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0805516-49.2022.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805516-49.2022.4.05.8300 AUTOR: PATRICIA DE SOUZA BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN RAMON LLERENA DA COSTA - PE42880 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PATRICIA DE SOUZA BEZERRA, nos autos qualificada, contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, serem reincluídas no Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU/FUNSA) para continuidade da assistência médico-hospitalar e odontológica pela Aeronáutica. Alegou a autora, em síntese, como fundamento de sua pretensão: a) ser filha pensionista de militar falecido Manoel Patrício Bezerra, recebendo a cota de ¼ da pensão militar; b) em razão da condição de filha pensionista de militar, ter usufruído, por anos, dos serviços de assistência médico-hospitalar e odontológica da Aeronáutica; c) ter sido excluída do SISAU/FUNSA, por não ter sido considerada dependente do falecido militar, em razão do recebimento da pensão. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. Por meio da decisão id. 110689137, indeferiu-se a tutela de urgência, deferindo-se, contudo, a gratuidade da justiça. Citada, a União Federal ofertou contestação (id.110685982), suscitando a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do REsp 1.880.238 (Tema 1.080, STJ). No mérito, alegou, em suma: a) não estarem as demandantes, filhas maiores de 24 anos e não universitárias, enquadradas na condição de beneficiárias do sistema de assistência médico-hospitalar, nos termos do art. 50, § 2º, da Lei n.º 6.880/80 - Estatuto dos Militares - com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019; b) por outro lado, não poderem ser consideradas dependente já nos termos da redação anterior da Lei n.º 6.880/80, por serem pensionistas; c) nesse cenário, ser lícita a exclusão do SISAU, por não constarem no rol de dependentes, devendo a Administração atuar com atenção ao princípio da legalidade; d) inexistir direito adquirido a regime jurídico, devendo ser aplicadas as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. A autora apresentou réplica (id. 110686378). A União informou não possuir interesse na produção de outras provas (id. 110686379), ao passo que a autora apresentou laudos e documentos médicos a fim de comprovar fazer jus à assistência à saúde (id. 110686082). Efetivada a migração do processo para o Sistema PJe 2x, as partes não apontaram qualquer eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO ANTECIPADO Por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, suficientes, portanto, para o deslinde da demanda, decido proferir o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. MÉRITO Cinge-se a questão de mérito à existência ou não de direito da autora, na condição de pensionista de militar falecido, que recebe proventos em valor superior a um salário-mínimo (id. 110688548), ao restabelecimento da assistência médico-hospitalar pela Aeronáutica. A questão, contudo, prescinde de maiores debates, uma vez que houve o julgamento do Tema 1.080 pelo STJ. Em 13/02/2025, concluiu-se o julgamento da controvérsia afetada pela Colenda Corte, restando proclamado o resultado, com a aprovação das seguintes teses (Tema 1.080): "1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo". (sem destaques no original) Pois bem. No caso concreto, a demandante é pensionista, recebendo proventos de pensão em valor superior a um salário-mínimo (id. 110688548) e teve sua exclusão do FUNSA, em 19/02/2020, exatamente em razão de não ostentar a condição de dependente, em razão dos proventos de pensão militar recebidos (id. 110686282). Contudo, conforme se registrou, o STJ firmou julgamento em recurso repetitivo e, certificada a tese prevalente no julgamento e publicado o respectivo acórdão, tem-se precedente vinculante contrário à tese defendida na inicial. Reforce-se, nos moldes das teses firmadas pelo STJ, "não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo"; donde se extrai inexistir direito da autora à manutenção da assistência médico hospitalar, notadamente por não haver "direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas". Ademais, como o debate não envolve matéria constitucional, há de prevalecer o entendimento assentado pelo STJ, restando prejudicados os argumentos os demais argumentos expostos, contrários à tese vencedora no tribunal competente, pois já não cabe às demais instâncias debaterem tais alegações. Nesse cenário, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Registre-se, por fim, que o STJ modulou os efeitos do julgado, determinando o seguinte: "Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas." Assim, no caso concreto, não há necessidade de serem observados os efeitos da modulação, nos moldes acima delineados, uma vez que não se deferiu a tutela de urgência à parte demandante. Por último, a fim de evitar a oposição inadequada e protelatória de embargos de declaração, é preciso registrar que, mesmo após a vigência do CPC/2015, a Primeira Seção do STJ por ocasião do julgamento do EDcl no MS 21.315-DF, firmou entendimento no sentido de não ser necessário o esgotamento da linha argumentativa traçada pelas partes, desde que haja suficiência da fundamentação do julgado, tal como ocorre no presente caso. Assim, caso qualquer das partes discorde do posicionamento ora firmado, devidamente explicitado, deverá insurgir-se através do recurso adequado - a apelação. III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, proferindo o julgamento com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Isenta a autora de custa, por ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, arbitrados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o baixo valor da causa (artigo 85, §8º, CPC). Contudo, em atenção ao disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. Sentença não sujeita a reexame necessário. Intimações e expedientes necessários.

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