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0805502-38.2024.8.20.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0805502-38.2024.8.20.5101 AUTOR(A): SEBASTIAO SIMOES NETO RÉ(U): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada por SEBASTIÃO SIMÕES NETO em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora sustenta, em síntese, que jamais manteve relação negocial com a requerida e que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão do título nº 0000064840040379, com vencimento em 04/06/2024, cuja dívida desconhece. Segundo a inicial, após receber comunicação acerca de débito no valor de R$ 12.708,00, constatou perante a CDL a existência da negativação promovida pela demandada. Foi deferida tutela provisória determinando à requerida a retirada imediata do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito quanto ao débito objeto da demanda. A requerida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de produção de prova pericial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da negativação, afirmando que o contrato nº 064840040379 teria sido celebrado presencialmente e que o autor se encontrava inadimplente. Houve réplica. Durante a instrução processual, diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, foi realizada perícia grafotécnica. É o necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A requerida suscita a incompetência do Juizado Especial sob o argumento de que a necessidade de realização de perícia grafotécnica revelaria complexidade incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995. A complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais deve ser aferida em concreto, considerando-se a efetiva impossibilidade de solução da controvérsia segundo os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. No caso, embora tenha sido necessária a realização de exame grafotécnico, a prova técnica foi regularmente produzida nos próprios autos, encontrando-se a controvérsia suficientemente esclarecida e o processo maduro para julgamento. Não se mostra razoável, neste estágio processual, após realizada a perícia e encerrada a instrução necessária ao esclarecimento da questão controvertida, extinguir o processo para que as partes reiniciem a discussão perante a Justiça Comum, especialmente quando inexistente qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, REJEITO a preliminar. DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A controvérsia consiste em verificar se o autor efetivamente celebrou o contrato que originou o débito e, consequentemente, se legítima a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A requerida sustenta que o contrato nº 064840040379 foi celebrado presencialmente em 08/05/2024, no valor de R$ 4.314,86, a ser quitado em 15 parcelas mensais de R$ 847,20, afirmando, ainda, que o numerário teria sido disponibilizado em conta de titularidade do demandante. O autor, por sua vez, desde a petição inicial, nega categoricamente a contratação e afirma desconhecer a dívida que ocasionou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O laudo pericial de ID. 182160246 foi conclusivo ao consignar: “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrão apresentadas nos autos e na realização da perícia em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento acima analisado, concluo que a Assinatura Questionada não corresponde à assinatura do autor.” A prova técnica é objetiva e suficiente para afastar a tese defensiva. Comprovado que a assinatura lançada no instrumento contratual não foi produzida pelo autor, não pode o negócio jurídico ser-lhe imputado, inexistindo fundamento para a cobrança do débito e, sobretudo, para a consequente inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Ainda que a contratação tenha resultado de fraude praticada por terceiro, tal circunstância não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Isso porque fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias constituem fortuito interno, inserindo-se nos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela instituição financeira, a quem incumbe adotar mecanismos seguros de identificação de seus clientes. Aplica-se, nesse aspecto, o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Portanto, demonstrada pela prova pericial a falsidade da assinatura atribuída ao demandante, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade do débito decorrente do contrato nº 064840040379, inclusive daquele que deu origem ao título nº 0000064840040379, com vencimento em 04/06/2024. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, não se trata de simples cobrança indevida. A contratação fraudulenta repercutiu concretamente na esfera jurídica do consumidor, culminando na inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, fato documentalmente apontado desde a inicial. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração específica do prejuízo, pois o abalo decorre do próprio fato da negativação ilegítima. No arbitramento da indenização devem ser consideradas as circunstâncias concretas, a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de quantia irrisória. Nesse contexto, reputo adequado e proporcional fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar suscitada pela requerida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 064840040379, reconhecendo, por consequência, a inexigibilidade do débito dele decorrente, inclusive daquele objeto do título nº 0000064840040379; b) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito objeto desta demanda; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios legais a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade decorrente de contratação fraudulenta, observados os índices e critérios legais aplicáveis; Determino à Secretaria que proceda com a liberação dos honorários em favor do perito, conforme os dados bancários indicados no ID. 182160247. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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