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0805509-95.2026.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0805509-95.2026.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA ESPINDOLA DE LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença, ao argumento de que a condenação por danos morais foi fixada em valor superior ao postulado na petição inicial. Assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 10.000,00, embora a parte autora tenha formulado pedido expresso de condenação no montante deR$ 8.000,00. Nos termos dos Arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ao que foi postulado, razão pela qual a sentença deve ser integrada para adequar a condenação aos limites do pedido inicial. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração eos ACOLHO, para sanar o erro material/verificar o julgamento ultra petita, retificando a sentença a fim de que, onde constou condenação ao pagamento deR$ 10.000,00 (dez mil reais)a título de danos morais, passe a constarR$ 8.000,00 (oito mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 31 de julho de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Substituto

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