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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (319) Nº 0805503-37.2026.8.20.5300
AUTORIDADE: 25ª Delegacia de Polícia Civil Nísia Floresta/RN, MPRN - 1ª Promotoria Nísia Floresta
PROCURADORIA: 25ª Delegacia de Polícia Civil Nísia Floresta/RN
FLAGRANTEADO: ADRIANO ALVES DANTAS JUNIOR
ADVOGADO(A) FLAGRANTEADO: KALIANE CRISTINA DE OLIVEIRA LINHARES (RN016545)
DECISÃO
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ADRIANO ALVES
DANTAS JUNIOR, dando a parte acusada como incursa nas sanções previstas no(s) artigo(s)
33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas) e no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003
(Estatuto do Desarmamento), em concurso material (art. 69 do Código Penal), por fato ocorrido
em 07/08/2026.
A denúncia está acompanhada do inquérito policial que lhe serviu de base.
Em relação à imputabilidade da parte acusada verifica-se que, a princípio, já tinha
alcançado a maioridade à época do(s) fato(s). Em relação à justa causa para a propositura da
ação penal, há indícios mínimos de materialidade e de autoria que apontariam a ocorrência
dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas) e no artigo 12
da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em concurso material (art. 69 do Código
Penal).
II - FUNDAMENTAÇÃO
A denúncia preenche os requisitos legais. Expõe o fato criminoso, com todas as
suas circunstâncias, qualifica a parte denunciada e classifica o crime, arrolando as
testemunhas e requerendo provas, atendendo, pois, ao previsto no artigo 41 do Código de
Processo Penal. Garante, desse modo, o exercício da ampla defesa, que é
constitucionalmente assegurado e a justa causa (lastro probatório mínimo necessário à
propositura da ação) também está presente. Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas
no artigo 395 do CPP pode ser vislumbrada no caso concreto, neste momento.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, RECEBO a denúncia. Cite-se a parte acusada para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser advertida que, na resposta,
poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário. Caso esteja tentando se furtar, por hora certa.
Caso não seja encontrada, cite-se por edital. Após o prazo, conclusos.
Por ocasião da citação, deve a parte acusada ficar ciente de que:
a) arroladas testemunhas residentes em Comarcas contíguas ou regiões
metropolitanas, elas serão ouvidas na Comarca de sua residência caso, intimadas, informem a
impossibilidade de comparecimento neste Juízo e houver recusa da defesa em providenciar
seu comparecimento espontâneo;
b) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à
reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, cabendo à parte
acusada apresentar sua manifestação a respeito;
c) estando a parte acusada solta, a partir do recebimento da denúncia, quaisquer
mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para fins de adequada intimação
e comunicação oficial;
d) a parte acusada citada e certificado o decurso do prazo sem apresentação de
resposta à acusação pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública para
apresentá-la.
Advirta-se ao Sr. Oficial de Justiça que o acusado deverá informar se tem
condições de constituir advogado ou se deseja a assistência da Defensoria Pública ou
nomeação de defensor dativo, fato que deverá constar obrigatoriamente na certidão.
No tocante aos requerimentos do Ministério Público, defiro as diligências. Porém,
deve o Órgão acusador providenciar as certidões que puder obter sem a intervenção do Poder
Judiciário.
DETERMINO à Secretaria deste Juízo:
1 - alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e
INFOSEG) com os dados relativos ao(s) denunciado(s) e respectivo processo;
2 - que altere a classe processual, evoluindo-a de inquérito policial para ação
penal;
3 - que certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente
necessários (ex. Falsidade, merceológico, tóxicos, necroscópicos, etc.); em caso de não
atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias;
4 - que em caso de apresentação de exceções, no prazo de resposta escrita,
devem ser processadas em apartado.
5 - que insira tarja ou identificação nos processos em que haja RÉU PRESO,
RÉU COM PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e
regime de publicidade restrita (SIGILOSOS);
6 - que verifique se o Ministério Público promoveu a juntada das folhas de:
6.1 antecedentes da Justiça Federal, Estadual, Institutos de Identificação e
INTERPOL;
6.2 consulta ao SINIC, INFOSEG e INFOPEN.
7 - em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução no 113/2010, do
Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SAJ e informe ao Juízo de
Execução caso conste processo de execução penal em face da parte acusada acima
mencionada.
Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 31/08/2026.
TIAGO NEVES CÂMARA
Juiz de Direito