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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (319) Nº 0805503-37.2026.8.20.5300 AUTORIDADE: 25ª Delegacia de Polícia Civil Nísia Floresta/RN, MPRN - 1ª Promotoria Nísia Floresta PROCURADORIA: 25ª Delegacia de Polícia Civil Nísia Floresta/RN FLAGRANTEADO: ADRIANO ALVES DANTAS JUNIOR ADVOGADO(A) FLAGRANTEADO: KALIANE CRISTINA DE OLIVEIRA LINHARES (RN016545) DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ADRIANO ALVES DANTAS JUNIOR, dando a parte acusada como incursa nas sanções previstas no(s) artigo(s) 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas) e no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em concurso material (art. 69 do Código Penal), por fato ocorrido em 07/08/2026. A denúncia está acompanhada do inquérito policial que lhe serviu de base. Em relação à imputabilidade da parte acusada verifica-se que, a princípio, já tinha alcançado a maioridade à época do(s) fato(s). Em relação à justa causa para a propositura da ação penal, há indícios mínimos de materialidade e de autoria que apontariam a ocorrência dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas) e no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em concurso material (art. 69 do Código Penal). II - FUNDAMENTAÇÃO A denúncia preenche os requisitos legais. Expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica a parte denunciada e classifica o crime, arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, pois, ao previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Garante, desse modo, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado e a justa causa (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação) também está presente. Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395 do CPP pode ser vislumbrada no caso concreto, neste momento. III - DISPOSITIVO Isto posto, RECEBO a denúncia. Cite-se a parte acusada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser advertida que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Caso esteja tentando se furtar, por hora certa. Caso não seja encontrada, cite-se por edital. Após o prazo, conclusos. Por ocasião da citação, deve a parte acusada ficar ciente de que: a) arroladas testemunhas residentes em Comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na Comarca de sua residência caso, intimadas, informem a impossibilidade de comparecimento neste Juízo e houver recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo; b) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, cabendo à parte acusada apresentar sua manifestação a respeito; c) estando a parte acusada solta, a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial; d) a parte acusada citada e certificado o decurso do prazo sem apresentação de resposta à acusação pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública para apresentá-la. Advirta-se ao Sr. Oficial de Justiça que o acusado deverá informar se tem condições de constituir advogado ou se deseja a assistência da Defensoria Pública ou nomeação de defensor dativo, fato que deverá constar obrigatoriamente na certidão. No tocante aos requerimentos do Ministério Público, defiro as diligências. Porém, deve o Órgão acusador providenciar as certidões que puder obter sem a intervenção do Poder Judiciário. DETERMINO à Secretaria deste Juízo: 1 - alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao(s) denunciado(s) e respectivo processo; 2 - que altere a classe processual, evoluindo-a de inquérito policial para ação penal; 3 - que certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex. Falsidade, merceológico, tóxicos, necroscópicos, etc.); em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 4 - que em caso de apresentação de exceções, no prazo de resposta escrita, devem ser processadas em apartado. 5 - que insira tarja ou identificação nos processos em que haja RÉU PRESO, RÉU COM PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (SIGILOSOS); 6 - que verifique se o Ministério Público promoveu a juntada das folhas de: 6.1 antecedentes da Justiça Federal, Estadual, Institutos de Identificação e INTERPOL; 6.2 consulta ao SINIC, INFOSEG e INFOPEN. 7 - em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução no 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SAJ e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face da parte acusada acima mencionada. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nísia Floresta/RN, 31/08/2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito

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