2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0805486-84.2023.8.19.0045/RJ AUTOR: TETE E MARIAS RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): EMANUELLE KLEIN RAVANELI LINS (OAB RJ241989) ADVOGADO(A): MARINA TAVARES DE OLIVEIRA E SILVA PINHO (OAB RJ160905) DESPACHO/DECISÃO 1- Diante da concordância de ambas as partes com a proposta do perito, HOMOLOGO os honorários periciais no valor pleiteado, atualmente representado por R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), correspondente a quatro salários mínimos, rateados na proporção de 50% para cada parte, conforme já decidido no Evento 43 e no Evento 67. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cada uma deposite em juízo a sua cota de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), comprovando nos autos. 2 - Comprovados os depósitos, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, na forma da decisão saneadora (Evento 43), respondendo aos quesitos do juízo e das partes e considerando os documentos supervenientes do Evento 76, em especial a carta da ré de 19/05/2026 que noticia a substituição do visor do medidor em 15/05/2026. Considerando o longo tempo de tramitação do feito, ajuizado em julho de 2023, e o objeto da ação, que envolve o faturamento mensal de serviço essencial, DETERMINO que o perito designe a vistoria com a maior brevidade possível, informando a data nos autos no prazo de 05 (cinco) dias contados de sua intimação, e entregue o laudo em 30 (trinta) dias contados da diligência. 3 - ATENTE-SE o perito que, ao informar a data da perícia, além de protocolar petição nos autos, deverá entrar em contato diretamente com a serventia comunicando a data do ato, pois, devido ao grande volume de petições protocoladas nos processos da unidade, essa forma de comunicação visa possibilitar a intimação das partes com a antecedência mínima ao ato que será praticado, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 4 - Quanto ao "Reaviso de Vencimento" emitido pela ré em 18/08/2026 cobra R$ 212.516,76 e ameaça a suspensão do fornecimento a partir de 10/09/2026. O documento relaciona as faturas de 2023/01 (R$ 2.080,73), 2022/12 (R$ 3.777,30), 2023/06 (R$ 6.417,25), 2023/07 (R$ 9.969,41), 2023/08 (R$ 7.040,21), e 2023/09 (R$ 7.553,95), além de uma rubrica genérica "OUTROS" de R$ 175.528,34, sem qualquer discriminação. A cobrança está em desacordo com a tutela deferida no Evento 6, que determinou à ré que se abstenha de suspender o fornecimento na unidade consumidora da autora, obrigação imposta sem condicionamento a fatura específica e reafirmada no Evento 67. Os débitos relacionados correspondem às próprias faturas controvertidas, inclusive a de julho de 2023, cuja cobrança a tutela suspendeu expressamente. Não há débito incontroverso apto a autorizar o corte. A tutela, porém, não fixou multa para a hipótese de suspensão do serviço, nem alcança expressamente negativação ou outras medidas coercitivas, lacunas que cabe suprir com fundamento nos artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO à ré que, em 24 (vinte e quatro) horas contadas de sua intimação, cancele qualquer ordem de suspensão do fornecimento da unidade consumidora da autora (cliente nº 8337924) fundada nos débitos do reaviso de 18/08/2026 e, se o corte já tiver sido efetivado, restabeleça o serviço no mesmo prazo, comprovando nos autos. AMPLIO, ainda, a tutela para determinar à ré que se abstenha de suspender o fornecimento, negativar a autora ou adotar qualquer medida coercitiva com base nas faturas controvertidas, inclusive a rubrica "OUTROS", até a conclusão da perícia e nova deliberação, ressalvadas as faturas correntes emitidas em conformidade com o relógio medidor. FIXO, para a hipótese de suspensão do fornecimento em descumprimento desta decisão, ou ato de negativação da autora ou, ainda, adotação de qualquer medida coercitiva com base nas faturas controvertidas, multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de interrupção ou ato de negativação/meio coercitivo, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada tipo de ato praticado indevidamente, sem prejuízo da multa por fatura divergente fixada no Evento 26, cuja apuração fica para a liquidação, conforme já decidido no Evento 58. 5 - DETERMINO à ré que, em 15 (quinze) dias, apresente a memória discriminada da rubrica "OUTROS" de R$ 175.528,34, vinculando cada parcela às respectivas faturas e leituras, e informe as intervenções realizadas no medidor em 15/05/2026 (Ordem de Serviço nº A055243031), juntando a documentação correspondente. Com a resposta, dê-se ciência ao perito e à autora. Publique-se. Intimem-se, sendo a ré pessoalmente, para cumprimento imediato do item 4. Cumpra-se com urgência.