2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0805499-74.2024.8.14.0017 AUTOR: DAYANA ESTERFANIA NERYS MOTA Nome: FABIO HENRIQUE SANTOS ROCHA Endereço: AVENIDA SETE DE SETEMBRO, 1641, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Vistos. A parte exequente requer o desarquivamento dos autos e o cumprimento da sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, alegando o inadimplemento da obrigação assumida pelo executado. Conforme sentença proferida nos autos, foi homologado acordo para pagamento da quantia de R$ 3.405,12, em 07 (sete) parcelas, sendo 06 (seis) no valor de R$ 500,00 e 01 (uma) no valor de R$ 405,12, com início do pagamento em 15/10/2025. A sentença homologatória transitou em julgado em 30/01/2026. Diante da alegação de inadimplemento, defiro o desarquivamento dos autos e recebo o requerimento como cumprimento de sentença. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado pela parte exequente, devidamente atualizado, comprovando-o nos autos, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se o executado de que, não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Caso o pagamento não seja realizado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, observando os valores efetivamente vencidos e as condições estabelecidas no acordo homologado, requerendo as medidas executivas que entender cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juiza de Direito titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia/PA