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0805503-66.2021.8.19.0021

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0805503-66.2021.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO CALAIS FIGUEIREDO EXECUTADO: CASA COMERCIO DO CACADOR EIRELI, SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA RESPONSÁVEL: JOSELENE PAULO GONCALVES, VICTOR DIAS DE SOUZA RAMOS Determino a expedição de mandado/carta precatória de penhora e avaliação de bens no valor de R$10.260,04, incluindo veículos na posse do réu. NOMEIO A PARTE AUTORA COMO DEPOSITÁRIA, DEVENDO O ADVOGADO CONTATAR A CENTRAL DE MANDADOS PARA ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA, QUE NÃO DEVERÁ SER REALIZADA SEM A PRESENÇA DA PARTE AUTORA OU SEU ADVOGADO QUE TAMBÉM PODERÁ RECEBER O BEM PENHORADO. NO CASO DE PENHORA DE VEÍCULO, NOMEIO A PARTE EXECUTADA COMO DEPOSITÁRIA. Caso efetivada penhora integral, e o executado não tenha sido intimado quando do ato, intime-se o executado, na forma dos (sec)(sec)1º, 2º, 3º do artigo 841 do CPC, podendo oferecer impugnação/embargos, no prazo de quinze dias. Caso o executado seja revel, a intimação deverá ser realizada por publicação, ainda que não tenha Advogado constituído nos autos (artigo 346 do CPC). Decorrido o prazo, certifique-se acerca da interposição de impugnação e voltem conclusos. Duque de Caxias, data da assinatura digital. ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Titular

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