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TJPI · 2ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805475-08.2024.8.18.0123 RECORRENTE: JOEL SILVA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. CANCELAMENTO DOS DÉBITOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado nº 112915586, mas declarou inexistente o contrato nº 188007176, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos relativos a este último, ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e à abstenção de novas cobranças. A recorrente pretende o reconhecimento da nulidade também do contrato nº 112915586, sob o fundamento de ausência de prova válida da transferência do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a transferência do valor referente ao contrato nº 112915586 para a conta bancária da consumidora; (ii) estabelecer se a ausência de prova idônea do repasse do numerário enseja a nulidade da avença; (iii) determinar se os valores descontados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro; e (iv) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre instituições financeiras e destinatários finais dos serviços bancários, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte consumidora. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor reforça o dever da instituição financeira de apresentar prova segura da contratação e do repasse do numerário. A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença. A apresentação de instrumento contratual ou de informações internas, desacompanhadas de comprovante válido de transferência, não demonstra a efetiva disponibilização do valor do empréstimo consignado. A ausência de prova idônea do repasse do numerário impede o reconhecimento da validade do contrato nº 112915586 e impõe a declaração de sua nulidade, com o cancelamento dos débitos correspondentes. Os descontos realizados no benefício previdenciário com fundamento em operação de crédito não comprovada configuram falha na prestação do serviço bancário e ato ilícito. A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança contrária à boa-fé objetiva, conforme o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais deve cumprir as funções compensatória, punitiva e preventiva, sem gerar enriquecimento sem causa. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às circunstâncias do caso concreto. Sobre a restituição do indébito incidem correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo e juros moratórios pela taxa Selic desde o evento danoso, cessando a aplicação do IPCA-E a partir da incidência da Selic. Sobre a indenização por danos morais incidem correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic desde o primeiro desconto, sem cumulação dos índices após a incidência da Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar, de forma idônea, a transferência do valor do empréstimo consignado para a conta bancária do consumidor. 2. A ausência de prova segura do repasse do numerário enseja a nulidade do contrato e o cancelamento dos débitos dele decorrentes, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 3. Os descontos realizados com fundamento em contratação não comprovada devem ser restituídos de forma simples quando não demonstrada cobrança contrária à boa-fé objetiva. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 5. A indenização por danos morais deve observar as funções compensatória, punitiva e preventiva, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 1º, 17 e 42, parágrafo único; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 929; TJPI, Súmula 18; TJPI, Recurso Inominado Cível nº 0800108-66.2021.8.18.0039, Rel. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima, 2ª Turma Recursal, j. 12.06.2023, publ. 13.06.2023; TJPI, Recurso Inominado Cível nº 0801586-13.2025.8.18.0155, Rel. Haydee Lima de Castelo Branco, 1ª Turma Recursal, publ. 28.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 05/08/2026 a 13/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805475-08.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: JOEL SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por JOEL SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alegou não reconhecer contratação de crédito consignado, sustentando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu, em síntese, o reconhecimento da inexistência da relação contratual, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco contestou alegando falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa e pediu o indeferimento da inicial por falta de extrato bancário. Sustentou prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal. No mérito, afirmou a regularidade dos empréstimos consignados, com contratos firmados em 2016 e 2020, com validação por SMS e assinatura, e alegou que os valores foram creditados na conta da autora. Defendeu a inexistência de danos, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a não inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse processual, bem como afastou a prejudicial de prescrição. No mérito, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a validade do contrato nº 112915586, por entender que a instituição financeira demonstrou a relação contratual correspondente, sem impugnação consistente em audiência. Por outro lado, declarou inexistente o contrato nº 188007176, ao fundamento de que o instrumento apresentado tratava-se de contrato digital sem assinatura digital, certificação válida, geolocalização ou IP do dispositivo utilizado. Em razão disso, condenou a instituição financeira ao pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente relativas ao referido contrato, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à abstenção de novos descontos, sob pena de multa diária. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando que a sentença deve ser reformada para reconhecer também a nulidade do contrato nº 112915586. Alegou que a instituição financeira não comprovou a transferência do valor do contrato para sua conta bancária, invocando a Súmula nº 18 do TJPI. Aduziu que não foi apresentado comprovante válido de transferência, com código de autenticação, mas apenas print de tela sem validade eletrônica. Defendeu, ainda, a existência de dano material, com restituição em dobro dos valores descontados, e requereu a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, inclusive com condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus de sucumbência. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. Passo à análise do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação estabelecida entre instituição financeira e destinatário final do serviço bancário, incidindo, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão disso, a controvérsia deve ser examinada à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte consumidora, sobretudo diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Discute-se, no presente recurso, a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 112915586, cuja regularidade foi reconhecida na sentença recorrida. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a instituição financeira não comprovou a transferência do valor contratado para sua conta bancária, invocando a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, a Súmula nº 18 do TJPI dispõe que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso em análise, embora a instituição financeira tenha sustentado a regularidade da contratação, não comprovou, de forma idônea, a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido. A ausência de comprovante válido de transferência impede o reconhecimento da higidez da avença, pois, em contratos de empréstimo consignado, não basta a apresentação de instrumento contratual ou de informações internas desacompanhadas de prova segura do repasse do numerário ao consumidor. Assim, não demonstrada a transferência do valor do contrato para a conta bancária da parte autora, impõe-se o reconhecimento da nulidade da avença, com o cancelamento dos débitos dela decorrentes. A contratação, da forma como demonstrada nos autos, gerou descontos nos rendimentos da parte autora, sem comprovação suficiente da operação de crédito, configurando falha na prestação do serviço bancário. Desse modo, a instituição financeira deve responder pelos danos advindos de sua conduta, nos termos dos arts. 14, § 1º, e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à repetição do indébito, verifico que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos. Ressalto que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de contrária à boa-fé objetiva na cobrança (Tema 929 STJ), o que não visualizo no caso dos autos, tendo em vista que houve a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente. Sobre a matéria, colho entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e das Turmas Recursais em casos análogos: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . AUSÊNCIA DE TED. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800108-66.2021.8.18 .0039 - Relator.: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 13/06/2023) (TJ-PI - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08001086620218180039, Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/06/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO ALEGADO E NÃO COMPROVADO . AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE TED E EXTRATO DO INSS. NULIDADE DO AJUSTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO DE VALORES . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, em que o autor contesta descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que desconhece . O banco alega refinanciamento legítimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se o banco se desincumbiu do ônus de provar a contratação do refinanciamento; (ii) se são devidos danos morais e repetição em dobro. III . RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresentou o instrumento contratual assinado, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC. Há evidente inconsistência entre o valor comprovadamente transferido via TED e o valor averbado no histórico de créditos do autor, o que torna a cobrança do valor total da dívida ilegítima . A nulidade do contrato impõe o retorno ao estado anterior, com a restituição simples dos valores descontados, permitida a compensação do numerário efetivamente recebido pelo consumidor para evitar enriquecimento ilícito. O dano moral é afastado, pois a existência de proveito econômico parcial e a ausência de prova de lesão aos direitos da personalidade reduzem a controvérsia ao plano meramente patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição simples dos descontos e autorizar a compensação do valor do TED, negando-se os danos morais . Sem custas e honorários. Tese de julgamento: "1. A ausência de instrumento contratual assinado e a divergência injustificada entre o valor do repasse bancário e o valor averbado no INSS ensejam a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2 . O proveito econômico parcial pelo consumidor autoriza a compensação de valores e afasta, em regra, a condenação por danos morais." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 55; Código de Defesa do Consumidor, arts . 6º, VIII e 42; Código de Processo Civil, art. 373, II. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801586-13.2025 .8.18.0155 - Relator.: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 28/06/2026 ) No tocante ao dano moral, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, repercutem diretamente na organização financeira e na subsistência da parte consumidora, sobretudo diante da vulnerabilidade própria desse tipo de relação. O dano moral, nesse contexto, decorre da própria ilicitude da conduta, sendo desnecessária a produção de prova específica da violação aos direitos da personalidade. A indenização por danos morais deve observar a tríplice finalidade do instituto, consistente na compensação da vítima, punição do agente lesante e prevenção de novas condutas semelhantes, sem gerar enriquecimento sem causa. No caso concreto, reputo adequado o valor de R$ 3.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença quanto ao contrato nº 112915586, declarando a nulidade da avença e determinando o cancelamento dos débitos dela decorrentes. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe dar-lhe parcial provimento para: A) Declarar a nulidade do contrato nº 112915586, cancelando-se os débitos dele decorrentes; B) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. C) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO Juiz Relator
TJPI · 2ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805475-08.2024.8.18.0123 RECORRENTE: JOEL SILVA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. CANCELAMENTO DOS DÉBITOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado nº 112915586, mas declarou inexistente o contrato nº 188007176, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos relativos a este último, ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e à abstenção de novas cobranças. A recorrente pretende o reconhecimento da nulidade também do contrato nº 112915586, sob o fundamento de ausência de prova válida da transferência do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a transferência do valor referente ao contrato nº 112915586 para a conta bancária da consumidora; (ii) estabelecer se a ausência de prova idônea do repasse do numerário enseja a nulidade da avença; (iii) determinar se os valores descontados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro; e (iv) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre instituições financeiras e destinatários finais dos serviços bancários, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte consumidora. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor reforça o dever da instituição financeira de apresentar prova segura da contratação e do repasse do numerário. A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença. A apresentação de instrumento contratual ou de informações internas, desacompanhadas de comprovante válido de transferência, não demonstra a efetiva disponibilização do valor do empréstimo consignado. A ausência de prova idônea do repasse do numerário impede o reconhecimento da validade do contrato nº 112915586 e impõe a declaração de sua nulidade, com o cancelamento dos débitos correspondentes. Os descontos realizados no benefício previdenciário com fundamento em operação de crédito não comprovada configuram falha na prestação do serviço bancário e ato ilícito. A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança contrária à boa-fé objetiva, conforme o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais deve cumprir as funções compensatória, punitiva e preventiva, sem gerar enriquecimento sem causa. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às circunstâncias do caso concreto. Sobre a restituição do indébito incidem correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo e juros moratórios pela taxa Selic desde o evento danoso, cessando a aplicação do IPCA-E a partir da incidência da Selic. Sobre a indenização por danos morais incidem correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic desde o primeiro desconto, sem cumulação dos índices após a incidência da Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar, de forma idônea, a transferência do valor do empréstimo consignado para a conta bancária do consumidor. 2. A ausência de prova segura do repasse do numerário enseja a nulidade do contrato e o cancelamento dos débitos dele decorrentes, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 3. Os descontos realizados com fundamento em contratação não comprovada devem ser restituídos de forma simples quando não demonstrada cobrança contrária à boa-fé objetiva. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 5. A indenização por danos morais deve observar as funções compensatória, punitiva e preventiva, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 1º, 17 e 42, parágrafo único; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 929; TJPI, Súmula 18; TJPI, Recurso Inominado Cível nº 0800108-66.2021.8.18.0039, Rel. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima, 2ª Turma Recursal, j. 12.06.2023, publ. 13.06.2023; TJPI, Recurso Inominado Cível nº 0801586-13.2025.8.18.0155, Rel. Haydee Lima de Castelo Branco, 1ª Turma Recursal, publ. 28.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 05/08/2026 a 13/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805475-08.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: JOEL SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por JOEL SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alegou não reconhecer contratação de crédito consignado, sustentando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu, em síntese, o reconhecimento da inexistência da relação contratual, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco contestou alegando falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa e pediu o indeferimento da inicial por falta de extrato bancário. Sustentou prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal. No mérito, afirmou a regularidade dos empréstimos consignados, com contratos firmados em 2016 e 2020, com validação por SMS e assinatura, e alegou que os valores foram creditados na conta da autora. Defendeu a inexistência de danos, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a não inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse processual, bem como afastou a prejudicial de prescrição. No mérito, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a validade do contrato nº 112915586, por entender que a instituição financeira demonstrou a relação contratual correspondente, sem impugnação consistente em audiência. Por outro lado, declarou inexistente o contrato nº 188007176, ao fundamento de que o instrumento apresentado tratava-se de contrato digital sem assinatura digital, certificação válida, geolocalização ou IP do dispositivo utilizado. Em razão disso, condenou a instituição financeira ao pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente relativas ao referido contrato, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à abstenção de novos descontos, sob pena de multa diária. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando que a sentença deve ser reformada para reconhecer também a nulidade do contrato nº 112915586. Alegou que a instituição financeira não comprovou a transferência do valor do contrato para sua conta bancária, invocando a Súmula nº 18 do TJPI. Aduziu que não foi apresentado comprovante válido de transferência, com código de autenticação, mas apenas print de tela sem validade eletrônica. Defendeu, ainda, a existência de dano material, com restituição em dobro dos valores descontados, e requereu a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, inclusive com condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus de sucumbência. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. Passo à análise do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação estabelecida entre instituição financeira e destinatário final do serviço bancário, incidindo, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão disso, a controvérsia deve ser examinada à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte consumidora, sobretudo diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Discute-se, no presente recurso, a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 112915586, cuja regularidade foi reconhecida na sentença recorrida. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a instituição financeira não comprovou a transferência do valor contratado para sua conta bancária, invocando a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, a Súmula nº 18 do TJPI dispõe que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso em análise, embora a instituição financeira tenha sustentado a regularidade da contratação, não comprovou, de forma idônea, a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido. A ausência de comprovante válido de transferência impede o reconhecimento da higidez da avença, pois, em contratos de empréstimo consignado, não basta a apresentação de instrumento contratual ou de informações internas desacompanhadas de prova segura do repasse do numerário ao consumidor. Assim, não demonstrada a transferência do valor do contrato para a conta bancária da parte autora, impõe-se o reconhecimento da nulidade da avença, com o cancelamento dos débitos dela decorrentes. A contratação, da forma como demonstrada nos autos, gerou descontos nos rendimentos da parte autora, sem comprovação suficiente da operação de crédito, configurando falha na prestação do serviço bancário. Desse modo, a instituição financeira deve responder pelos danos advindos de sua conduta, nos termos dos arts. 14, § 1º, e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à repetição do indébito, verifico que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos. Ressalto que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de contrária à boa-fé objetiva na cobrança (Tema 929 STJ), o que não visualizo no caso dos autos, tendo em vista que houve a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente. Sobre a matéria, colho entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e das Turmas Recursais em casos análogos: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . AUSÊNCIA DE TED. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800108-66.2021.8.18 .0039 - Relator.: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 13/06/2023) (TJ-PI - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08001086620218180039, Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/06/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO ALEGADO E NÃO COMPROVADO . AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE TED E EXTRATO DO INSS. NULIDADE DO AJUSTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO DE VALORES . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, em que o autor contesta descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que desconhece . O banco alega refinanciamento legítimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se o banco se desincumbiu do ônus de provar a contratação do refinanciamento; (ii) se são devidos danos morais e repetição em dobro. III . RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresentou o instrumento contratual assinado, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC. Há evidente inconsistência entre o valor comprovadamente transferido via TED e o valor averbado no histórico de créditos do autor, o que torna a cobrança do valor total da dívida ilegítima . A nulidade do contrato impõe o retorno ao estado anterior, com a restituição simples dos valores descontados, permitida a compensação do numerário efetivamente recebido pelo consumidor para evitar enriquecimento ilícito. O dano moral é afastado, pois a existência de proveito econômico parcial e a ausência de prova de lesão aos direitos da personalidade reduzem a controvérsia ao plano meramente patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição simples dos descontos e autorizar a compensação do valor do TED, negando-se os danos morais . Sem custas e honorários. Tese de julgamento: "1. A ausência de instrumento contratual assinado e a divergência injustificada entre o valor do repasse bancário e o valor averbado no INSS ensejam a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2 . O proveito econômico parcial pelo consumidor autoriza a compensação de valores e afasta, em regra, a condenação por danos morais." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 55; Código de Defesa do Consumidor, arts . 6º, VIII e 42; Código de Processo Civil, art. 373, II. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801586-13.2025 .8.18.0155 - Relator.: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 28/06/2026 ) No tocante ao dano moral, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, repercutem diretamente na organização financeira e na subsistência da parte consumidora, sobretudo diante da vulnerabilidade própria desse tipo de relação. O dano moral, nesse contexto, decorre da própria ilicitude da conduta, sendo desnecessária a produção de prova específica da violação aos direitos da personalidade. A indenização por danos morais deve observar a tríplice finalidade do instituto, consistente na compensação da vítima, punição do agente lesante e prevenção de novas condutas semelhantes, sem gerar enriquecimento sem causa. No caso concreto, reputo adequado o valor de R$ 3.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença quanto ao contrato nº 112915586, declarando a nulidade da avença e determinando o cancelamento dos débitos dela decorrentes. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe dar-lhe parcial provimento para: A) Declarar a nulidade do contrato nº 112915586, cancelando-se os débitos dele decorrentes; B) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. C) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO Juiz Relator
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