2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0805493-79.2025.8.20.5121 Promovente: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO Promovido(a): MUNICIPIO DE MACAIBA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO, exerceu o cargo eletivo de vereador(a) entre 2017 a 2020, ajuizou a presente ação, por meio dos autos nº 0805493-79.2025.8.20.5121, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAÍBA, por intermédio da qual requer o pagamento do: a) “(…) terço constitucional de férias referente aos exercícios de 2017 a 2020”; e b) “(…) 13º salário referente ao exercício de 2020”. Anteriormente ao mérito, faz-se mister a apreciação das questões preliminares suscitadas na contestação. Inicialmente, com relação à impugnação para concessão de justiça gratuita à autora formulada em defesa, ressalto que, por se tratar de Juizado Especial, os atos até a fase recursal são gratuitos, cabendo à análise dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, para o momento do recebimento de eventual recurso, haja vista que nesse momento processual não se configura o interesse processual. No mais, o exame do direito à gratuidade judiciária, há de ser também realizado pela superior instância, em consonância com o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. A parte requerida suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, por se tratar de demanda relacionada ao pagamento de férias de servidor vinculado à Câmara Municipal, caberia ao Poder Legislativo, e não ao Município, figurar no polo passivo. Embora a Câmara Municipal disponha de autonomia administrativa e financeira e possua capacidade judiciária para defender, em juízo, suas prerrogativas institucionais, tal circunstância não lhe confere personalidade jurídica própria, permanecendo o Município como ente dotado de personalidade jurídica e responsável pela titularidade da relação jurídico-administrativa mantida com seus servidores. Dessa forma, rejeito a presente preliminar. O Decreto n.º 20.910/32 dispõe que o prazo para cobrança de dívidas contra a Fazenda pública é de 5 (cinco) anos, em questões relacionadas a prescrição do próprio fundo de direito: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nada obstante, em se tratando de prestações de trato sucessivo, o que é o caso, há de se aplicar a prescrição do direito apenas ao quinquênio anterior ao ajuizamento do feito. Ademais, conforme entendimento firmado no Recurso Inominado Cível n.º 0801281-42.2025.8.20.5112, Relator Dr. Klaus Cleber Morais de Mendonca, 1ª Turma Recursal, julgado em 23/04/2026, “(…) o prazo prescricional para indenização de férias não gozadas por servidor exonerado inicia-se na data da exoneração, momento em que surge a impossibilidade de fruição das férias e nasce o direito à indenização, conforme o princípio da actio nata.”. Assim, no presente caso, embora o vínculo da parte autora tenha sido concluído em dezembro de 2020, entendo que o prazo prescricional não restou exaurido, uma vez que a ação foi ajuizada em 29/12/2025. Dessa forma, afasto a prejudicial de mérito suscitada. Pois bem. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da questão posta em análise diz respeito ao pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário a agente político (vereador) no Município de Macaíba. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 484 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que o art. 39, §4º, da CF/1988 é compatível com o pagamento de décimo terceiro salário e adicional de férias aos agentes políticos, desde que haja previsão expressa em lei local. Vejamos: Tese: 1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; e 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. No caso em tela, deve ser destacado que no âmbito do Município de Macaíba, a Lei n.º 1.307/2006, assim tratou: Art. 5º - Fica acrescentado o artigo 80-A à Lei Orgânica do Município de Macaíba, com fundamento no inciso XVIII do artigo 32 da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação, Art. 80-A - Fica estendido ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Vereadores e todos os agentes públicos da administração direta, indireta, autarquias ou fundações, o décimo - terceiro salário conforme trata o inciso VIII, do artigo 7º da Constituição Federal, bem como pelo que está previsto no artigo 80, parágrafos 1º e 2º do referido artigo. § 1º - Fica estendido ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, e todos os agentes públicos da administração direta, indireta, autarquias ou fundações, o direito ao gozo de férias anuais. § 2º - Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, em valor a ser fixado por Resolução Interna da Câmara Municipal. No caso em comento, a partir da análise da legislação supracitada, verifica-se que o direito ao décimo terceiro salário encontra-se expressamente previsto na legislação local. Aventou o requerido, ainda, a inconstitucionalidade da legislação local indicada pelo Município. Nesse ponto, embora se verifique aparente atecnia no documento publicado, o qual consignou que a emenda à Lei Orgânica Municipal teria sido sancionada pelo Prefeito, em desconformidade com o disposto no art. 29 da Constituição Federal, entendo que, para a adequada apuração da questão, seria necessária a juntada do inteiro teor do processo legislativo, documento que não foi apresentado nos autos. Entretanto, constata-se dos autos que direito ao décimo terceiro salário dos vereadores do Município referente ao ano de 2020 foi suspenso por meio da Lei Municipal n.º 2.162/2020, proposta e aprovada pelos próprios vereadores que ora requerem o pagamento da verba, e os respectivos valores foram destinados a ações de prevenção e combate à pandemia, conforme Lei Municipal n.º 2.162/2020. Por fim, quanto ao direito às férias, constata-se que não há previsão legal de pagamento do direito aos vereadores, eis que não foram incluídos no rol de agentes públicos beneficiários da referida vantagem. Pelas razões acima expostas, conclui-se pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça preambular. Pelo acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas e forte no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na peça preambular. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade. Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito