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Processo 0805480-70.2025.8.14.0005

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805480-70.2025.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: REQUERENTE: GUTEMBERG DA CUNHA CARNEIRO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed. C. Branco Office Park - Torre Jatobá- 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos etc. Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, inexistindo pretensão residual a ser apreciada. Da análise dos autos, constata-se que, após os trâmites de estilo, restou disponibilizado valor suficiente à integral satisfação do crédito perseguido, não havendo qualquer ressalva pendente. Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte credora R$ 5.939,41 (cinco mil novecentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos). Indefiro, por ora, o pedido de ID 188503989, considerando que a procuração constante nos autos, ID 154059959 - Pág. 1, não outorga poderes especiais para o patrono para receber e dar quitação, devendo o autor ser intimado para sanar a omissão. Após, com a juntado de procuração válida com poderes especiais, defiro o pedido nos termos da petição de ID. 188503989. Considerando que a própria parte credora requereu a expedição de alvará judicial para levantamento integral do crédito reconhecido nos autos, providência incompatível com eventual insurgência quanto à satisfação da obrigação, reconheço a ocorrência de preclusão lógica quanto ao direito de recorrer, diante da incompatibilidade entre a manifestação de vontade externada por ocasião do pedido de expedição do alvará e eventual pretensão recursal posterior em sentido contrário. Assim, reconheço, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença. Proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.

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