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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0805489-49.2007.8.13.0471/MG
EXEQUENTE: LUIZ JOSE PINHEIRO
ADVOGADO(A): LUIZ JOSÉ PINHEIRO JÚNIOR (OAB MG198366)
ADVOGADO(A): YURI ARAUJO PRIMO VIDEIRA (OAB MG105029)
ADVOGADO(A): RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB MG108900)
EXECUTADO: MARIO GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): EULER JOSE FONSECA (OAB MG055861)
ADVOGADO(A): MATHEUS RODRIGUES MAGALHÃES (OAB MG148288)
EXECUTADO: PATRICIA GERALDA AMARO
ADVOGADO(A): GABRIEL LOPES CANÇADO SILVA (OAB MG206103)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, no evento 236, PATRÍCIA GERALDA AMARO suscita a impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos por meio do SISBAJUD, ao argumento de que os valores possuem natureza salarial e alimentar, invocando o art. 833, IV, do CPC. Subsidiariamente, sustenta a incidência da proteção prevista no art. 833, X, do CPC, por se tratar de quantia inferior a quarenta salários mínimos, requerendo o imediato desbloqueio e restituição do numerário.
No evento 270, o exequente requereu o levantamento dos valores constritos via SISBAJUD e daqueles provenientes da penhora de parte da remuneração do executado MÁRIO GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS, além do prosseguimento dos atos executivos. Informa a existência de valores bloqueados em nome de Mário e Patrícia, bem como de depósitos judiciais mensais realizados pela Câmara Municipal de Maravilhas/MG.
No evento 271, MÁRIO GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS informou a constituição de novo procurador, GABRIEL LOPES CANÇADO SILVA, OAB/MG nº 206.103, requerendo sua habilitação e o direcionamento das futuras intimações ao referido advogado.
A Câmara Municipal de Maravilhas/MG, por sua vez, informou no evento 273 que permanece cumprindo a determinação de retenção de 30% dos rendimentos líquidos de Mário Geraldo, inclusive sobre o décimo terceiro salário, excluído o terço constitucional de férias, tendo juntado comprovante de novo depósito judicial.
Decido.
Inicialmente, o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade formulado por Patrícia Geralda Amaro não merece acolhimento.
O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil atribui à parte atingida pela indisponibilidade o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A circunstância de determinada conta bancária receber rendimentos provenientes do trabalho não implica, por si só, que todo numerário nela existente esteja automaticamente protegido pelo art. 833, IV, do CPC.
Embora Patrícia afirme que os valores bloqueados decorreriam de proventos e frutos de seu trabalho pessoal, destinados à manutenção própria e familiar, a documentação apresentada não permite estabelecer, de forma suficientemente individualizada, a correspondência entre os créditos remuneratórios indicados e o numerário especificamente alcançado pela ordem do SISBAJUD.
A demonstração de que a parte exerce atividade remunerada ou recebe valores de natureza alimentar não é equivalente à comprovação de que o saldo efetivamente constrito conserva tal natureza. Para incidência da proteção prevista no art. 833, IV, do CPC, compete ao interessado demonstrar a origem e a rastreabilidade da verba atingida, especialmente quando se trata de conta bancária sujeita a movimentações diversas.
Também não prospera a pretensão subsidiária fundada exclusivamente no fato de o valor ser inferior a quarenta salários mínimos.
O art. 833, X, do CPC prevê expressamente a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até esse limite. A jurisprudência admite, em determinadas situações, a extensão da proteção para valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações, desde que demonstrado que o numerário constitui efetiva reserva patrimonial destinada à proteção do mínimo existencial e apresenta finalidade semelhante à poupança.
A própria fundamentação apresentada pela requerente reconhece que valores depositados em outras modalidades de conta podem ser alcançados pela proteção quando apresentarem características e finalidade equiparáveis à reserva de poupança. Não se extrai, entretanto, dos elementos apresentados demonstração suficiente de que o numerário especificamente bloqueado possua essa característica, não sendo possível concluir pela impenhorabilidade a partir do simples valor nominal da constrição.
Ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.235, assentou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não constitui matéria de ordem pública e depende de alegação e demonstração pela parte interessada.
Ademais, a questão atinente à posição processual de Patrícia já foi enfrentada no evento 244, oportunidade em que este Juízo reconheceu que seu comparecimento espontâneo supriu eventual falta ou nulidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, mantendo-a no polo passivo e afastando o pedido de exclusão decorrente da desistência anteriormente formulada pelo exequente. A presente decisão limita-se, portanto, à alegação de impenhorabilidade dos ativos financeiros.
Ausente comprovação suficiente de enquadramento do numerário nas hipóteses dos incisos IV ou X do art. 833 do CPC, deve ser preservada a constrição.
Quanto aos valores bloqueados em nome de MÁRIO GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS, verifica-se que o executado foi regularmente intimado da constrição realizada via SISBAJUD e deixou transcorrer o prazo sem apresentação da impugnação prevista no art. 854, § 3º, do CPC. Da mesma forma, não houve impugnação específica à penhora de 30% dos seus rendimentos, que vem sendo regularmente cumprida pela Câmara Municipal de Maravilhas/MG.
Há, ainda, bens e direitos imobiliários de Mário Geraldo já penhorados e avaliados.
Consta dos autos que cinco bens/direitos imobiliários pertencentes ao executado, relacionados aos seus direitos hereditários, foram objeto de penhora, inclusive mediante termo e penhora no rosto de autos de inventário, tendo sido realizadas as respectivas avaliações. Os mandados de avaliação foram cumpridos em 2023, havendo, entre os bens, direito correspondente a 1/18 de imóvel rural com área de 3,50 hectares, matrícula nº 31.418, situado na Fazenda Rio do Peixe.
O exequente vem requerendo a alienação judicial desses bens, que permanecem penhorados e avaliados há considerável período, sem que tenha sido iniciada a fase expropriatória.
Nos termos dos arts. 797, 824, 879 e seguintes do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor e, uma vez constituída a penhora e realizada a avaliação, deve-se avançar para a expropriação quando o débito não tiver sido integralmente satisfeito, observada, naturalmente, a necessidade de evitar constrição ou alienação excessiva.
No caso, porém, existem simultaneamente valores financeiros disponíveis e descontos mensais sobre os rendimentos do executado. Mostra-se adequado, antes de encaminhar indistintamente todos os bens ao leilão, atualizar o saldo da execução, com abatimento dos valores já levantados e daqueles cuja liberação será autorizada, para que a alienação patrimonial seja limitada ao necessário à satisfação do crédito.
Quanto à representação processual de Mário Geraldo, verifica-se que a determinação anterior de regularização foi cumprida mediante a constituição do advogado Gabriel Lopes Cançado Silva, OAB/MG nº 206.103.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado por PATRÍCIA GERALDA AMARO no evento 236 e MANTENHO as constrições realizadas sobre os ativos financeiros de sua titularidade.
Converta-se em penhora a indisponibilidade dos valores constritos por meio do SISBAJUD, caso ainda não tenha ocorrido a respectiva transferência para conta judicial.
DEFIRO o requerimento formulado no evento 271 e determino à Secretaria que proceda ao cadastramento e habilitação de GABRIEL LOPES CANÇADO SILVA, OAB/MG nº 206.103, como procurador de MÁRIO GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS, devendo as futuras intimações destinadas ao executado observar o requerimento formulado nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Certifique-se o saldo atualizado existente nas contas judiciais vinculadas ao processo, discriminando-se os valores provenientes das ordens SISBAJUD e aqueles decorrentes dos descontos efetuados pela Câmara Municipal de Maravilhas/MG, inclusive os depósitos posteriores ao evento 270.
Após, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente para levantamento dos valores cuja constrição esteja consolidada, inclusive aqueles bloqueados em nome de MÁRIO GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS e PATRÍCIA GERALDA AMARO, bem como dos valores provenientes da penhora dos rendimentos de Mário que ainda não tenham sido objeto de levantamento, observados os dados bancários já informados nos autos.
INDEFIRO, contudo, o pedido para que a Câmara Municipal de Maravilhas/MG efetue os descontos diretamente em conta bancária do escritório do patrono do exequente. Os valores deverão continuar sendo depositados em conta judicial vinculada a estes autos, providência necessária à preservação do controle judicial sobre a constrição e à prevenção de eventual excesso.
Mantenha-se, assim, a ordem dirigida à Câmara Municipal de Maravilhas/MG para retenção e depósito judicial de 30% dos rendimentos líquidos de MÁRIO GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS, inclusive sobre o décimo terceiro salário e excluído o terço constitucional de férias, nos parâmetros já estabelecidos, até a integral satisfação da execução ou ulterior deliberação.
Quanto aos bens e direitos imobiliários de MÁRIO GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS já penhorados e avaliados, determino o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Para tanto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória atualizada do débito, com abatimento de todos os valores já levantados e daqueles cuja liberação ora se determina, bem como indicar, dentre os bens e direitos já penhorados e avaliados, aqueles cuja alienação pretende promover, observando-se a suficiência da medida para satisfação do crédito.
Cumprida a determinação, certifique a Secretaria a regularidade das penhoras, a atualidade das avaliações e a existência de eventuais coproprietários, cônjuges, credores com garantia real, usufrutuários ou outros interessados que devam ser intimados da alienação, inclusive à luz dos arts. 799, 842 e 889 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.