Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0805484-24.2026.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Bar e Restaurante Potiguar Eireli - Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo Interno, interposto por BAR E RESTAURANTE POTIGUAR EIRELI, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face da Decisão Monocrática de fls. 262/267, que indeferiu o pedido liminar de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento n. 0805484-24.2026.8.02.0000, recurso este interposto contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital/AL, nos autos do Procedimento Comum Cível n. 0762223-40.2025.8.02.0001, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas no estabelecimento da agravante, enquanto não regularizada a autorização junto ao ECAD, sob pena de multa diária (fls. 251/255). Em suas razões, a agravante alega que a Decisão Monocrática confundiu a legitimidade abstrata do ECAD com os requisitos concretos do art. 300 do CPC, baseando-se em prova unilateral e insuficiente para medida satisfativa; que o REsp 1.873.611/SP não se aplicaria automaticamente, por tratar de hipótese fática diversa; que a suspensão total da execução musical e as astreintes seriam desproporcionais; e que a Decisão agravada careceria de fundamentação adequada (art. 489, §1º, CPC). Argumenta ainda que a própria Decisão Monocrática admitiu aprofundar a distinção fática após o contraditório, o que justificaria manter o efeito suspensivo até lá. Pede, principalmente, reconsideração para conceder o efeito suspensivo; subsidiariamente, submissão ao colegiado (art. 1.021, §2º, CPC); e, ainda mais subsidiariamente, delimitação do alcance da tutela e redução das astreintes. Ocorre que, no curso da tramitação deste incidente, sobreveio o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n. 0805484-24.2026.8.02.0000, em sessão realizada em 20/08/2026, cujo voto condutor e respectivo acórdão foram liberados em 21/08/2026, oportunidade em que esta 4ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a Decisão agravada. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. O Agravo Interno é cabível, nos termos do art. 1.021 do CPC, por se voltar contra Decisão Monocrática proferida por esta Relatoria no âmbito do Agravo de Instrumento, e sua tempestividade não comporta questionamento, porquanto protocolado dentro do prazo de quinze dias úteis contado da publicação do Decisum impugnado. Superados os pressupostos de admissibilidade, observo que a pretensão veiculada neste recurso interno perdeu seu objeto. O efeito suspensivo de que tratam o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, constitui medida de natureza acautelatória e essencialmente provisória, destinada a sustar os efeitos da Decisão agravada unicamente até o julgamento do mérito do recurso pelo órgão colegiado, ocasião em que a matéria passa a ser submetida a cognição exauriente. Sua concessão pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso principal e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se aguarde esse julgamento. No caso em exame, o Agravo de Instrumento n. 0805484-24.2026.8.02.0000 já foi julgado em definitivo por esta 4ª Câmara Cível, em sessão realizada em 20/08/2026, com acórdão liberado em 21/08/2026, no qual, por unanimidade de votos, confirmou-se integralmente a Decisão agravada, negando-se provimento ao recurso da agravante. Nesse julgamento colegiado, foram enfrentados, em cognição exauriente, exatamente os mesmos fundamentos que sustentam o pedido de efeito suspensivo ora reiterado a alegada ausência de prova mínima da irregularidade na execução musical, a inaplicabilidade do precedente firmado no REsp n. 1.873.611/SP ao caso concreto, a desproporcionalidade das astreintes fixadas e a suposta deficiência de fundamentação da Decisão agravada , tendo a Relatoria concluído pela presença de probabilidade do direito em favor do ECAD, pela natureza inibitória e condicional da tutela deferida na origem, pela proporcionalidade da multa arbitrada e pela suficiência da fundamentação do Decisum de primeiro grau, à luz do art. 489, §1º, do CPC. Nesse contexto, o primeiro requisito para a concessão do efeito suspensivo a probabilidade de provimento do recurso não apenas deixou de subsistir, como foi expressamente afastado pelo julgamento definitivo do mérito recursal, em exame mais aprofundado do que aquele possível no juízo liminar de cognição sumária. Da mesma forma, o segundo requisito o risco de dano decorrente do decurso do tempo até o julgamento colegiado também perdeu sentido prático, porquanto o intervalo temporal que a medida visava resguardar já se exauriu com a prolação do acórdão de mérito. Reconheço, assim, que o pedido de atribuição de efeito suspensivo veiculado neste Agravo Interno restou prejudicado por perda superveniente do objeto, não sendo mais cabível deliberação, ainda que em juízo de reconsideração, sobre a suspensão provisória de decisão cujo mérito recursal já foi apreciado e confirmado em definitivo por este colegiado. Por conseguinte, os pedidos subsidiários de delimitação do alcance da tutela e de redução das astreintes também não comportam exame nesta via, porquanto tais matérias, na medida em que impugnam o próprio conteúdo da decisão agravada, foram igualmente enfrentadas e superadas pelo acórdão de mérito, não havendo espaço para sua rediscussão em incidente cujo propósito se limitava à tutela provisória do interregno recursal, já encerrado. Registro, por oportuno, que a superveniência do julgamento de mérito antes da apreciação deste incidente não acarreta nulidade ou prejuízo processual às partes, porquanto a decisão colegiada enfrentou, de forma ampla e fundamentada, todas as teses recursais deduzidas pela agravante, inclusive aquelas que amparavam o pedido de efeito suspensivo, não remanescendo, portanto, questão a ser dirimida por esta via. Diante do exposto, não conheço do presente Agravo Interno, por perda superveniente do objeto, tendo em vista que o Agravo de Instrumento n. 0805484-24.2026.8.02.0000 já foi julgado em definitivo por esta 4ª Câmara Cível, restando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo nele formulado, bem como dos pedidos subsidiários de delimitação da tutela e de redução das astreintes. Dispensada a intimação da parte agravada para manifestação sobre o presente recurso interno, ante a ausência de utilidade prática do contraditório acerca de pretensão cujo objeto se exauriu com o julgamento de mérito. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Advs: Thyago Bezerra Sampaio (OAB: 7488/AL) - Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB: 25373/BA) - 319
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.