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Processo 0805483-18.2025.8.15.2003

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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805483-18.2025.8.15.2003 AUTOR: AUTOR: LILIANE MARTHA VIEIRA ALVES REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. (ID 157647031) em face da sentença de mérito proferida sob o ID 154591355 (reiterada no ID 156975646), a qual julgou procedentes os pedidos veiculados na petição inicial de LILIANE MARTHA VIEIRA ALVES, para declarar a nulidade do contrato de operação de crédito subjacente diante da inobservância da forma física com assinatura de próprio punho prescrita na Lei Estadual nº 12.027/2021, condenando a instituição financeira embargante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da promovente, além do pagamento de indenização por danos morais fixada na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros desde o primeiro desconto, correção monetária a contar da decisão e honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 157647031), o banco embargante aponta a existência de vícios integrativos no julgado singular, aduzindo em síntese: Omissão quanto ao pedido de compensação de valores (arts. 182 e 884 do Código Civil): assevera que a sentença declarou a nulidade do contrato e determinou a recomposição ao status quo ante, todavia silenciou sobre o pleito sucessivo deduzido na contestação (ID 126203710) e repisado na petição de ID 136508690, no sentido de que seja autorizada a compensação da quantia de R$ 34.193,18 (trinta e quatro mil, cento e noventa e três reais e dezoito centavos) comprovadamente transferida para a conta corrente pessoal da demandante via SPB (ID 126203714 e ID 135767415) em 11/03/2022, sob pena de restar chancelado intolerável enriquecimento ilícito da consumidora; Vício de fundamentação e contradição no termo inicial dos juros de mora: argumenta que a matéria versa sobre relação jurídica contratual controvertida entre as próprias partes, impondo-se a incidência dos juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), sendo descabida a invocação de regra aplicável à responsabilidade extracontratual pura; Descabimento da repetição em dobro: sustenta que a operação foi validada por biometria facial e o crédito foi disponibilizado à autora, ausente má-fé a justificar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC; Ausência de dano moral presumido: aduz que o mero vício formal de contratação sem comprovação de abalo psíquico concreto afasta o dever de indenizar. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Regularmente intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ato ordinatório de ID 158607796), a parte embargada apresentou contrarrazões sob o ID 159268571, sustentando a inexistência de omissão, a inviabilidade da compensação por se tratar de contrato nulo e a higidez das verbas condenatórias, requerendo a rejeição do recurso e a imposição de multa por caráter protelatório. Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os Embargos de Declaração preenchem todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursal, motivo pelo qual deles conheço com fulcro no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. DO MÉRITO RECURSAL O recurso de embargos de declaração tem suas hipóteses de cabimento estritamente delineadas pelo art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial ou corrigir manifesto erro material. Passa-se à apreciação circunstanciada dos pontos aventados. Da Omissão Quanto à Compensação de Valores Assiste integral razão à instituição financeira embargante no tocante à apontada omissão relativa ao direito de abatimento e compensação do crédito disponibilizado em benefício da demandante. Compulsando os autos, verifica-se que o provimento jurisdicional embargado acolheu a tese inaugural de nulidade da operação de crédito unicamente com base na inobservância de formalidade essencial imposta pela legislação protetiva estadual (Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021), a qual exige que contratos celebrados com pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico sejam formalizados por instrumento físico com assinatura manual. Não se cuidou, na hipótese sob exame, de fraude bancária perpetrada por terceiro falsário ou desvio de numerário em benefício de terceiros. Pelo contrário, restou cabalmente demonstrado nos autos, por meio dos relatórios de transferência SPB (ID 126203714 e ID 135767415), que em 11/03/2022 o montante líquido de R$ 34.193,18 (trinta e quatro mil, cento e noventa e três reais e dezoito centavos) foi creditado de forma efetiva na conta corrente nº 200218-3, mantida pela própria promovente perante o Banco Bradesco S.A. (Agência 5773), mesma conta bancária cujos extratos foram apresentados pela demandante (ID 121649642). A sentença embargada (ID 154591355) assentou categoricamente que "declarada a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores indevidamente descontados". Não obstante tal premissa teórica, o dispositivo condenatório impôs unicamente ao banco a obrigação de restituir as parcelas abatidas dos vencimentos da autora, silenciando de forma absoluta acerca do dever jurídico da consumidora de restituir ou ter abatido o capital principal recebido. No ordenamento civil brasileiro, a invalidação do negócio jurídico opera efeitos retroativos com vistas a restabelecer a situação fática e jurídica anterior à celebração, comando imperativo expressamente consagrado no art. 182 do Código Civil: "Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente." A imposição de restituição unilateral das parcelas em proveito da demandante, sem o correspondente dever de devolução do capital mutuado disponibilizado em sua conta corrente e por ela usufruído por mais de três anos, representaria chancela judicial ao enriquecimento sem causa da consumidora, conduta terminantemente vedada pelo art. 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." A tutela especial outorgada pela Lei Estadual nº 12.027/2021 destina-se a coibir abusos na manifestação de vontade e expurgar do mundo jurídico pactos celebrados em desconformidade com a solenidade legal exigida, determinando a anulação de encargos e taxas. Não se presta, todavia, a converter o mútuo nulo em doação graciosa patrimonial em favor do contratante. Nesse diapasão, é imperioso o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e autorizar a compensação de valores, determinando que, do montante condenatório devido pelo banco a título de repetição de indébito e indenização por danos morais, seja integralmente deduzida a quantia de R$ 34.193,18, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da sua liberação na conta corrente da autora (11/03/2022), apurando-se o saldo na fase de liquidação de sentença. Do Vício de Julgamento Ultra Petita no Arbitramento da Verba Moral (Arts. 141 e 492 do CPC) e Erro Material na Fundamentação Impõe-se, outrossim, o saneamento de vício cognoscível na sentença embargada quanto à quantificação dos danos morais, bem como a correção de erro material constante em seu corpo decisório. Conforme se extrai da petição inicial (ID 121647717, rol de pedidos, alínea e), a promovente quantificou de modo certo e determinado a pretensão indenizatória de cunho extrapatrimonial, postulando expressamente a quantia líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nada obstante a existência de baliza fática e quantitativa delimitada na peça vestibular, a sentença proferida no ID 154591355 arbitrou a reparação civil no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ultrapassando os contornos da demanda. Em observância aos princípios da congruência, adstrição e inércia da jurisdição, estatuídos nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, é defeso ao magistrado condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado pela parte autora: "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." A condenação em patamar financeiro superior ao teto expressamente pleiteado configura nítido vício de julgamento ultra petita, devendo ser extirpado o excesso. Ressalte-se, ainda, a existência de manifesto erro material na fundamentação da sentença de ID 154591355, a qual consignou equivocadamente que "o valor fixado pelo juízo de primeiro mostra-se excessivo, importando em enriquecimento sem causa da parte apelada, de modo é razoável a minoração da indenização para o valor de R$ 7.000,00", empregando terminologia própria de órgão julgador colegiado de segunda instância em decisão proferida por juízo monocrático. Dessa forma, corrige-se o erro material apontado e decota-se o excesso ultra petita, fixando o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar correspondente ao pedido inicial. Do Termo Inicial dos Juros Moratórios A embargante aduz a ocorrência de vício quanto ao termo inicial dos juros de mora fixados na sentença a contar do primeiro desconto indevido. Tratando-se de demanda fundada em desconstituição de relação jurídica travada diretamente entre a instituição bancária e a consumidora, e não de responsabilidade aquiliana pura decorrente de ato delituoso perpetrado por terceiro alheio, a responsabilidade civil ostenta natureza contratual desconstituída. Por conseguinte, afasta-se a incidência de regras pertinentes à responsabilidade extracontratual pura, incidindo os juros moratórios sobre as condenações materiais e morais a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do Código de Processo Civil: "Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." Acolhe-se o recurso também neste ponto para retificar o termo inicial dos juros de mora em consonância com a legislação civil. Das Demais Questões Suscitadas No tocante à tese de descabimento da restituição em dobro e inocorrência do dano moral, a decisão embargada externou de maneira fundamentada as razões pelas quais considerou violada a boa-fé objetiva (pela celebração de mútuo com idoso em afronta à literalidade de lei protetiva local imperativa) e caracterizado o abalo aos direitos da personalidade diante da supressão de verba alimentar. Tais argumentos traduzem irresignação meritória que deve ser veiculada na via recursal adequada, e não em sede integrativa. Resta prejudicado o pleito da parte embargada de fixação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista a procedência das omissões e vícios identificados no julgado. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I, II e III, c/c art. 492 e art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de: a) Sanar a omissão e DEFERIR A COMPENSAÇÃO DE VALORES: determinar que, do total a ser ressarcido pelo banco promovido a título de repetição de indébito e indenização por danos morais, seja integralmente deduzida a quantia de R$ 34.193,18 (trinta e quatro mil, cento e noventa e três reais e dezoito centavos) transferida para a conta corrente da autora (ID 126203714 e ID 135767415), atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo crédito (11/03/2022), apurando-se eventual crédito ou débito remanescente em liquidação de sentença, nos termos dos arts. 182 e 884 do Código Civil; b) Decotar o julgamento ultra petita e corrigir o erro material: redimensionar a condenação a título de indenização por danos morais para o patamar exato pleiteado na petição inicial, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Retificar o termo a quo dos juros moratórios: estabelecer que os juros de mora incidentes sobre as condenações materiais e morais fluam a contar da citação válida (art. 405 do Código Civil). REPUBLICAR o dispositivo da sentença de mérito (ID 154591355), que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato de operação de crédito celebrado entre as partes, em razão da afronta às disposições da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021; b) Condenar a parte ré a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados dos vencimentos/benefício da autora decorrentes do pacto anulado, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC); c) Condenar a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da publicação deste arbitramento definitivo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC); d) Autorizar a expressa COMPENSAÇÃO, em fase de cumprimento de sentença, entre o montante condenatório devido pelo réu e a importância de R$ 34.193,18 (trinta e quatro mil, cento e noventa e três reais e dezoito centavos) comprovadamente recebida pela autora em sua conta bancária, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data da disponibilização do crédito (11/03/2022), em estrita observância aos arts. 182 e 884 do Código Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 75% das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC). A parte autora arcará com as custas remanescentes (25%) e com honorários advocatícios em favor do patrono do réu, estes fixados em 10% sobre o montante decotado da pretensão, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva em face da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC)." No mais, permanecem inalterados os demais fundamentos e provimentos da sentença originária. Intimem-se as partes na forma regular, com observância aos cadastros eletrônicos e eventuais pedidos de intimação exclusiva formulados nos autos. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.

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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805483-18.2025.8.15.2003 AUTOR: AUTOR: LILIANE MARTHA VIEIRA ALVES REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. (ID 157647031) em face da sentença de mérito proferida sob o ID 154591355 (reiterada no ID 156975646), a qual julgou procedentes os pedidos veiculados na petição inicial de LILIANE MARTHA VIEIRA ALVES, para declarar a nulidade do contrato de operação de crédito subjacente diante da inobservância da forma física com assinatura de próprio punho prescrita na Lei Estadual nº 12.027/2021, condenando a instituição financeira embargante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da promovente, além do pagamento de indenização por danos morais fixada na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros desde o primeiro desconto, correção monetária a contar da decisão e honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 157647031), o banco embargante aponta a existência de vícios integrativos no julgado singular, aduzindo em síntese: Omissão quanto ao pedido de compensação de valores (arts. 182 e 884 do Código Civil): assevera que a sentença declarou a nulidade do contrato e determinou a recomposição ao status quo ante, todavia silenciou sobre o pleito sucessivo deduzido na contestação (ID 126203710) e repisado na petição de ID 136508690, no sentido de que seja autorizada a compensação da quantia de R$ 34.193,18 (trinta e quatro mil, cento e noventa e três reais e dezoito centavos) comprovadamente transferida para a conta corrente pessoal da demandante via SPB (ID 126203714 e ID 135767415) em 11/03/2022, sob pena de restar chancelado intolerável enriquecimento ilícito da consumidora; Vício de fundamentação e contradição no termo inicial dos juros de mora: argumenta que a matéria versa sobre relação jurídica contratual controvertida entre as próprias partes, impondo-se a incidência dos juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), sendo descabida a invocação de regra aplicável à responsabilidade extracontratual pura; Descabimento da repetição em dobro: sustenta que a operação foi validada por biometria facial e o crédito foi disponibilizado à autora, ausente má-fé a justificar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC; Ausência de dano moral presumido: aduz que o mero vício formal de contratação sem comprovação de abalo psíquico concreto afasta o dever de indenizar. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Regularmente intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ato ordinatório de ID 158607796), a parte embargada apresentou contrarrazões sob o ID 159268571, sustentando a inexistência de omissão, a inviabilidade da compensação por se tratar de contrato nulo e a higidez das verbas condenatórias, requerendo a rejeição do recurso e a imposição de multa por caráter protelatório. Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os Embargos de Declaração preenchem todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursal, motivo pelo qual deles conheço com fulcro no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. DO MÉRITO RECURSAL O recurso de embargos de declaração tem suas hipóteses de cabimento estritamente delineadas pelo art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial ou corrigir manifesto erro material. Passa-se à apreciação circunstanciada dos pontos aventados. Da Omissão Quanto à Compensação de Valores Assiste integral razão à instituição financeira embargante no tocante à apontada omissão relativa ao direito de abatimento e compensação do crédito disponibilizado em benefício da demandante. Compulsando os autos, verifica-se que o provimento jurisdicional embargado acolheu a tese inaugural de nulidade da operação de crédito unicamente com base na inobservância de formalidade essencial imposta pela legislação protetiva estadual (Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021), a qual exige que contratos celebrados com pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico sejam formalizados por instrumento físico com assinatura manual. Não se cuidou, na hipótese sob exame, de fraude bancária perpetrada por terceiro falsário ou desvio de numerário em benefício de terceiros. Pelo contrário, restou cabalmente demonstrado nos autos, por meio dos relatórios de transferência SPB (ID 126203714 e ID 135767415), que em 11/03/2022 o montante líquido de R$ 34.193,18 (trinta e quatro mil, cento e noventa e três reais e dezoito centavos) foi creditado de forma efetiva na conta corrente nº 200218-3, mantida pela própria promovente perante o Banco Bradesco S.A. (Agência 5773), mesma conta bancária cujos extratos foram apresentados pela demandante (ID 121649642). A sentença embargada (ID 154591355) assentou categoricamente que "declarada a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores indevidamente descontados". Não obstante tal premissa teórica, o dispositivo condenatório impôs unicamente ao banco a obrigação de restituir as parcelas abatidas dos vencimentos da autora, silenciando de forma absoluta acerca do dever jurídico da consumidora de restituir ou ter abatido o capital principal recebido. No ordenamento civil brasileiro, a invalidação do negócio jurídico opera efeitos retroativos com vistas a restabelecer a situação fática e jurídica anterior à celebração, comando imperativo expressamente consagrado no art. 182 do Código Civil: "Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente." A imposição de restituição unilateral das parcelas em proveito da demandante, sem o correspondente dever de devolução do capital mutuado disponibilizado em sua conta corrente e por ela usufruído por mais de três anos, representaria chancela judicial ao enriquecimento sem causa da consumidora, conduta terminantemente vedada pelo art. 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." A tutela especial outorgada pela Lei Estadual nº 12.027/2021 destina-se a coibir abusos na manifestação de vontade e expurgar do mundo jurídico pactos celebrados em desconformidade com a solenidade legal exigida, determinando a anulação de encargos e taxas. Não se presta, todavia, a converter o mútuo nulo em doação graciosa patrimonial em favor do contratante. Nesse diapasão, é imperioso o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e autorizar a compensação de valores, determinando que, do montante condenatório devido pelo banco a título de repetição de indébito e indenização por danos morais, seja integralmente deduzida a quantia de R$ 34.193,18, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da sua liberação na conta corrente da autora (11/03/2022), apurando-se o saldo na fase de liquidação de sentença. Do Vício de Julgamento Ultra Petita no Arbitramento da Verba Moral (Arts. 141 e 492 do CPC) e Erro Material na Fundamentação Impõe-se, outrossim, o saneamento de vício cognoscível na sentença embargada quanto à quantificação dos danos morais, bem como a correção de erro material constante em seu corpo decisório. Conforme se extrai da petição inicial (ID 121647717, rol de pedidos, alínea e), a promovente quantificou de modo certo e determinado a pretensão indenizatória de cunho extrapatrimonial, postulando expressamente a quantia líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nada obstante a existência de baliza fática e quantitativa delimitada na peça vestibular, a sentença proferida no ID 154591355 arbitrou a reparação civil no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ultrapassando os contornos da demanda. Em observância aos princípios da congruência, adstrição e inércia da jurisdição, estatuídos nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, é defeso ao magistrado condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado pela parte autora: "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." A condenação em patamar financeiro superior ao teto expressamente pleiteado configura nítido vício de julgamento ultra petita, devendo ser extirpado o excesso. Ressalte-se, ainda, a existência de manifesto erro material na fundamentação da sentença de ID 154591355, a qual consignou equivocadamente que "o valor fixado pelo juízo de primeiro mostra-se excessivo, importando em enriquecimento sem causa da parte apelada, de modo é razoável a minoração da indenização para o valor de R$ 7.000,00", empregando terminologia própria de órgão julgador colegiado de segunda instância em decisão proferida por juízo monocrático. Dessa forma, corrige-se o erro material apontado e decota-se o excesso ultra petita, fixando o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar correspondente ao pedido inicial. Do Termo Inicial dos Juros Moratórios A embargante aduz a ocorrência de vício quanto ao termo inicial dos juros de mora fixados na sentença a contar do primeiro desconto indevido. Tratando-se de demanda fundada em desconstituição de relação jurídica travada diretamente entre a instituição bancária e a consumidora, e não de responsabilidade aquiliana pura decorrente de ato delituoso perpetrado por terceiro alheio, a responsabilidade civil ostenta natureza contratual desconstituída. Por conseguinte, afasta-se a incidência de regras pertinentes à responsabilidade extracontratual pura, incidindo os juros moratórios sobre as condenações materiais e morais a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do Código de Processo Civil: "Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." Acolhe-se o recurso também neste ponto para retificar o termo inicial dos juros de mora em consonância com a legislação civil. Das Demais Questões Suscitadas No tocante à tese de descabimento da restituição em dobro e inocorrência do dano moral, a decisão embargada externou de maneira fundamentada as razões pelas quais considerou violada a boa-fé objetiva (pela celebração de mútuo com idoso em afronta à literalidade de lei protetiva local imperativa) e caracterizado o abalo aos direitos da personalidade diante da supressão de verba alimentar. Tais argumentos traduzem irresignação meritória que deve ser veiculada na via recursal adequada, e não em sede integrativa. Resta prejudicado o pleito da parte embargada de fixação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista a procedência das omissões e vícios identificados no julgado. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I, II e III, c/c art. 492 e art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de: a) Sanar a omissão e DEFERIR A COMPENSAÇÃO DE VALORES: determinar que, do total a ser ressarcido pelo banco promovido a título de repetição de indébito e indenização por danos morais, seja integralmente deduzida a quantia de R$ 34.193,18 (trinta e quatro mil, cento e noventa e três reais e dezoito centavos) transferida para a conta corrente da autora (ID 126203714 e ID 135767415), atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo crédito (11/03/2022), apurando-se eventual crédito ou débito remanescente em liquidação de sentença, nos termos dos arts. 182 e 884 do Código Civil; b) Decotar o julgamento ultra petita e corrigir o erro material: redimensionar a condenação a título de indenização por danos morais para o patamar exato pleiteado na petição inicial, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Retificar o termo a quo dos juros moratórios: estabelecer que os juros de mora incidentes sobre as condenações materiais e morais fluam a contar da citação válida (art. 405 do Código Civil). REPUBLICAR o dispositivo da sentença de mérito (ID 154591355), que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato de operação de crédito celebrado entre as partes, em razão da afronta às disposições da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021; b) Condenar a parte ré a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados dos vencimentos/benefício da autora decorrentes do pacto anulado, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC); c) Condenar a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da publicação deste arbitramento definitivo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC); d) Autorizar a expressa COMPENSAÇÃO, em fase de cumprimento de sentença, entre o montante condenatório devido pelo réu e a importância de R$ 34.193,18 (trinta e quatro mil, cento e noventa e três reais e dezoito centavos) comprovadamente recebida pela autora em sua conta bancária, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data da disponibilização do crédito (11/03/2022), em estrita observância aos arts. 182 e 884 do Código Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 75% das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC). A parte autora arcará com as custas remanescentes (25%) e com honorários advocatícios em favor do patrono do réu, estes fixados em 10% sobre o montante decotado da pretensão, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva em face da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC)." No mais, permanecem inalterados os demais fundamentos e provimentos da sentença originária. Intimem-se as partes na forma regular, com observância aos cadastros eletrônicos e eventuais pedidos de intimação exclusiva formulados nos autos. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.

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