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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES · Decisão
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ALTAMIRA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805507-87.2024.8.14.0005 APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. APELADA: KARENN HAIANNY LIMA CASTRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE POSTE SOBRE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que condenou concessionária de energia elétrica ao ressarcimento de R$ 3.478,00 por danos materiais causados pela queda de poste sobre veículo estacionado em via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da concessionária pelos danos materiais decorrentes da queda do poste. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados na prestação do serviço, exigindo-se a comprovação do dano e do nexo causal. O boletim de ocorrência, as fotografias e os documentos fiscais comprovam a queda do poste sobre o veículo, as avarias e o prejuízo material, atendendo ao ônus probatório da autora. A concessionária não demonstra a regularidade técnica do poste nem causa excludente de responsabilidade, embora lhe incumba provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora ou alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. A ausência de sinais aparentes de deterioração do poste não comprova sua integridade estrutural nem transfere ao particular o dever de fiscalização técnica da rede elétrica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da queda de poste quando comprovados o dano e o nexo causal e ausente causa excludente de responsabilidade. 2. Comprovado o evento danoso por elementos documentais idôneos, incumbe à concessionária demonstrar a regularidade técnica do equipamento ou causa apta a excluir sua responsabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14, § 3º, e 22; CPC, arts. 85, § 2º, 373, I e II, 932, 1.022 e 1.026, § 2º; RITJE/PA, art. 133, XI, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.452.477/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, REsp nº 1.095.575/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03.11.2011; TJAL, Recurso Inominado Cível nº 0700533-08.2025.8.02.0034, Turma Recursal Unificada, j. 04.11.2025, publ. 04.11.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais ajuizada por KARENN HAIANNY LIMA CASTRO, que julgou procedente o pedido inicial e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.478,00, a título de danos materiais, acrescido dos consectários legais, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Na origem, a autora relatou que, em 2 de fevereiro de 2024, estacionou seu veículo Fiat Pálio, placa NSG8660, em via pública no Município de Altamira/PA, ocasião em que um poste de energia elétrica pertencente à requerida teria caído sobre o automóvel, causando avarias. Alegou que os prejuízos necessários à reparação do veículo totalizaram R$ 3.478,00, requerendo o respectivo ressarcimento. Em contestação, a concessionária sustentou, em síntese, a ausência de nexo causal e de prova de ação ou omissão que lhe pudesse ser imputada, bem como suscitou culpa exclusiva da vítima e ausência de comprovação dos danos materiais. O Juízo a quo reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que as fotografias, o registro de ocorrência e os documentos juntados demonstraram o evento, o nexo causal e os prejuízos suportados, sem que a ré comprovasse a alegada culpa exclusiva da vítima. Em suas razões (Id. 33520257), a apelante sustenta que a responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade integral, sendo indispensável a demonstração do nexo causal entre a prestação do serviço e o dano. Afirma que a apelada não teria apresentado prova segura de que o poste efetivamente desabou sobre o veículo em decorrência de falha atribuível à concessionária, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Argumenta, ainda, que o fato de a autora estacionar habitualmente no local indicaria a inexistência de sinais aparentes de risco ou irregularidade no poste, o qual, segundo afirma, encontrava-se em condições regulares. Defende também que eventual inversão do ônus da prova não dispensa a parte consumidora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Ao final, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, com o afastamento da condenação indenizatória. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 33520266. Distribuídos os autos, a Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, ao verificar a competências das Turmas de Direito Privado para processar e julgar o feito, determinou sua redistribuição. Redistribuído, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos materiais decorrentes da queda de poste sobre veículo estacionado em via pública, notadamente diante da alegação recursal de insuficiência de prova quanto à ocorrência do evento e ao nexo causal. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 3.478,00 (três mil quatrocentos e setenta e oito reais), com os consectários nela especificados, além das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. O Juízo de origem considerou que as fotografias e o registro de ocorrência policial demonstravam a queda do poste sobre o automóvel, enquanto as notas fiscais comprovavam os prejuízos materiais decorrentes do evento. Em suas razões, a concessionária sustenta, essencialmente, ausência de prova idônea do nexo causal. Argumenta que a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não equivale à responsabilidade integral, permanecendo necessária a comprovação do evento, do dano e da relação causal. Afirma, ainda, que as fotografias seriam unilaterais, que não houve perícia ou vistoria destinada a esclarecer as causas do acidente e que inexiste boletim técnico ou relatório da própria concessionária atestando a queda de poste em Altamira na data indicada. A insurgência não comporta acolhimento. Com efeito, esclareço que a responsabilidade civil se constitui na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar um dano de caráter patrimonial ou moral a terceiros, causado em razão de ato seu ou de seu preposto, decorrente de dispositivo legal. No código substantivo vigente a responsabilidade civil, é encontrada em três dispositivos principais (artigos 186, 187 e 927, ambos do CC). Por outro lado, a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva. E, no presente caso trata-se de responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, tanto por força do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, quanto pela incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que não é um instituto recente, porquanto funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano, calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes. Assim, para configuração da responsabilidade objetiva é imprescindível somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador. A referida responsabilidade decorrente da norma constitucional e em razão do serviço público de fornecimento de energia desempenhado, ao passo que, em relação à norma consumerista, é oriunda da relação de consumo mantida entre as partes, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990. A legislação consumerista, por sua vez, preceitua em seu artigo 22, in verbis: “Art. 22. “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Assim, somente se isenta da responsabilidade o fornecedor que provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima (consumidor) ou de terceiros. Trata-se, na hipótese, de inversão legal do ônus da prova, na qual a ré possui o ônus de provar alguma das causas excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não a inversão que depende de determinação judicial, prevista no inciso VIII do artigo 6º do precitado diploma legal. Por força da própria disposição legal supra, o ônus probatório, ope legis, é da fornecedora do serviço na demonstração de alguma excludente da responsabilidade civil. No caso dos autos, também entendo pela configuração da responsabilidade da apelante. A sentença consignou expressamente que as fotografias e o registro de ocorrência policial apontam que o automóvel da autora se encontrava estacionado em via pública quando foi atingido pela queda do poste de energia elétrica, enquanto a documentação fiscal juntada aos autos demonstrou os prejuízos materiais decorrentes das avarias ocasionadas ao veículo. Assume especial relevância, nesse contexto, o boletim de ocorrência de trânsito referido nos autos (Id. 33520229 - Pág. 7/8), no qual consta o relato do agente de trânsito acerca da queda do poste sobre o automóvel que se encontrava estacionado. Esse elemento, apreciado conjuntamente com as fotografias e os documentos referentes aos danos materiais, fornece suporte suficiente à dinâmica do evento reconhecida na origem. Desse modo, encontram-se evidenciados o dano material e o nexo causal, uma vez que os elementos documentais relacionam diretamente as avarias suportadas pelo veículo à queda do poste integrante da rede de distribuição de energia elétrica. Não se trata, portanto, de responsabilização fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou em mera presunção decorrente da condição da apelante de concessionária de serviço público. A parte autora apresentou elementos destinados à demonstração do fato constitutivo de seu direito, atendendo ao encargo previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. De outro lado, a própria concessionária afirma que o poste se encontrava em perfeitas condições, íntegro e em conformidade com os padrões técnicos aplicáveis. Todavia, não consta dos autos qualquer documentação técnica apresentada pela recorrente capaz referente à alegação, como relatório de inspeção, registro de vistoria, histórico de manutenção, ordem de serviço ou documento equivalente relacionado ao equipamento envolvido no evento. Nesse aspecto, uma vez evidenciado o dano o dano e o nexo causal e demonstrada a ocorrência do evento pela autora, incumbia à concessionária comprovar a alegada regularidade do poste, por se tratar de circunstância relacionada à infraestrutura por ela administrada e cujos registros técnicos se encontram em sua esfera de disponibilidade. Destaca-se, ainda, que, a circunstância de a autora estacionar habitualmente naquele local tampouco comprova a regularidade do equipamento. A ausência de sinais de deterioração perceptíveis ao usuário da via pública não equivale à demonstração de sua integridade estrutural, nem se pode atribuir ao particular o dever de fiscalização técnica de equipamento integrante da rede de distribuição de energia. Com efeito, nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De igual modo, o art. 14, § 3º, do CDC estabelece que o fornecedor somente se exime da responsabilidade quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Deste modo, resta comprovada a falha na prestação do serviço e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, devendo a concessionária ser responsabilizada pelos prejuízos suportados e devidamente comprovados. Sob esse viés, cito o entendimento da Corte Superior de Justiça e dos tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE VÍTIMA POR ELETROPLESSÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA . ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo, está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo incontroverso nos autos que a empresa ré, concessionária de serviço público, atua no setor de transmissão de energia elétrica, atividade que, não obstante sua essencialidade, apresenta alta periculosidade e, em consequência, oferece riscos à população. 2 . Com efeito, nos termos do julgamento do REsp n. 1.095.575/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 3/11/2011, ao enfrentar a mesma situação dos autos, ressaltou que cumpria à concessionária, devido à sua condição de fornecedora de energia elétrica ? para a qual é remunerada pelo serviço ?, o dever de fiscalizar, regularmente e de maneira cuidadosa, as instalações elétricas da região, a fim de impedir a ocorrência de eventuais danos .3. Na hipótese, ao afastar toda e qualquer responsabilidade da concessionária de serviço público, para atribuir culpa exclusivamente à vítima pelo evento danoso, o acórdão recorrido decidiu em desacordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Colendo Tribunal Superior.4. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal . Assim, têm-se como inaplicável o óbice sumular apontado pela agravante.5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2452477 SP 2023/0318356-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. QUEDA DE POSTE DE ENERGIA SOBRE VEÍCULO ESTACIONADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA . DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I . CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos contra sentença que reconheceu a responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos materiais e morais decorrentes da queda de poste sobre veículo estacionado, em razão de fios mantidos em altura irregular. 2. O juízo de origem condenou a concessionária ao pagamento de R$ 4 .679,90 por danos materiais e R$ 1.000,00 a título de danos morais. Ambas as partes recorreram: a concessionária sustentando ausência de nexo causal e dever de indenizar; o consumidor pleiteando majoração do valor da indenização. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurado o nexo de causalidade entre a queda do poste e a falha na manutenção da rede elétrica, ensejando a responsabilidade da concessionária; (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6º, da CF/1988, que estabelecem a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos pelos danos causados a terceiros. 5 . Restou comprovado nos autos, por boletim de ocorrência, fotografias e orçamentos, que o veículo foi danificado pela queda de poste ocasionada pelo rebaixamento de fios, ônus de manutenção imputável à recorrente. Inexistência de provas a afastar a falha do serviço. 6. Caracterizados conduta, dano e nexo causal, é devida a reparação dos danos materiais no valor fixado, bem como a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1 .000,00, quantia razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos . Mantida integralmente a sentença de origem. Teses de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na manutenção da rede elétrica, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art . 14 do CDC. 2. O quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando majoração quando fixado em valor adequado às circunstâncias do caso concreto. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 07005330820258020034 Pilar, Relator.: Juiz 3 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 04/11/2025, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 04/11/2025) Desse modo, evidenciados o dano e o nexo causal entre a queda do poste e as avarias ocasionadas ao automóvel, comprovado o prejuízo material e não tendo a concessionária demonstrado a alegada regularidade técnica do equipamento ou qualquer causa excludente de responsabilidade, deve ser mantido o dever de indenizar, nos termos estabelecidos na sentença. Por fim, considerando que os honorários advocatícios foram fixados na origem em 20% sobre o valor da condenação, patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, deixo de proceder à majoração da verba honorária em grau recursal. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 e do art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, monocraticamente, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em seus termos. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR