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0805486-40.2025.8.19.0037

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Friburgo · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0805486-40.2025.8.19.0037 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MONICA BEATRIZ SORIANO DE ABREU INTERDITANDO: CARLOS EDUARDO SORIANO DE ABREU DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE NOVA FRIBURGO ( 746 ) MONICA BEATRIZ SORIANO DE ABREU promove a presente ação visando a interdição de seu irmão, CARLOS EDUARDO SORIANO DE ABREU, apontado na petição inicial como incapaz de exercer os atos da vida civil, em razão de diagnóstico de retardo mental leve (CID 10 70.1), com transtorno psicótico orgânico associado (CID 10 F06.2), caracterizado por atividade delirante de cunho persecutório. No id 208973726, decisão que deferiu a curatela provisória. No id 230214289, laudo pericial médico. No id 226964027, estudo social do caso. No id 213672093, pedido de autorização para venda de bem imóvel do curatelando. No id 234839098, assentada da audiência de impressão pessoal, oportunidade em que foi nomeado curador especial em favor do requerido. No id 239915012, contestação por negativa geral do curador especial. No id 251168194, promoção final do Ministério Público pela procedência do pedido. No id 265454711, decisão que determinou a avaliação judicial do bem imóvel que se pretende alienar. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo de interdição exige cuidadosa análise dos elementos de prova apresentados nos autos, já que a procedência do pedido implica em restrição ao exercício de atos da vida civil. Na audiência de impressão pessoal (id 234839098), o curatelando aparentou inaptidão para a prática de atos da vida civil, o que já havia sido anunciado pelo laudo pericial médico de id 230214289 que apresentou diagnóstico de retardo mental leve e transtorno delirante orgânico (tipo esquizofrênico), concluindo que:"o periciado apresenta desorientação temporal, dificuldade em organizar pensamentos em ordem cronológica, pensamentos lentificados, comprometimento cognitivo, gerando incapacidade total permanente para o trabalho, para a vida independente e para atos da vida civil." Como se pode concluir, a interdição do requerido é medida recomendada para sua própria proteção, o que foi percebido também pelo Ministério Público. Não há discussão acerca da idoneidade da requerente, autorizando sua aceitação como curadora. Diante dos bens e rendimentos do curatelando, fica a curadora obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Pelo exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, DECRETO A INTERDIÇÃO DE CARLOS EDUARDO SORIANO DE ABREU, qualificado nos autos, porém limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, como requerido pelo Ministério Público e orientado pela Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nomeio como curadora a requerente MONICA BEATRIZ SORIANO DE ABREU, dispensando-a da prestação de caução e determinando a prestação de contas anuais da sua administração, na forma do art. 84, (sec)4º, da Lei nº 13.146/2015. A curatela se limitará aos termos do art. 85 da Lei supramencionada, afetando, "tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial". Junte-se o resultado da busca realizada na CENSEC, em observância ao disposto no art. 303-A do Código de Normas da CGJ-RJ - parte judicial. Custas na forma da lei. Dê-se ciência ao Curador Especial e ao Ministério Público. Publique-se por três vezes no Diário Oficial. Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para as devidas anotações nos assentos de casamento e nascimento do interdito, conforme Aviso nº 191/2020 da CGJ-RJ Após, com o registro da interdição, lavre-se o termo definitivo e arquivem-se. P.R.I. NOVA FRIBURGO, 26 de agosto de 2026. LEONARDO TELES Juiz Titular

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