Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0805509-25.2025.8.19.0024 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GEORGINA CLARO DE OLIVEIRA MEDEIROS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO GEORGINA CLARO DE OLIVEIRA MEDEIROS ajuizou contra o Estado do Rio de Janeiro cumprimento individual de sentença coletiva, transitada em julgado em 05/04/2010, autos da Ação Civil Pública nº 0075201- 20.2005.8.19.0001, ora executada, que trata dos servidores inativos, objetivando o pagamento da gratificação Nova Escola no montante de R$35.008,84. Id. 237242716. Impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva oposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando a prescrição da pretensão executiva, uma vez que a requerente não é sindicalizada. Aduziu o excesso de execução no montante de R$3.529,27. Requereu o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.033/STJ. Id. 283367761. Resposta à impugnação, alegando a desnecessidade de filiação ao sindicato da categoria, a não ocorrência da prescrição e o não cabimento do sobrestamento do feito. É o breve relatório, passo a decidir. Na demanda coletiva executada, o Estado foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em promover a avaliação das unidades da rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, a fim de quantificar a vantagem pecuniária a que fariam jus os servidores, bem como ao pagamento da respectiva gratificação, em conformidade com o resultado da avaliação das unidades escolares, conforme disposto no artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.959/00. A forma de liquidação e a prescrição foram apreciadas pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, em 04/10/2018. O prazo prescricional para o exercício da pretensão executória foi interrompido com o início da execução coletiva em 10/02/2011, promovida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE-RJ), antes de escoado o prazo quinquenal. Segundo entendimento do STJ, o prazo prescricional para a execução individual, apenas volta a correr pela metade a partir da prática do último ato processual da causa interruptiva, ocorre que a execução ainda se encontra em curso. Somente atingindo a prescrição as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No que se refere à prescrição, o IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, fixou, por unanimidade, a seguinte tese: "Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que 'nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.'" Não se aplica o sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema 1.033/STJ, isto, porque não hádeterminação de suspensão dos processos que tramitem em primeira instância, mas tão somente a determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no Superior Tribunal de Justiça, que versem acerca da questão delimitada, qual seja: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". Pois bem. A impugnada objetiva o pagamento da gratificação referente a dez/04 a set/09, no montante de R$35.008,84. O impugnante alegou o excesso de execução de R$3.529,27. Para liquidação do débito exequendo deve-se observar o valor da gratificação nível 1 no montante de R$100,00 e data para incidência de juros e correção monetária em 22/07/2005 (data da citação). Os juros e correção monetária devem observar os parâmetros definidos nos Temas 810 do STF, 905 do STJ, bem como na EC nº 113/2021, na EC nº 136/2025 e no Provimento CNJ nº 207/2025, observados os descontos previdenciários, observados os descontos previdenciários. Diante da divergência nos cálculos, remetam-se os autos ao contador. Ad Cautelam e como forma de resguardar o erário quanto ao risco de eventual execução em duplicidade, oficie-se ao Juízo da Ação Coletiva, informando o ajuizamento pela autora desta liquidação individual, caso ainda não realizado. ITAGUAÍ, 31 de agosto de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0805509-25.2025.8.19.0024 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GEORGINA CLARO DE OLIVEIRA MEDEIROS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO GEORGINA CLARO DE OLIVEIRA MEDEIROS ajuizou contra o Estado do Rio de Janeiro cumprimento individual de sentença coletiva, transitada em julgado em 05/04/2010, autos da Ação Civil Pública nº 0075201- 20.2005.8.19.0001, ora executada, que trata dos servidores inativos, objetivando o pagamento da gratificação Nova Escola no montante de R$35.008,84. Id. 237242716. Impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva oposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando a prescrição da pretensão executiva, uma vez que a requerente não é sindicalizada. Aduziu o excesso de execução no montante de R$3.529,27. Requereu o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.033/STJ. Id. 283367761. Resposta à impugnação, alegando a desnecessidade de filiação ao sindicato da categoria, a não ocorrência da prescrição e o não cabimento do sobrestamento do feito. É o breve relatório, passo a decidir. Na demanda coletiva executada, o Estado foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em promover a avaliação das unidades da rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, a fim de quantificar a vantagem pecuniária a que fariam jus os servidores, bem como ao pagamento da respectiva gratificação, em conformidade com o resultado da avaliação das unidades escolares, conforme disposto no artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.959/00. A forma de liquidação e a prescrição foram apreciadas pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, em 04/10/2018. O prazo prescricional para o exercício da pretensão executória foi interrompido com o início da execução coletiva em 10/02/2011, promovida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE-RJ), antes de escoado o prazo quinquenal. Segundo entendimento do STJ, o prazo prescricional para a execução individual, apenas volta a correr pela metade a partir da prática do último ato processual da causa interruptiva, ocorre que a execução ainda se encontra em curso. Somente atingindo a prescrição as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No que se refere à prescrição, o IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, fixou, por unanimidade, a seguinte tese: "Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que 'nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.'" Não se aplica o sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema 1.033/STJ, isto, porque não hádeterminação de suspensão dos processos que tramitem em primeira instância, mas tão somente a determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no Superior Tribunal de Justiça, que versem acerca da questão delimitada, qual seja: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". Pois bem. A impugnada objetiva o pagamento da gratificação referente a dez/04 a set/09, no montante de R$35.008,84. O impugnante alegou o excesso de execução de R$3.529,27. Para liquidação do débito exequendo deve-se observar o valor da gratificação nível 1 no montante de R$100,00 e data para incidência de juros e correção monetária em 22/07/2005 (data da citação). Os juros e correção monetária devem observar os parâmetros definidos nos Temas 810 do STF, 905 do STJ, bem como na EC nº 113/2021, na EC nº 136/2025 e no Provimento CNJ nº 207/2025, observados os descontos previdenciários, observados os descontos previdenciários. Diante da divergência nos cálculos, remetam-se os autos ao contador. Ad Cautelam e como forma de resguardar o erário quanto ao risco de eventual execução em duplicidade, oficie-se ao Juízo da Ação Coletiva, informando o ajuizamento pela autora desta liquidação individual, caso ainda não realizado. ITAGUAÍ, 31 de agosto de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.