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TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805475-29.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: NATALIA CRISTINA DA SILVA MENEZES AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805475-29.2026.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: NATALIA CRISTINA DA SILVA MENEZES ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB PA15650-A AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - OAB PE18857-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO NO RECURSO. PREPARO EM DOBRO INDEVIDO. RECOLHIMENTO EM VALOR SIMPLES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em Agravo de Instrumento e determinou o recolhimento das custas recursais em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A agravante sustenta que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção de veracidade e que inexistem elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. Requer a reconsideração ou reforma da decisão, com o deferimento da gratuidade e regular prosseguimento do Agravo de Instrumento. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão, sob o fundamento de que a recorrente, embora intimada para comprovar sua situação econômica, não apresentou documentação idônea. Sustentou, ainda, ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão e caráter protelatório do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça diante da ausência de comprovação da insuficiência financeira após determinação judicial específica; e (ii) saber se, indeferido pedido de gratuidade formulado no próprio recurso, o preparo deve ser recolhido em dobro ou em valor simples. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa. Havendo necessidade de esclarecimento acerca da situação econômica, o magistrado pode determinar a comprovação dos pressupostos do benefício, desde que oportunize previamente à parte a apresentação dos elementos pertinentes, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. Mantém-se o indeferimento da gratuidade quando, após determinação judicial específica, a requerente deixa de apresentar documentação apta a demonstrar sua insuficiência financeira, limitando-se a requerer dilação de prazo e, posteriormente, a reiterar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. O pedido de gratuidade formulado no próprio recurso dispensa o recorrente da comprovação imediata do preparo até a apreciação do requerimento. Indeferido o benefício, incumbe ao Relator fixar prazo para o recolhimento, conforme disciplina específica do art. 99, § 7º, do CPC. A situação não se confunde com a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso sem pedido de gratuidade pendente de apreciação, hipótese disciplinada pelo art. 1.007, § 4º, do CPC. Por isso, indeferido o benefício requerido no recurso, deve ser oportunizado o recolhimento do preparo em valor simples. É inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o Agravo Interno é parcialmente acolhido quanto à forma de recolhimento do preparo, não se caracterizando recurso manifestamente inadmissível ou improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a determinação de recolhimento em dobro das custas recursais, mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Determinação de intimação da agravante para recolher e comprovar, no prazo de cinco dias, o preparo recursal em valor simples. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural é relativa e não impede que o magistrado determine a comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça, assegurada previamente à parte oportunidade para demonstrá-los. 2. Indeferido pedido de gratuidade formulado no próprio recurso, deve ser oportunizado o recolhimento do preparo em valor simples, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, não incidindo imediatamente a regra de recolhimento em dobro prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 1.007, § 4º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: não consta precedente específico citado no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, em que figuram como Agravante NATÁLIA CRISTINA DA SILVA MENEZES e Agravado BANCO GMAC S.A. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES. Sessão Ordinária – Plenário Virtual – Plataforma PJe, com início às 14h do dia ___ de __________ de 2026. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por NATÁLIA CRISTINA DA SILVA MENEZES contra a decisão monocrática de ID 35065855, proferida por este relator, que indeferiu o pedido de gratuidade requerido pela agravante. Na origem, o BANCO GMAC S.A. ajuizou ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, alegando inadimplemento e regular constituição em mora, tendo o Juízo de primeiro grau deferido a liminar em 04/03/2026. Inconformada, a requerida interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal e gratuidade da justiça, suscitando nulidade pelo segredo de justiça, irregularidade da mora e do contrato eletrônico, além de abusividade do seguro, tarifas e encargos contratuais. Ao analisar o pedido de gratuidade, o Relator determinou que a agravante, no prazo de dez dias, comprovasse a hipossuficiência ou, alternativamente, recolhesse as custas recursais. Em resposta, a recorrente apenas requereu dilação do prazo, alegando dificuldades na obtenção dos documentos, sem comprovar a insuficiência econômica nem efetuar o preparo. Em 31/03/2026, foi proferida a decisão de ID 35065855, ora agravada, na qual o Relator consignou que, apesar da oportunidade concedida, não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos. Em consequência, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas recursais em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Contra esse pronunciamento, a recorrente interpôs o presente Agravo Interno, ID 35292279. Sustenta, em síntese, que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade e que o indeferimento da gratuidade somente seria admissível diante da existência de elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício. Defende que a manutenção da decisão constituiria obstáculo ao acesso à Justiça, invocando os princípios da ampla defesa e da proporcionalidade. Afirma encontrar-se demonstrada sua incapacidade para suportar as despesas processuais e requer a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo órgão colegiado, com o deferimento da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do Agravo de Instrumento. Intimado para se manifestar, o BANCO GMAC S.A. apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da decisão recorrida. Argumenta que a agravante foi expressamente intimada para demonstrar sua condição econômica, mas deixou de apresentar documentação idônea capaz de comprovar a alegada insuficiência financeira, razão pela qual seria legítimo o indeferimento da gratuidade. O agravado sustenta, ainda, que o Agravo Interno não impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se à reiteração de argumentos sem apresentação de elemento novo capaz de justificar sua reforma. Aduz o caráter protelatório da insurgência e pugna, ao final, pela manutenção do pronunciamento monocrático. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade pertinentes ao Agravo Interno, conheço do recurso. A controvérsia devolvida ao Colegiado está delimitada à correção da decisão de ID 35065855, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado no Agravo de Instrumento e determinou o recolhimento das custas recursais em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Por conseguinte, não constituem objeto imediato deste Agravo Interno as questões de mérito relacionadas à liminar de busca e apreensão, à constituição em mora, à validade do contrato eletrônico, ao segredo de justiça, ao seguro, às tarifas bancárias ou à capitalização de juros. Essas matérias integram o mérito do Agravo de Instrumento e deverão ser apreciadas oportunamente, caso superada a questão antecedente relacionada ao preparo recursal. Antecipar seu exame neste momento importaria ampliação indevida do objeto do Agravo Interno. No tocante à gratuidade da justiça, o art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por sua vez, embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção possui natureza relativa e não impede o magistrado de examinar os elementos concretos existentes nos autos. Com efeito, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do benefício quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, exigindo, entretanto, que, antes do indeferimento, seja oportunizada à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos. No caso concreto, essa garantia procedimental foi observada. Antes de decidir sobre o pedido, o Relator determinou expressamente que a agravante apresentasse documentação destinada à demonstração de sua condição financeira, indicando, inclusive, diversos documentos que poderiam subsidiar a análise, ou, que recolhesse as custas recursais. A recorrente, entretanto, não apresentou os documentos solicitados, nem recolheu as custas. Na petição protocolada em resposta à determinação judicial, limitou-se a informar dificuldades de sua patrona na obtenção da documentação junto à cliente e a requerer dilação do prazo. Também não se verifica, nas razões do Agravo Interno, apresentação de documentação econômica apta a suprir a insuficiência anteriormente constatada. A insurgência concentra-se na presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e em argumentos jurídicos relacionados ao acesso à Justiça. A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC não torna o deferimento do benefício automático nem retira do julgador a possibilidade de solicitar elementos complementares quando considerar insuficientes os dados disponíveis para formação de seu convencimento. Uma vez determinada a comprovação da insuficiência financeira e concedida oportunidade para apresentação dos elementos pertinentes, incumbe à requerente colaborar com o esclarecimento de sua situação econômica, sobretudo porque se trata de circunstância pessoal cuja demonstração se encontra ordinariamente ao seu alcance. Não se está, portanto, afastando a declaração de hipossuficiência mediante utilização isolada de critério objetivo de renda ou patrimônio. O indeferimento decorreu da ausência de demonstração documental da condição econômica após determinação judicial específica para esse fim. Nesse contexto, não identifico fundamento suficiente para reformar a decisão quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, razão pela qual, nesse particular, deve ser mantido o pronunciamento agravado. Diversa, contudo, é a questão referente à determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal. O pedido de gratuidade da justiça foi formulado no próprio Agravo de Instrumento, circunstância que afasta a caracterização imediata de deserção enquanto pendente sua apreciação. A disciplina processual específica encontra-se no art. 99, § 7º, do CPC. Segundo esse dispositivo, requerida a concessão da gratuidade em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao Relator apreciar o requerimento e, caso o indefira, fixar prazo para a realização do recolhimento. A hipótese distingue-se daquela prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, relativa ao recorrente que deixa de comprovar, no ato da interposição, o recolhimento do preparo devido sem estar amparado por pedido de gratuidade submetido à apreciação judicial. No caso dos autos, a agravante não simplesmente deixou de recolher o preparo. Formulou expressamente pedido de gratuidade no momento da interposição do Agravo de Instrumento, ficando a exigibilidade do recolhimento condicionada à apreciação dessa pretensão. Indeferido o benefício, portanto, deve ser oportunizado o recolhimento do preparo na forma ordinária, no prazo legal, não sendo aplicável, nessa específica situação, a sanção consistente na exigência imediata do pagamento em dobro. A própria disciplina regimental aplicável prevê que, formulado o pedido de gratuidade em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o preparo até a apreciação do requerimento, cabendo ao Relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para a respectiva comprovação. Consequentemente, embora deva ser preservada a decisão quanto ao indeferimento da assistência judiciária gratuita, merece reforma o capítulo que determinou o recolhimento das custas recursais em dobro. Deve-se assegurar à agravante prazo de cinco dias para realizar o recolhimento do preparo recursal devido, em valor simples, após a regular intimação, ficando o processamento do Agravo de Instrumento condicionado ao cumprimento da determinação. Somente na hipótese de ausência de recolhimento após a intimação realizada nos termos do art. 99, § 7º, do CPC poderá ser examinada a consequência processual pertinente quanto à admissibilidade do Agravo de Instrumento. Por fim, não vislumbro circunstância suficiente para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Além de a incidência da penalidade não decorrer automaticamente do desprovimento do Agravo Interno, o recurso ora examinado alcança parcial acolhimento justamente quanto à forma de recolhimento do preparo, circunstância incompatível com a caracterização da insurgência como manifestamente inadmissível ou improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para afastar a determinação de recolhimento em dobro das custas recursais, mantendo, no mais, a decisão de ID 35065855 quanto ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Determino que a agravante seja intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento do preparo recursal devido, em valor simples, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, após o que deverá ser examinada a admissibilidade e, se for o caso, o mérito do Agravo de Instrumento. As matérias relacionadas à decisão de busca e apreensão, inclusive as alegações referentes à constituição da mora, validade da contratação eletrônica, tramitação sob segredo de justiça, seguro, tarifas e capitalização dos juros, permanecem reservadas à apreciação do Agravo de Instrumento, caso superada a questão de admissibilidade. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do parcial acolhimento da insurgência e da inexistência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. É como voto. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 07/09/2026
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