2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Processo nº: 0805483-73.2026.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto principal: Adicional de Horas Extras (10303) Requerente: EDIMILSON MENDONCA DA SILVA JUNIOR Requerido: ESTADO DO PARÁ 1. BREVE RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório formal por expressa autorização do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável supletivamente por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, registra-se uma síntese objetiva dos pontos fáticos controvertidos. Trata-se de demanda ajuizada por EDIMILSON MENDONCA DA SILVA JUNIOR contra o ESTADO DO PARÁ, pleiteando a condenação do ente público à obrigação de pagar as diferenças remuneratórias decorrentes das chamadas "aulas suplementares" prestadas no magistério estadual durante o período de janeiro de 2024 a dezembro de 2025, com aplicação do adicional constitucional de 50% sobre a remuneração normal do cargo de professor, reflexos sobre o 13º salário e o adicional de 1/3 de férias, bem como indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (ID 166331437). O autor instruiu a inicial com procuração (ID 166336288), declaração de hipossuficiência (ID 166336296), comprovante funcional de contratação temporária de 29/08/2023 a 01/01/2026 (ID 166336292), contracheques de janeiro de 2024 a dezembro de 2025 (ID 166336293) e memória discriminada de cálculo (ID 166336295). Em pronunciamento inaugural, o juízo facultou a comprovação da hipossuficiência para análise da gratuidade e determinou a citação do réu (ID 167391321). O ESTADO DO PARÁ ofertou contestação tempestiva (ID 167683796), defendendo a legalidade do regime próprio das aulas suplementares instituído pela Lei Estadual nº 8.030/2014 e alterado pela Lei Estadual nº 9.322/2021, a inviabilidade de equiparação ao regime de serviço extraordinário geral, a validade do cálculo adstrito ao vencimento-base, a vedação ao reflexo em gratificação natalina e férias, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a compensação de valores pagos a maior. Posteriormente, o réu juntou a ficha financeira completa e a Nota Técnica da SEDUC (IDs 167984349 e 167984350). A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos do ente público e postulando o julgamento antecipado da lide (ID 168508998). A Secretaria do juízo certificou a tempestividade das manifestações das partes (ID 183300415). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça e do Julgamento Conforme o Estado do Processo Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, a documentação colacionada demonstra que o autor encerrou o seu contrato administrativo temporário de professor em 01/01/2026 (ID 166336292), de maneira que os proventos pretéritos retratados nos contracheques não subsistem atualmente na folha de pagamento do Estado do Pará. Diante da comprovação do encerramento do vínculo funcional remunerado e da declaração formal de pobreza (ID 166336296), impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, ciente de que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o primeiro grau de jurisdição já é isento do pagamento de custas e taxa judiciária por expressa determinação do artigo 54 da Lei Federal nº 9.099/1995. Ademais, constata-se a desnecessidade de dilação probatória, visto que a controvérsia dos autos versa sobre matéria exclusivamente de direito e de fato documentalmente comprovada, comportando o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Natureza Jurídica das Aulas Suplementares e do Direito ao Adicional de Horas Extras de 50% A questão de fundo cinge-se a verificar se as "aulas suplementares" prestadas por docente no âmbito da rede pública do Estado do Pará possuem natureza de serviço extraordinário e, por conseguinte, se atraem a incidência da garantia constitucional do adicional de no mínimo 50%, nos moldes do artigo 7º, inciso XVI, c/c o artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988. A Lei Estadual nº 8.030/2014, em seu artigo 5º, caput, é categórica ao definir que as aulas suplementares correspondem expressamente à extrapolação da jornada de trabalho, por necessidade de serviço, para atender a regência de classe na educação básica. Desse modo, a própria legislação de regência reconhece que as horas ministradas além da carga horária contratual ou estatutária de 200 horas mensais consubstanciam labor excedente à jornada regular. No regime constitucional brasileiro, a remuneração pelo serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do trabalho normal constitui garantia fundamental assegurada expressamente aos servidores públicos por imposição cogente do artigo 39, § 3º, da Carta da República. Por força do princípio da primazia da realidade e da hierarquia das normas constitucionais, a alteração de denominação formal da verba pelo legislador estadual não possui o condão de desfigurar a substância de hora extraordinária inerente à atividade docente prestada para além da jornada máxima regular de trabalho. Nesse exato sentido, a egrégia Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Pará fixou tese vinculante sobre a obrigatoriedade do pagamento do adicional de 50% para as aulas suplementares do magistério público estadual, conforme ementa do julgado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. AULAS SUPLEMENTARES. EQUIPARAÇÃO A HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 50%. BASE DE CÁLCULO COMPREENDENDO TODAS AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DE NATUREZA PERMANENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por professor da rede pública estadual em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das aulas suplementares com acréscimo de 50% e incidência das gratificações pertinentes. 2. O autor sustenta que as aulas suplementares possuem natureza jurídica de horas extraordinárias e devem observar a disciplina do art. 7º, XVI, da Constituição Federal, do art. 39, § 3º, da CF/88 e da legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se as aulas suplementares podem ser consideradas equivalentes às horas extraordinárias previstas no art. 7º, XVI, da CF/88; (ii) se a base de cálculo dessas parcelas deve abranger a remuneração integral do servidor, incluindo gratificações de natureza permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Estadual nº 8.030/2014, art. 5º, define as aulas suplementares como extrapolação da jornada normal de trabalho do professor, correspondendo, portanto, a trabalho extraordinário. 5. O art. 7º, XVI, combinado com o art. 39, § 3º, da CF/88, assegura que o serviço extraordinário deve ser remunerado com, no mínimo, acréscimo de 50% sobre a hora normal. 6. A jurisprudência consolidada (Súmula Vinculante nº 16 do STF e Súmula nº 264 do TST) estabelece que a hora suplementar deve incidir sobre a remuneração total, compreendendo parcelas de natureza salarial. 7. A alteração legislativa introduzida pela Lei Estadual nº 9.322/2021 não descaracteriza a forma de cálculo da hora normal, apenas veda que as aulas suplementares sirvam de base para o cálculo de outras vantagens, evitando efeito cascata. IV. (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0830472-85.2022.8.14.0301 – Relator(a): MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR – Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) No mesmo caminho, a jurisprudência da colenda 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou o entendimento no sentido de que o labor que ultrapassa a jornada regular de trabalho no magistério estadual consubstancia serviço extraordinário sujeito ao acréscimo constitucional mínimo de 50%, conforme aresto: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AULAS SUPLEMENTARES. NATUREZA JURÍDICA DE HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50%. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária e recurso de apelação cível interposto contra sentença que condenou ao pagamento das aulas suplementares prestadas por servidora da rede estadual de ensino como horas extraordinárias, acrescidas de 50% sobre a hora normal, calculadas sobre o salário base e demais gratificações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir se as aulas suplementares configuram efetivamente serviço extraordinário ou regime jurídico autônomo; (ii) estabelecer a forma de remuneração, em especial o percentual aplicável e a base de cálculo; (iii) determinar se a ausência de dotação orçamentária ou a legislação estadual podem afastar o direito constitucional reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR O labor que ultrapassa a jornada de 200 horas mensais caracteriza serviço extraordinário, independentemente da denominação de “aulas suplementares”, aplicando-se o princípio da primazia da realidade. A própria Lei Estadual nº 8.030/2014, art. 5º, reconhece que as aulas suplementares correspondem à extrapolação da jornada de trabalho, corroborando a natureza de hora extra. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVI, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, assegura remuneração mínima de 50% superior à hora normal para o serviço extraordinário, prevalecendo sobre legislação estadual que disponha de forma menos favorável. A jurisprudência do STJ consolida o divisor de 200 horas mensais como parâmetro para cálculo de horas extras no serviço público. A base de cálculo das horas extraordinárias deve incluir gratificações de magistério, escolaridade, titularidade e adicional por tempo de serviço até 01/10/2021, conforme redação original da Lei Estadual nº 8.030/2014. Após a vigência da Lei Estadual nº 9.322/2021, a base restringe-se ao vencimento-base, respeitado o princípio da legalidade estrita e a legislação vigente à época do labor. A ausência de dotação orçamentária não afasta o dever estatal de cumprir decisão judicial, pois a legalidade constitucional e a hierarquia normativa prevalecem sobre limitações administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Em remessa necessária, sentença parcialmente reformada para restringir a base de cálculo das aulas suplementares, a partir de 01/10/2021, ao vencimento-base. Teses de julgamento: As aulas suplementares prestadas por professores estaduais além da jornada de 200 horas mensais configuram serviço extraordinário. A remuneração de horas extras deve observar o adicional mínimo de 50%, previsto no art. 7º, XVI, da CF/1988, aplicável aos servidores públicos. A base de cálculo das horas extraordinárias deve incluir gratificações até a vigência da Lei Estadual nº 9.322/2021, incidindo apenas sobre o vencimento-base a partir de então. A ausência de previsão orçamentária não afasta o dever do Estado em cumprir decisão judicial que reconhece direito constitucional do servidor. Dispositivos relevantes citados: · CF/1988, arts. 7º, XVI, 37, caput, e 39, § 3º; · Lei Estadual nº 8.030/2014, art. 5º e § 3º; · Lei Estadual nº 9.322/2021, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: · STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1553781 RS 2015/0222891-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 – Segunda Turma, Data de Julgamento: 01/03/2018; · STJ, REsp n. 1.019.492/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011; · TJPA, Apelação Cível 0832487-27.2022.8.14.0301, Rel. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, Decisão Monocrática publicada em 22/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, e, em remessa necessária, reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0830450-27.2022.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 01/12/2025) Portanto, resta plenamente configurado o direito subjetivo do autor à percepção das horas de aulas suplementares efetivamente prestadas com o acréscimo do adicional de 50% em relação ao valor da hora normal de trabalho. 2.3. Da Base de Cálculo das Aulas Suplementares e a Alteração Promovida pela Lei Estadual nº 9.322/2021 Resta examinar a base de cálculo a ser empregada para a quantificação das horas de aulas suplementares. O autor argumenta na exordial que o cálculo deve contemplar a remuneração global permanente, incluindo a Gratificação de Escolaridade (ID 166331437). Todavia, a tese autoral não pode ser acolhida nesse patamar após as inovações introduzidas pela Lei Estadual nº 9.322/2021. Com efeito, a Lei Estadual nº 8.030/2014 previa originariamente, em seu artigo 5º, § 3º, a integração das vantagens e gratificações na composição da hora suplementar. Entretanto, a Lei Estadual nº 9.322/2021 promoveu substancial reformulação do regime remuneratório dos profissionais da educação básica no Estado do Pará e alterou a redação do artigo 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 8.030/2014, fixando de maneira explícita que o valor da aula suplementar deve corresponder estritamente ao valor do vencimento-base da hora/aula do nível e classe em que estiver inserido o professor, vedando o seu cômputo como base de incidência ou repercussão recíproca com outras vantagens pecuniárias. Conforme a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 41 da Repercussão Geral) no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração, de sorte que as modificações legais na forma de composição de parcelas remuneratórias são legítimas e atendem ao princípio da legalidade estrita, desde que preservado o montante nominal total dos estipêndios, o que restou observado na espécie. A questão foi apreciada pela egrégia Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que atestou a legitimidade e plena eficácia das alterações preconizadas pela Lei Estadual nº 9.322/2021 na base das aulas suplementares: EMENTA: Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS SUPLEMENTARES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. À UNANIMIDADE. 1- A questão consiste em verificar se há direito líquido e certo do Impetrante à declaração de nulidade do ato administrativo que culminou com a modificação na forma remuneratória que o Impetrante possuía até setembro de 2021, bem como, ao pagamento de todos os valores que o Impetrante deveria ter recebido. 2-A pretensão do Impetrante não consiste no reajuste do piso salarial, mas sim refere-se ao restabelecimento do valor das aulas suplementares calculadas com base na hora aula do professor. Pretende, ainda, os reflexos nas gratificações de magistério, de escolaridade, de risco de vida, dos adicionais de titularidade e por tempo de serviço, bem como, na base previdenciária, além do restabelecimento das gratificações de magistério e de titularidade, ambas no patamar de 10% a incidir sobre o vencimento base somado as aulas suplementares. 3-A lei nº 9.322/2021, dispõe sobre remuneração dos profissionais da educação básica da rede pública de ensino do Estado do Pará, modificando o regime remuneratório anterior, contudo, apesar das alegações trazidas pelo Impetrante, não se constata, de plano, a ocorrência dos prejuízos alegados com base nos documentos colacionados aos autos. 4-Da análise dos contracheques dos meses de setembro/2021, anterior à alteração legislativa e de outubro/2021, posterior à alteração (Id 7649865 - Pág. 121 e 123), observa-se que não houve decréscimo do valor das gratificações questionadas, pelo que não se vislumbra a ocorrência de violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 5-Ademais, impende registrar que “O regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário, não viola o direito adquirido (Precedente: STF - RE: 643289 RS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/09/2011, Data de Publicação: DJe-184 DIVULG 23/09/2011 PUBLIC 26/09/2011). É pacífico na jurisprudência a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 6-Outrossim, como bem apontado pelo douto Procurador do Ministério Público em seu parecer “o Impetrante objetiva, para além do reestabelecimento do antigo regime remuneratório, que seja declarada a nulidade da Lei n° 9.322/2021. Vale lembrar que o Autor não aponta qualquer vício formal que sustente a suposta nulidade do ato administrativo de promulgação da lei questionada, além da mesma aparentar estar em consonância com o entendimento consolidado dos Tribunais pátrios, previamente exposto. De fato, a pretensão do Impetrante, no sentido de ver reconhecida a nulidade da Lei n° 9.322/2021, caracteriza-se como impugnação a lei em tese, prática incompatível com o rito mandamental, nos termos da Súmula n° 266 do STF.”. 7-Com efeito, verifica-se que o Impetrante não logrou êxito em demonstrar o aludido direito líquido e certo à manutenção do regime remuneratório anterior à promulgação da lei nº 9.322/2021, bem como, não restou demonstrado que o ato combatido seja ilegal ou abusivo por parte da Autoridade Impetrada, inexistindo, assim, direito a ser amparado pelo presente mandamus. 8-Segurança Denegada. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 24ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Seção de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada no dia 13 de dezembro de 2022. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0815160-36.2021.8.14.0000 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – Seção de Direito Público – Julgado em 13/12/2022) De igual modo, a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará delineou expressamente a modulação da matéria ao julgar o tema, consignando que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 9.322/2021 (01/10/2021), a base de cálculo das horas de aulas suplementares restringe-se ao vencimento-base, conforme firmado no recurso de apelação e remessa necessária nº 0830450-27.2022.8.14.0301. No caso concreto, o vínculo temporário do autor perdurou entre 29/08/2023 e 01/01/2026 (ID 166336292), e as diferenças aqui cobradas compreendem as parcelas executadas nos anos letivos de 2024 e 2025 (ID 166336295). Portanto, como todo o lapso temporal vindicado é superveniente à vigência da Lei Estadual nº 9.322/2021, a base de cálculo da hora normal a ser acrescida do adicional extraordinário de 50% é estritamente o vencimento-base do cargo exercido pelo autor, e não a remuneração total ampliada, adotando-se o divisor mensal de 200 horas. Destarte, resta improcedente a pretensão de integrar a gratificação de escolaridade ou outras vantagens na base de cálculo da hora normal suplementar a contar da vigência da Lei Estadual nº 9.322/2021. O cálculo deve apurar o valor da hora normal a partir do vencimento-base dividido por 200, multiplicando-se pelo fator 1,5 (adicional de 50%) e pela quantidade de horas suplementares efetivamente demonstradas nas fichas financeiras oficiais, abatendo-se os valores que já foram pagos de forma simples pelo Estado do Pará a idêntico título (código de rubrica 20). 2.4. Dos Reflexos Sobre Décimo Terceiro Salário e Terço Constitucional de Férias Superada a base da rubrica principal, impõe-se examinar o pleito de reflexos das diferenças sobre o 13º salário e o adicional de 1/3 de férias. Nesse tocante, o artigo 7º, incisos VIII e XVII, c/c o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal garantem ao servidor público o décimo terceiro salário com base na remuneração integral e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.241 da Repercussão Geral, fixou a tese de que o adicional de um terço incide sobre a remuneração relativa à totalidade do período de férias. As horas extraordinárias habitualmente prestadas possuem incontroverso caráter salarial contraprestativo decorrente da força de trabalho disponibilizada pelo servidor. Por conseguinte, as diferenças de remuneração extraordinária reconhecidas integram a remuneração média anual e produzem reflexos legais ordinários na gratificação natalina (décimo terceiro salário) e no terço constitucional de férias relativos aos períodos aquisitivos em que houve a prestação e o pagamento de aulas suplementares. A vedação estipulada no artigo 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 8.030/2014, com redação da Lei Estadual nº 9.322/2021, destina-se a impedir a repercussão das aulas suplementares para a base de outras vantagens ou adicionais de carreira ("efeito cascata"), mas não impede a incidência dos reflexos nas garantias constitucionais universais do décimo terceiro salário e do terço de férias asseguradas diretamente pelos incisos VIII e XVII do artigo 7º da Carta da República. Logo, as repercussões proporcionais em 13º salário e 1/3 de férias são devidas, cabendo a apuração mês a mês a partir do espelho funcional dos autos. 2.5. Do Pedido de Indenização por Danos Morais No tocante ao pleito de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 166331437), o pedido não reúne condições de acolhimento. A pretensão deduzida funda-se exclusivamente na circunstância de o Estado do Pará ter remunerado as aulas suplementares de forma singela, sem o acréscimo constitucional de 50%. Todavia, o mero pagamento a menor de verba salarial controversa, fundada em interpretação divergente de norma administrativa local e desprovida de retenção total de vencimentos, não gera automaticamente lesão moral indenizável. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou entendimento uníssono no sentido de que a cobrança de diferenças ou o atraso na quitação de parcelas salariais não configura dano moral automático (in re ipsa), sendo indispensável a efetiva demonstração de circunstâncias excepcionais que atinjam a dignidade ou a integridade psíquica do indivíduo, como se colhe de precedente da 2ª Turma de Direito Público do TJPA: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO EM ATRASO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidor público municipal, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em ação de cobrança ajuizada contra o Município de Baião, sob o argumento de que o salário referente ao mês de dezembro de 2020 foi quitado apenas em março de 2023. O autor alegou que o atraso comprometeu seu sustento, causou constrangimentos e configurou ato ilícito indenizável, pleiteando, além da verba atrasada, indenização de R$ 5.000,00. O juízo de origem reconheceu o direito ao saldo salarial, mas afastou a existência de dano moral indenizável. O recurso busca a reforma desse ponto específico da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o atraso no pagamento do salário de servidor público, ocorrido em dezembro de 2020 e quitado apenas em março de 2023, enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais, mesmo sem prova de abalo específico à dignidade ou à esfera psíquica do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O salário possui natureza alimentar e o seu pagamento constitui direito social constitucionalmente assegurado, sendo obrigação inafastável da Administração Pública, independentemente de transições de governo. O atraso no pagamento de verbas remuneratórias não configura, automaticamente, dano moral indenizável, sendo indispensável a comprovação de circunstâncias excepcionais que demonstrem efetiva lesão à esfera íntima do servidor. A caracterização do dano moral exige a demonstração cumulativa de: (i) ilicitude qualificada pela reiteração ou ausência de justificativa legal; (ii) abalo psíquico ou comprometimento da dignidade; (iii) nexo de causalidade; e (iv) ausência de excludente de responsabilidade. No caso concreto, embora o atraso salarial seja incontroverso, inexiste prova documental ou testemunhal que evidencie constrangimento, humilhação ou privação de condições básicas de subsistência suportadas pelo autor. A simples percepção de salário-mínimo não autoriza, por si só, a presunção de sofrimento moral indenizável, conforme jurisprudência do STJ que afasta o automatismo na indenização por atraso salarial. Precedente isolado citado pelo apelante não vincula a presente decisão, tampouco afasta a orientação dominante que exige robustez probatória para a configuração do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: O atraso no pagamento de salário a servidor público, embora reprovável, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a prova concreta de abalo à dignidade ou à esfera psíquica do trabalhador. A responsabilidade civil da Administração por inadimplemento salarial exige demonstração de ilicitude qualificada, nexo de causalidade e repercussão excepcional na esfera extrapatrimonial do servidor. A simples alegação de percepção de salário mínimo e comprometimento financeiro não autoriza, por si só, a indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; art. 7º, incisos IV e X; CC, art. 186; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.650.349, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 29.11.2024; TJAM, Apelação Cível nº 0604140-57.2021.8.04.3800, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 20.03.2023; TJAM, Apelação Cível nº 0600469-17.2021.8.04.3900, Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, j. 03.05.2023. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Este julgamento foi presidido pelo Exma. Sra. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800377-18.2021.8.14.0007 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/07/2025) Na mesma linha, a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará firmou idêntico posicionamento ao afastar a condenação extrapatrimonial decorrente de pendências remuneratórias de servidor público: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL TEMPORÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. REGULARIDADE NA CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA DECRETADA. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF MEDIANTE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 596.478/RR (TEMA 191) E RE Nº 705.140/RS (TEMA 308) E NOS AUTOS DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.110.848/RN. FATOS ALEGADOS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS COM A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. SALÁRIOS EM ATRASO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ILEGALIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEVIDOS OS PAGAMENTOS DE 13° SALÁRIO E FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3°, CPC/73. CAUSA MADURA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.1. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário. Precedente do STF - Tema 308. No caso, o autor/apelante faz jus somente à percepção do saldo de salário, pois não há pedido formulado quanto ao FGTS. 2. Desrespeitada a exigência constitucional de aprovação prévia em concurso público, nos termos do artigo 37, II e § 2º, é nulo o pacto laboral e inviável o registro desse contrato na CTPS da autora/apelante; 3. O simples atraso ou falta de pagamento de parcelas salariais não é suficiente, por si só, à caracterização do pretendido dano moral, uma vez constituir apenas danos de natureza material e mero dissabor temporário, insuscetível de indenização.4. Quanto aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser compensados em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do CPC/73. 5. Apelação da autora conhecida e provida parcialmente, apenas para determinar o pagamento de saldo de salário, nos termos da fundamentação. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0000631-58.2009.8.14.0029 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 26/02/2018) No caso concreto, o autor continuou percebendo regularmente seus vencimentos básicos mensais e a integralidade do valor simples das aulas suplementares durante todo o pacto laboral (ID 166336293), não se verificando nenhuma privação alimentar absoluta, inscrição restritiva indevida de crédito nem constrangimento vexatório comprovado nos autos. Tratando-se de mero litígio patrimonial resolvido com a condenação ao pagamento das diferenças com os consectários legais, o pedido de reparação por dano moral deve ser rejeitado. 2.6. Dos Parâmetros de Liquidação e dos Consectários Legais Em observância à regra de liquidez aplicável às sentenças proferidas nos Juizados Especiais (artigo 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009), e considerando que as fichas financeiras e contracheques oficiais já se encontram integralmente nos autos (IDs 166336293 e 167984350), fixa-se o critério objetivo de apuração do crédito: A apuração dar-se-á pela multiplicação da quantidade de horas de aulas suplementares atestadas nos contracheques de janeiro de 2024 a dezembro de 2025 pelo valor correspondente a 50% da hora-base normal do docente (vencimento-base dividido por 200, multiplicado por 0,5), com a repercussão reflexa correspondente de 1/12 em 13º salário e 1/12 do terço de férias sobre o valor devido em cada mês apurado, compensando-se eventuais valores que o Estado do Pará já tenha pago sob o mesmo título. Quanto aos consectários legais incidentes sobre o montante condenatório: Para a atualização monetária e os juros de mora, considerando que as parcelas devidas são relativas aos exercícios de 2024 e 2025, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de forma exclusiva, a teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (vigente no período de apuração e até 09/09/2025), abrangendo correção e juros moratórios a contar da data em que cada parcela se tornou devida, nos moldes do Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal. A partir de 10/09/2025, em observância ao marco normativo da Emenda Constitucional nº 136/2025, e em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça assentada no Recurso Especial nº 2.236.270/SP, incide a taxa SELIC com base no artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo a fase de cognição com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) deferir em favor da parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça; b) reconhecer a natureza extraordinária das aulas suplementares prestadas pelo autor no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2025, declarando o direito à incidência do adicional constitucional de 50% sobre o valor da hora normal; c) condenar o ESTADO DO PARÁ a pagar ao requerente as diferenças remuneratórias decorrentes do adicional de 50% sobre o vencimento-base da hora normal (calculado com divisor 200) de todas as aulas suplementares ministradas no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2025, acrescidas dos reflexos devidos sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, compensando-se os valores já pagos a título simples de aulas suplementares constantes das fichas financeiras acostadas aos autos, cujo saldo deverá ser apurado por simples cálculo aritmético; d) determinar que o montante condenatório seja atualizado e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.419 do STF até 09/09/2025 e, a partir de 10/09/2025, pela taxa SELIC com base no artigo 406 do Código Civil (REsp 2.236.270/SP), vedada a incidência cumulativa de outros indexadores; e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, bem como a pretensão de inclusão da gratificação de escolaridade e demais vantagens transitórias na base de cálculo da hora suplementar. O pagamento da quantia devida dar-se-á, após o trânsito em julgado, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) perante a autoridade administrativa no prazo máximo de 60 dias (artigo 13, inciso I e §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 12.153/2009 c/c artigo 100, § 3º, da Constituição Federal), facultada a renúncia ao excedente se superado o teto local de RPV, ou por expedição de precatório judicial (artigo 13, inciso II, da Lei Federal nº 12.153/2009 ), vedado qualquer fracionamento ou quebra do crédito exequendo. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante disciplina expressa dos artigos 54 e 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis ex vi do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Ficam as partes advertidas de que o prazo para a eventual interposição de Recurso Inominado é de 10 (dez) dias úteis, na forma dos artigos 41, 42 e 12-A da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c o artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009, devendo o preparo recursal, quando exigível, ser recolhido em até 48 horas seguintes à interposição. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações legais de praxe. Belém (PA), 15 de setembro de 2026. MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém