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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Região Oceânica · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805498-77.2026.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA MARIA DE FIGUEIREDO DE ANDRADE PROCURADOR: ROSEMBERG FIGUEIREDO DE ANDRADE RÉU: RAYNA CARDOSO MACHADO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada porHELENA MARIA DE FIGUEIREDO DE ANDRADEem face deRAYNA CARDOSO MACHADO, por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência e ao final de mérito, a condenação da Ré à retirada de estruturas irregulares instaladas na área externa de imóvel comercial, com a consequente restituição do bem à sua configuração original, com base em descumprimento de cláusula contratual de locação. O processo comporta extinção sem resolução do mérito, porquanto evidenciada a incompetência deste Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, que demanda a produção de prova pericial de natureza técnica. A Lei nº 9.099/95 estabelece em seu art. 3º,caput, que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Embora o direito material verse sobre obrigação de fazer decorrente de contrato de locação, a constatação da efetiva extensão das modificações, os riscos estruturais da demolição das obras em alvenaria e metal e a própria apuração da viabilidade técnica de retorno ao estado anterior demandam perícia técnica especializada. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais. P.I. Retire-se o feito de pauta. Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 4 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO BUTION PERIN Juiz Substituto