Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Terceira Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0805499-80.2026.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0805499-80.2026.8.19.0206 Protocolo: 8818/2026.00107108 RECTE: VANESSA ARAUJO DA CRUZ ADVOGADO: FABIANA DE ABREU CARMO SANTOS OAB/RJ-171540 RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA ADVOGADO: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO OAB/MG-101488 Relator: PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença, condenando a ré à restituição em dobro do valor de R$ 172,54, totalizando R$ 345,08 (trezentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, acrescido de juros legais e correção monetária a partir desta decisão, preservados os demais termos do julgado. A sentença merece parcial reforma. Restou incontroverso que os empréstimos foram integralmente quitados, mas os descontos permaneceram indevidamente, sem restituição integral dos valores, mesmo após reclamações administrativas e o ajuizamento da demanda. A cobrança indevida, nessas circunstâncias, autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A conduta da ré também ultrapassa o mero aborrecimento, diante da manutenção dos descontos após a quitação e da ausência de solução administrativa, configurando falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. Assim, impõe-se o parcial provimento do recurso da autora, para condenar a ré à restituição em dobro e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, preservados os demais termos da sentença. No mais, todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no caput do artigo 55 da Lei 9.099/95