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0805512-48.2026.8.19.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0805512-48.2026.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LYSNAIZE FARIAS DA SILVA DE MORAES, RUAN FARIAS SANTIAGO RÉU: JHONATAN COSME DE FREITAS DA SILVA 16745201747 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95. A ação foi distribuída em 16/06/26, não sendo ainda possível a formação regular da relação processual, sendo infrutíferas as tentativas de citação postal e por OJA, conforme id. 293322515 e id. 296931944. Após o retorno negativo da segunda diligência realizada, os autores pugnaram por nova citação através de aplicativo, olvidando da necessidade de informar o endereço atualizado da parte contra a qual demandam e, sendo intimados para tanto, não houve manifestação no prazo conferido. Com efeito, ao optar por litigar nos Juizados Especiais Cíveis a parte autora tem ciência das limitações contidas no procedimento previsto na Lei 9.099/95, que veda expressamente a citação ficta (artigo 18, (sec) 2º do referido diploma). Outrossim, os processos nos Juizados devem tramitar de acordo com os princípios contidos no art. 2º daquela lei de regência, notadamente a celeridade, não sendo razoável que após o decurso de quase três meses se prossiga na tentativa de encontrar a parte reclamada. Impositiva, no contexto a extinção do feito sem exame do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese, friso, que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. Neste exato sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - EXTINÇÃO INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE. A ausência de citação, que se mostra inviável no endereço fornecido, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. A intimação pessoal da parte só é necessária nos casos dos incisos II e III, conforme exigência do (sec) 1º de referido artigo. Recurso conhecido e desprovido." (2194263-47.2011.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 04/12/2017 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). Pelo exposto JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC. Sem custas. P.I. Retirei o feito da pauta. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 4 de setembro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0805512-48.2026.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LYSNAIZE FARIAS DA SILVA DE MORAES, RUAN FARIAS SANTIAGO RÉU: JHONATAN COSME DE FREITAS DA SILVA 16745201747 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95. A ação foi distribuída em 16/06/26, não sendo ainda possível a formação regular da relação processual, sendo infrutíferas as tentativas de citação postal e por OJA, conforme id. 293322515 e id. 296931944. Após o retorno negativo da segunda diligência realizada, os autores pugnaram por nova citação através de aplicativo, olvidando da necessidade de informar o endereço atualizado da parte contra a qual demandam e, sendo intimados para tanto, não houve manifestação no prazo conferido. Com efeito, ao optar por litigar nos Juizados Especiais Cíveis a parte autora tem ciência das limitações contidas no procedimento previsto na Lei 9.099/95, que veda expressamente a citação ficta (artigo 18, (sec) 2º do referido diploma). Outrossim, os processos nos Juizados devem tramitar de acordo com os princípios contidos no art. 2º daquela lei de regência, notadamente a celeridade, não sendo razoável que após o decurso de quase três meses se prossiga na tentativa de encontrar a parte reclamada. Impositiva, no contexto a extinção do feito sem exame do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese, friso, que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. Neste exato sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - EXTINÇÃO INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE. A ausência de citação, que se mostra inviável no endereço fornecido, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. A intimação pessoal da parte só é necessária nos casos dos incisos II e III, conforme exigência do (sec) 1º de referido artigo. Recurso conhecido e desprovido." (2194263-47.2011.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 04/12/2017 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). Pelo exposto JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC. Sem custas. P.I. Retirei o feito da pauta. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 4 de setembro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular

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