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Processo 0805500-54.2025.8.18.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPI
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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0805500-54.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO BATISTA SOARES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte promovente requer a responsabilização civil do banco demandado, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados. Citado, o réu alegou que os débitos têm origem de empréstimo pessoal contratado diretamente com a instituição bancária, não havendo, portanto, em ilicitude da cobrança questionada. Vieram, então, concluso os autos. Eis o relato. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Deixo de analisar minuciosamente as preliminares requestadas na peça defensiva. Isso porque o art. 488 do Código de Processo Civil dispõe que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Nesse sentido, como se verá adiante, a decisão em testilha aproveita à parte promovida, a quem alega as questões deixada de lado nesta oportunidade. Mérito. A situação em tela se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele pressupõe a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42 parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. No que diz respeito às cobranças de parcela de crédito pessoal, a regra é que esses débitos tenham relação com empréstimo pessoal contraído pelo correntista (como o próprio nome esclarece, são parcelas periódicas e mensais de contrato de mútuo feneratício pactuado). Desse modo, é essa a conclusão decorrente da experiência vivenciada. Nesse sentido, os extratos bancários trazidos aos autos pela parte promovente contemplam o período de contratação do empréstimo ali indicados, que dá azo à cobrança da tarifa questionada, conforme ID 98763336, (cuja legalidade, aliás, não é questionada nesta demanda). Importante ressaltar que a parte autora não só recebeu os recursos oriundos da operação discutida, como também utilizou ao seu deleite e favor mediante compra em supermercado, saque, etc. Por fim, informo que são milhares as ações em que correntistas de instituições financeiras vêm a esta unidade questionar, de má-fé, cobranças licitamente realizadas pelo fornecedor, na tentativa de auferir vantagem ilícita, prejudicando o funcionamento desta unidade judiciária e, consequentemente, milhares de pessoas que dela se utilizam. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, no importe de 20% do valor atualizado da causa. Imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do NCPC), visto que agiu de maneira inquestionavelmente temerária e de má-fé, deduzindo narrativa não correspondente à realidade no intuito de conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito). Esse tipo de postura, aliás, deve ser severamente desestimulado, visto que movimenta inutilmente a dispendiosa máquina judiciária, impedindo o direcionamento de esforços públicos à resolução de demandas sérias e que veiculam interesses legítimos das partes. Intimações eletrônicas. Em caso de recurso, certifique-se a respeito do preenchimento do requisito da tempestividade e preparo, se for o caso, e, na sequência, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 15 dias. Após, remetam-se os autos ao e.Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 14 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos

2026-08-27 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0805500-54.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO BATISTA SOARES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Intime-se os litigantes para, em até 15 (quinze) dias, indicarem as provas cuja produção reputem necessárias ao esclarecimento da lide, ressaltando-se o seguinte: a) cada parte terá o ônus de fazer prova sobre os fatos que alegar: a.1) à parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito e da sua narrativa (art. 373, I, do CPC); à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC); a.2) Em se tratando de contratos bancários, na qual o banco demandado trouxe aos autos contrato da operação questionada, caberá à parte autora comprovar que não recebeu os recursos (art. 373, §1 do CPC); a.3) É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC); b) a indicação de provas deverá ser fundamentada, cabendo às partes expor a relevância da providência requerida e a sua relação com os pontos controvertidos da demanda; c) caso haja requerimento de prova testemunhal, caberá à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha com algum ponto controvertido ou narrativa fática que pretende comprovar por meio da indigitada prova, salientando-se que é imperiosa seu indeferimento sobre fato já provado por documento ou confissão da parte ou que que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, do CPC); havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte, desde logo, apresentar o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. d) a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar seu teor e a sua vigência; Ficando ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como desistência da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. Com a manifestação (ou decurso do prazo concedido aos litigantes), conclusos para sentença. Intime-se. ALTOS-PI, 26 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos

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