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TJRN · 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0805495-74.2024.8.20.5124 Requerente: LUCYANE BARBOSA DE MELO Requerido: NELSON BARBOSA DE MELO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO JUDICIAL c/c PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LUCYANE BARBOSA DE MELO em face de NELSON BARBOSA DE MELO. Após a determinação de designação de médico psiquiatra para atuar como perito, certificou-se que não foi possível a realização da perícia em razão da mudança de Estado do demandado (ID 189141923). Em seguida, o demandado informa a mudança de endereço e juntou comprovante de residência (ID 190266688/190266692). Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela decretação da incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito (ID 197005903). É o que importa relatar. DECIDO. Consoante o disposto no artigo 46 do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será, em regra, proposta no foro do domicílio do réu. Embora tal disposição se refira à regra territorial, tratando-se de competência relativa, a questão deve ser analisada sob a ótica do melhor interesse do interditando, conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a competência do domicílio do interditando para ações dessa natureza. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes. 4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicílio do interdito e da requerente. (CC n. 109.840/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 16/2/2011.) (grifos acrescidos) Quanto ao tema, entendeu também o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECLINAÇAO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. 1. Nas ações de interdição, o juízo competente é o foro do domicílio do incapaz ou interditando, em atendimento ao seu melhor interesse, à facilitação do acesso ao Judiciário e à necessidade de fiscalização da curatela. Além disso, por se tratar de interesse de incapaz, a jurisprudência pontifica que o interesse do curatelado deve prevalecer sobre qualquer outra questão. Precedentes desta Corte. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1385320, 0713417-75.2021.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJe: 29/11/2021.) (grifos acrescidos) Desta forma, considerando que o demandado reside em Cascavel/PR, entende-se ser o Juízo da referida Comarca o competente para a apreciação da pretensão em tela. Pelas razões acima expostas, DECLINO DE COMPETÊNCIA e determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Cascavel/PR, competentes para processar e julgar o presente pedido. Intime-se a parte autora para ciência. Remetam-se os autos. Decisão com força de mandado. Parnamirim/RN, datação eletrônica. TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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