2026-09-16 · TJMS
Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) condenar a empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento, em favor de MIRIAN LANGE NOAL, de R$ 110,00 (cento e dez reais) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios pela SELIC, deduzindo-se o IPCA pelo mesmo período, a contar da citação; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a MIRIAN LANGE NOAL, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, desde a citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por JOSÉ MANFROI. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto, por fim, a presente sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " "Homologo a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. P.R.I.C."