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0805485-10.2025.8.12.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 3ª Vara Cível

    A parte ré impugnou, em sede de contestação, o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido ao autor, sob o argumento genérico de que os documentos por ele acostados evidenciariam capacidade financeira incompatível com o benefício. Ocorre que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção esta que somente pode ser afastada mediante a demonstração de elementos concretos em sentido contrário, ônus do qual a parte impugnante não se desincumbiu, limitando-se a arguir, de forma genérica, a existência de capacidade financeira, sem indicar ou trazer aos autos prova hábil a tanto, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Superada a preliminar, e por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, e por reputar presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos, portanto, diz respeito: a) se o sinistro ocorrido em 04/08/2024 decorreu de agravamento intencional do risco pelo condutor, em razão de estado de embriaguez; b) em caso de reconhecimento do dever de indenizar, qual o valor da indenização e c) a existência e extensão dos danos morais alegados pelo autor. Anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, cabe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além disso, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, já determinada por ocasião da decisão de f. 92/95, em razão da relação de consumo estabelecida entre as partes (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), permanece hígida, cabendo à parte ré comprovar, de forma inequívoca, o alegado estado de embriaguez do condutor e o consequente agravamento do risco, fato extintivo do direito à indenização. Para elucidar os fatos controvertidos, reputo indispensável a produção de prova oral, tratando-se de matéria insuscetível de comprovação exclusivamente pelos documentos já constantes dos autos. Assim, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas, desde que tempestivamente arroladas. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/05/2027 às 16:00 horas. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários à intimação das testemunhas por ela arroladas, comprovando, até a data da audiência, tê-las cientificado do dia, da hora e do local designados, nos termos do art. 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição. Determino a intimação ou requisição das testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Caso as testemunhas residam fora desta urbe, a inquirição será realizada por videoconferência, mediante acesso ao link da sala virtual de audiências, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas. Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial. Outrossim, a sala virtual também poderá ser acessada por meio do caminho: www.tjms.jus.br > Serviços > Salas Virtuais > 1º Grau > Preencher dados solicitados e aguardar na sala de espera. Intime-se. Cumpra-se.

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