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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805509-85.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: OZEIAS CANDIDO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por OZEIAS CANDIDO DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos (ID 116975753). Na petição inicial, a parte autora narrou ser titular da conta corrente nº 12975-5, agência 2010, mantida junto à instituição financeira promovida, utilizada precipuamente para a percepção de seus rendimentos. Afirmou que foram efetuados reiterados descontos sob a rubrica de tarifas bancárias e serviços não contratados, totalizando o importe de R$ 684,68. Aduziu a nulidade das referidas cobranças por ausência de manifestação expressa de vontade, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 1.369,36 e a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Juntou procuração e documentos (IDs 116974945, 116974946, 116974948, 116975749, 116975750 e 116975752). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a inversão do ônus probatório em favor do consumidor (ID 121780593). Devidamente citado (ID 123334834), o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 124512173). Em sede preliminar, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, diante da alegada ausência de prévio requerimento administrativo idôneo. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal da pretensão autoral com base no artigo 206, § 3º, inciso IV ou V, do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças realizadas na modalidade de débito automático, sustentando a ausência de ilicitude, a culpa exclusiva de terceiro, a inocorrência de má-fé para fins de repetição em dobro e a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora ofereceu impugnação à contestação, rechaçando as teses defensivas e ressaltando que o banco promovido não colacionou aos autos nenhum contrato assinado que justificasse as deduções realizadas (ID 126419514). Na mesma oportunidade, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 126419516). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 155915135), o banco promovido manifestou expressamente o desinteresse na produção de outras provas e reiterou o pleito de julgamento antecipado do mérito (ID 156473786). É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de convicção constantes dos autos, em especial os extratos bancários (IDs 116974945 e 116974946), revelam-se suficientes para o deslinde das questões fáticas e de direito, além de ambas as partes terem postulado expressamente a dispensa de dilação probatória suplementar (IDs 126419516 e 156473786). Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo promovido. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), o qual dispensa o prévio esgotamento das vias administrativas para o ingresso em juízo. Ademais, a parte autora comprovou documentalmente a tentativa prévia de solução extrajudicial diretamente perante os canais de atendimento da instituição bancária, gerando o protocolo de reclamação nº 340420086 (ID 116975749), sem que houvesse resposta satisfatória, o que evidencia de maneira cabal o binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional invocada. Da mesma forma, afasta-se a prejudicial de mérito relativa à prescrição trienal. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos supostamente indevidos em conta bancária vinculada a relação contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal geral, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o prazo trienal estatuído no artigo 206, § 3º, do mesmo diploma legal. Sobre a incidência do prazo prescricional decenal nas demandas revisionais e repetitórias bancárias, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por considerar a repetição de indébito como ressarcimento por enriquecimento sem causa. 2. A Corte estadual consignou que os contratos em discussão foram firmados entre 1995 e 1996, com vencimento das parcelas entre 1995 e 1997, sob a égide do Código Civil de 1916. A ação foi ajuizada em 28 de novembro de 2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão de contratos bancários cumulada com repetição de indébito, considerando as regras de direito intertemporal entre o Código Civil de 1916 e o de 2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida em relação contratual não se submete ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, mas sim ao prazo geral de prescrição decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. A ação de repetição de indébito é específica e não se confunde com a ação de enriquecimento sem causa, que é subsidiária e aplicável apenas quando não há outra via processual para recompor o patrimônio lesado. 6. Nos casos em que o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916 não tenha transcorrido mais da metade até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do novo Código, conforme a regra de transição do art. 2.028. 7. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não a data do fato gerador de cada contrato ou parcela. 8. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 28 de novembro de 2007, antes do esgotamento do prazo prescricional decenal, que se encerraria em 11 de janeiro de 2013, abrangendo todos os contratos e suas respectivas parcelas. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação. (REsp n. 2.094.126/PI, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Portanto, considerando que os lançamentos questionados nos autos compreendem o período de 2020 a 2025 (IDs 116974945 e 116974946) e a presente demanda foi distribuída em 25 de julho de 2025 (ID 116974933), nenhuma das parcelas impugnadas foi atingida pelo lapso prescricional decenal. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. DO MÉRITO Da Ilicitude dos Descontos e Repetição do Indébito em Dobro A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos débitos efetuados pelo banco promovido na conta bancária nº 12975-5, mantida pela parte autora perante a agência 2010 (IDs 116974945 e 116974946), sob alegação autoral de ausência de contratação prévia e expressa de pacote de serviços e tarifas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo os ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da hipossuficiência técnica e probatória do correntista, foi deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC (ID 121780593). Nesse contexto, incumbia à instituição bancária requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante a exibição de contrato devidamente assinado ou autorização formal inequívoca demonstrando a livre opção do consumidor pela adesão a pacote tarifado, nos moldes exigidos pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Contudo, ao apresentar sua contestação (ID 124512173), a entidade financeira limitou-se a tecer alegações genéricas a respeito do funcionamento do sistema de débito automático e serviços bancários de terceiros, sem acostar aos autos nenhum instrumento contratual subscrito pelo autor, ficha de proposta de abertura de conta com adesão tarifária ou termo específico que autorizasse as deduções impugnadas. A conduta da instituição financeira em impor cobrança de serviços sem solicitação ou consentimento formal do consumidor constitui prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o que acarreta a nulidade e a consequente inexigibilidade dos débitos impugnados, no montante global de R$ 684,68. No que tange à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos do consumidor, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que a restituição em dobro independe de má-fé, revelando-se cabível sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva e não decorrer de engano justificável. Acerca da matéria e da necessidade de contratação expressa como pressuposto de validade das tarifas, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801217-06.2024.8.15.0521. Origem: Vara Única de Alagoinha. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166349-A) Apelada: Terezinha Ribeiro de Oliveira. Advogada: Lunara Patricia Guedes Cavalcante (OAB/PB 25548-A); Telma Jussara de Gois Vieira (OAB/PB 30484). EMENTA :DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, determinando o cancelamento da tarifa bancária, a restituição dos valores cobrados nos últimos cinco anos em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A instituição financeira sustenta a ausência de interesse de agir, a prescrição da pretensão e a regularidade da cobrança, uma vez que a adesão ao pacote de tarifas foi comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há interesse de agir no ajuizamento da ação sem prévia tentativa de solução administrativa; (ii) definir se a pretensão autoral está prescrita; e (iii) apurar a legalidade da cobrança da tarifa bancária e a consequente existência de danos morais e materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo desnecessária a exigência de tentativa prévia de composição administrativa, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4. A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em razão de suposto defeito na prestação de serviço bancário sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A existência de contrato assinado pela parte autora, no qual consta expressamente a adesão ao pacote de serviços bancários, comprova a regularidade da cobrança da tarifa contestada, afastando a alegação de ilicitude. 6. A cobrança de tarifa bancária regularmente pactuada não configura prática abusiva ou indevida, não havendo fundamento para repetição de indébito. 7. A inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais, pois a cobrança de serviço contratado caracteriza exercício regular de direito, sem lesão à honra ou abalo psíquico relevante. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator. (0801217-06.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2025) No caso concreto, o banco promovido efetuou descontos sucessivos no patrimônio do consumidor sem respaldo em contratação regular, conduta que contraria frontalmente os deveres anexos de lealdade e transparência decorrentes da boa-fé objetiva, não se vislumbrando qualquer erro escusável apto a afastar a dobra legal. Desse modo, impõe-se a condenação da instituição promovida à devolução em dobro do montante indevidamente deduzido, totalizando a quantia líquida de R$ 1.369,36 (mil trezentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos). Da Responsabilidade Civil e Configuração dos Danos Morais A responsabilidade da instituição bancária é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, consoante a regra do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e a teoria do risco da atividade profissional. O fornecedor responde pelos defeitos na prestação dos serviços bancários quando gera descontos ilícitos e privação material no patrimônio do correntista. A conduta do banco promovido causou abalo anímico que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Os extratos anexados demonstram que a conta bancária do autor é destinada à movimentação de seus rendimentos habituais, configurando verba de subsistência de pessoa hipossuficiente (IDs 116974945, 116974946 e 120211249). A reiterada supressão indevida de valores, associada à falta de resolução administrativa tempestiva mesmo após a formalização de reclamação pelo consumidor (ID 116975749), configura violação à integridade moral, quebra da legítima expectativa e ofensa à dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigação de reparar o dano moral quando as circunstâncias fáticas revelam afetação concreta e reiterada nos proventos do consumidor em decorrência de cobranças bancárias desprovidas de amparo contratual: EMENTA: Direito do consumidor e processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos relativos a título de capitalização não contratado. Dano moral in re ipsa. Honorários sucumbenciais. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos em conta bancária/benefício previdenciário referentes a "título de capitalização" não contratado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de título de capitalização não contratado, mas resgatável, configuram dano moral in re ipsa ou mero aborrecimento, de modo a autorizar a reforma do acórdão recorrido em recurso especial; saber se, em sede de recurso especial, é possível majorar honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerados adequados pelas instâncias ordinárias à luz da baixa complexidade da demanda e da celeridade do trâmite, sem afronta à vedação de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem consignou que os descontos referem-se a investimento em título de capitalização não autorizado, porém resgatável a qualquer tempo, com juros e correção, e que não houve demonstração de prejuízo a direitos da personalidade, enquadrando o fato como mero aborrecimento, o que afasta, no plano fático, a configuração de dano moral indenizável. 4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a fraude bancária ou o desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo a presença de circunstâncias agravantes, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 5. A pretensão de reconhecer dano moral in re ipsa, afastando a qualificação dos fatos como mero aborrecimento e reconhecendo circunstâncias agravantes, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, o acórdão estadual emitiu juízo concreto de valor, reputando adequada a fixação em 10% sobre o valor da condenação, em razão da baixa complexidade da causa e da celeridade do julgamento; a alteração desse percentual, ausente demonstração de valor irrisório ou exorbitante, igualmente exigiria reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.071.399/PB, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) A condenação ao pagamento de verba compensatória cumpre dupla finalidade: reparar o sofrimento injustamente suportado pelo lesado e exercer efeito pedagógico e sancionador sobre o ofensor, desestimulando a perpetuação de práticas abusivas contra correntistas. Na quantificação do montante indenizatório, sopesando a gravidade da conduta ilícita, a reiterada realização de descontos ilegais, o porte financeiro expressivo da instituição bancária promovida e as peculiaridades da parte autora, fixa-se a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende com equilíbrio aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade e a inexigibilidade dos descontos efetuados pelo promovido a título de tarifas bancárias e serviços não contratados na conta corrente nº 12975-5, agência 2010, de titularidade da parte autora; b) Condenar o promovido BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora, em dobro, o valor indevidamente cobrado, perfazendo a quantia líquida de R$ 1.369,36 (mil trezentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação válida; c) Condenar o promovido BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros moratórios legais calculados nos moldes do artigo 406 do Código Civil desde a data da citação. Em virtude da sucumbência integral da instituição financeira requerida, condeno o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional demonstrado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805509-85.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: OZEIAS CANDIDO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por OZEIAS CANDIDO DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos (ID 116975753). Na petição inicial, a parte autora narrou ser titular da conta corrente nº 12975-5, agência 2010, mantida junto à instituição financeira promovida, utilizada precipuamente para a percepção de seus rendimentos. Afirmou que foram efetuados reiterados descontos sob a rubrica de tarifas bancárias e serviços não contratados, totalizando o importe de R$ 684,68. Aduziu a nulidade das referidas cobranças por ausência de manifestação expressa de vontade, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 1.369,36 e a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Juntou procuração e documentos (IDs 116974945, 116974946, 116974948, 116975749, 116975750 e 116975752). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a inversão do ônus probatório em favor do consumidor (ID 121780593). Devidamente citado (ID 123334834), o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 124512173). Em sede preliminar, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, diante da alegada ausência de prévio requerimento administrativo idôneo. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal da pretensão autoral com base no artigo 206, § 3º, inciso IV ou V, do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças realizadas na modalidade de débito automático, sustentando a ausência de ilicitude, a culpa exclusiva de terceiro, a inocorrência de má-fé para fins de repetição em dobro e a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora ofereceu impugnação à contestação, rechaçando as teses defensivas e ressaltando que o banco promovido não colacionou aos autos nenhum contrato assinado que justificasse as deduções realizadas (ID 126419514). Na mesma oportunidade, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 126419516). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 155915135), o banco promovido manifestou expressamente o desinteresse na produção de outras provas e reiterou o pleito de julgamento antecipado do mérito (ID 156473786). É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de convicção constantes dos autos, em especial os extratos bancários (IDs 116974945 e 116974946), revelam-se suficientes para o deslinde das questões fáticas e de direito, além de ambas as partes terem postulado expressamente a dispensa de dilação probatória suplementar (IDs 126419516 e 156473786). Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo promovido. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), o qual dispensa o prévio esgotamento das vias administrativas para o ingresso em juízo. Ademais, a parte autora comprovou documentalmente a tentativa prévia de solução extrajudicial diretamente perante os canais de atendimento da instituição bancária, gerando o protocolo de reclamação nº 340420086 (ID 116975749), sem que houvesse resposta satisfatória, o que evidencia de maneira cabal o binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional invocada. Da mesma forma, afasta-se a prejudicial de mérito relativa à prescrição trienal. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos supostamente indevidos em conta bancária vinculada a relação contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal geral, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o prazo trienal estatuído no artigo 206, § 3º, do mesmo diploma legal. Sobre a incidência do prazo prescricional decenal nas demandas revisionais e repetitórias bancárias, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por considerar a repetição de indébito como ressarcimento por enriquecimento sem causa. 2. A Corte estadual consignou que os contratos em discussão foram firmados entre 1995 e 1996, com vencimento das parcelas entre 1995 e 1997, sob a égide do Código Civil de 1916. A ação foi ajuizada em 28 de novembro de 2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão de contratos bancários cumulada com repetição de indébito, considerando as regras de direito intertemporal entre o Código Civil de 1916 e o de 2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida em relação contratual não se submete ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, mas sim ao prazo geral de prescrição decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. A ação de repetição de indébito é específica e não se confunde com a ação de enriquecimento sem causa, que é subsidiária e aplicável apenas quando não há outra via processual para recompor o patrimônio lesado. 6. Nos casos em que o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916 não tenha transcorrido mais da metade até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do novo Código, conforme a regra de transição do art. 2.028. 7. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não a data do fato gerador de cada contrato ou parcela. 8. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 28 de novembro de 2007, antes do esgotamento do prazo prescricional decenal, que se encerraria em 11 de janeiro de 2013, abrangendo todos os contratos e suas respectivas parcelas. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação. (REsp n. 2.094.126/PI, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Portanto, considerando que os lançamentos questionados nos autos compreendem o período de 2020 a 2025 (IDs 116974945 e 116974946) e a presente demanda foi distribuída em 25 de julho de 2025 (ID 116974933), nenhuma das parcelas impugnadas foi atingida pelo lapso prescricional decenal. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. DO MÉRITO Da Ilicitude dos Descontos e Repetição do Indébito em Dobro A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos débitos efetuados pelo banco promovido na conta bancária nº 12975-5, mantida pela parte autora perante a agência 2010 (IDs 116974945 e 116974946), sob alegação autoral de ausência de contratação prévia e expressa de pacote de serviços e tarifas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo os ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da hipossuficiência técnica e probatória do correntista, foi deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC (ID 121780593). Nesse contexto, incumbia à instituição bancária requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante a exibição de contrato devidamente assinado ou autorização formal inequívoca demonstrando a livre opção do consumidor pela adesão a pacote tarifado, nos moldes exigidos pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Contudo, ao apresentar sua contestação (ID 124512173), a entidade financeira limitou-se a tecer alegações genéricas a respeito do funcionamento do sistema de débito automático e serviços bancários de terceiros, sem acostar aos autos nenhum instrumento contratual subscrito pelo autor, ficha de proposta de abertura de conta com adesão tarifária ou termo específico que autorizasse as deduções impugnadas. A conduta da instituição financeira em impor cobrança de serviços sem solicitação ou consentimento formal do consumidor constitui prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o que acarreta a nulidade e a consequente inexigibilidade dos débitos impugnados, no montante global de R$ 684,68. No que tange à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos do consumidor, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que a restituição em dobro independe de má-fé, revelando-se cabível sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva e não decorrer de engano justificável. Acerca da matéria e da necessidade de contratação expressa como pressuposto de validade das tarifas, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801217-06.2024.8.15.0521. Origem: Vara Única de Alagoinha. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166349-A) Apelada: Terezinha Ribeiro de Oliveira. Advogada: Lunara Patricia Guedes Cavalcante (OAB/PB 25548-A); Telma Jussara de Gois Vieira (OAB/PB 30484). EMENTA :DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, determinando o cancelamento da tarifa bancária, a restituição dos valores cobrados nos últimos cinco anos em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A instituição financeira sustenta a ausência de interesse de agir, a prescrição da pretensão e a regularidade da cobrança, uma vez que a adesão ao pacote de tarifas foi comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há interesse de agir no ajuizamento da ação sem prévia tentativa de solução administrativa; (ii) definir se a pretensão autoral está prescrita; e (iii) apurar a legalidade da cobrança da tarifa bancária e a consequente existência de danos morais e materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo desnecessária a exigência de tentativa prévia de composição administrativa, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4. A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em razão de suposto defeito na prestação de serviço bancário sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A existência de contrato assinado pela parte autora, no qual consta expressamente a adesão ao pacote de serviços bancários, comprova a regularidade da cobrança da tarifa contestada, afastando a alegação de ilicitude. 6. A cobrança de tarifa bancária regularmente pactuada não configura prática abusiva ou indevida, não havendo fundamento para repetição de indébito. 7. A inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais, pois a cobrança de serviço contratado caracteriza exercício regular de direito, sem lesão à honra ou abalo psíquico relevante. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator. (0801217-06.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2025) No caso concreto, o banco promovido efetuou descontos sucessivos no patrimônio do consumidor sem respaldo em contratação regular, conduta que contraria frontalmente os deveres anexos de lealdade e transparência decorrentes da boa-fé objetiva, não se vislumbrando qualquer erro escusável apto a afastar a dobra legal. Desse modo, impõe-se a condenação da instituição promovida à devolução em dobro do montante indevidamente deduzido, totalizando a quantia líquida de R$ 1.369,36 (mil trezentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos). Da Responsabilidade Civil e Configuração dos Danos Morais A responsabilidade da instituição bancária é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, consoante a regra do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e a teoria do risco da atividade profissional. O fornecedor responde pelos defeitos na prestação dos serviços bancários quando gera descontos ilícitos e privação material no patrimônio do correntista. A conduta do banco promovido causou abalo anímico que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Os extratos anexados demonstram que a conta bancária do autor é destinada à movimentação de seus rendimentos habituais, configurando verba de subsistência de pessoa hipossuficiente (IDs 116974945, 116974946 e 120211249). A reiterada supressão indevida de valores, associada à falta de resolução administrativa tempestiva mesmo após a formalização de reclamação pelo consumidor (ID 116975749), configura violação à integridade moral, quebra da legítima expectativa e ofensa à dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigação de reparar o dano moral quando as circunstâncias fáticas revelam afetação concreta e reiterada nos proventos do consumidor em decorrência de cobranças bancárias desprovidas de amparo contratual: EMENTA: Direito do consumidor e processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos relativos a título de capitalização não contratado. Dano moral in re ipsa. Honorários sucumbenciais. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos em conta bancária/benefício previdenciário referentes a "título de capitalização" não contratado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de título de capitalização não contratado, mas resgatável, configuram dano moral in re ipsa ou mero aborrecimento, de modo a autorizar a reforma do acórdão recorrido em recurso especial; saber se, em sede de recurso especial, é possível majorar honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerados adequados pelas instâncias ordinárias à luz da baixa complexidade da demanda e da celeridade do trâmite, sem afronta à vedação de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem consignou que os descontos referem-se a investimento em título de capitalização não autorizado, porém resgatável a qualquer tempo, com juros e correção, e que não houve demonstração de prejuízo a direitos da personalidade, enquadrando o fato como mero aborrecimento, o que afasta, no plano fático, a configuração de dano moral indenizável. 4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a fraude bancária ou o desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo a presença de circunstâncias agravantes, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 5. A pretensão de reconhecer dano moral in re ipsa, afastando a qualificação dos fatos como mero aborrecimento e reconhecendo circunstâncias agravantes, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, o acórdão estadual emitiu juízo concreto de valor, reputando adequada a fixação em 10% sobre o valor da condenação, em razão da baixa complexidade da causa e da celeridade do julgamento; a alteração desse percentual, ausente demonstração de valor irrisório ou exorbitante, igualmente exigiria reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.071.399/PB, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) A condenação ao pagamento de verba compensatória cumpre dupla finalidade: reparar o sofrimento injustamente suportado pelo lesado e exercer efeito pedagógico e sancionador sobre o ofensor, desestimulando a perpetuação de práticas abusivas contra correntistas. Na quantificação do montante indenizatório, sopesando a gravidade da conduta ilícita, a reiterada realização de descontos ilegais, o porte financeiro expressivo da instituição bancária promovida e as peculiaridades da parte autora, fixa-se a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende com equilíbrio aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade e a inexigibilidade dos descontos efetuados pelo promovido a título de tarifas bancárias e serviços não contratados na conta corrente nº 12975-5, agência 2010, de titularidade da parte autora; b) Condenar o promovido BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora, em dobro, o valor indevidamente cobrado, perfazendo a quantia líquida de R$ 1.369,36 (mil trezentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação válida; c) Condenar o promovido BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros moratórios legais calculados nos moldes do artigo 406 do Código Civil desde a data da citação. Em virtude da sucumbência integral da instituição financeira requerida, condeno o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional demonstrado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito