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Processo 0805468-34.2023.8.19.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJRJ

Apelação Cível Nº 0805468-34.2023.8.19.0087/RJ TIPO DE AÇÃO: Levantamento de Valor APELANTE: SERGIO CARVALHO DE ARRUDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANE DA SILVA AMENDOLA (OAB RJ088202) ADVOGADO(A): AMANDA GONCALVES CARDOSO (OAB RJ239814) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Sergio Carvalho de Arruda em face de Banco BMG S/A, na qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência/nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. A parte autora, na inicial, narra que é beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária e que, desde 2017, vinham sendo realizados descontos em seu benefício, vinculados a cartão de crédito que afirma não ter solicitado, recebido ou desbloqueado, sustentando que somente tomou conhecimento de que se tratava de operação na modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável após consulta ao INSS; acrescenta que, em março de 2023, recebeu fatura no valor de R$ 115,50 e saldo devedor de R$ 3.359,08, o que motivou o ajuizamento da demanda. Na decisão de [Evento 32-DEC1], foi recebida a emenda à inicial, deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação da parte autora para réplica, considerando que o réu já havia apresentado resposta. A ré apresentou contestação em [Evento 30-CONTES1], sustentando, em síntese, preliminar de inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa e, no mérito, a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado. Afirmou que a parte autora celebrou, em 14/09/2016, contrato sob o código de adesão 46367637, vinculado à matrícula 6138269849 e ao cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 8111, defendendo que houve ciência inequívoca da modalidade contratada, com termo de adesão, autorização para desconto em folha e utilização efetiva do produto, inclusive saque no valor de R$ 3.528,00 e compras no cartão. Sustentou inexistência de fraude, vício de consentimento, abusividade contratual, dano material, repetição de indébito e dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos [Evento 30-CONTES1]. Na decisão de [Evento 44-DEC1], foi invertido o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, com a ressalva de que tal inversão não eximia o consumidor de produzir prova mínima da verossimilhança de seu direito; na mesma oportunidade, diante da alegação do réu de existência de contrato celebrado entre as partes sob o código de adesão 46367637, foi deferido prazo de 10 dias para que o banco juntasse o referido documento, com posterior vista à parte autora [Evento 44-DEC1]. Após a fase postulatória, a parte ré requereu a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora, a fim de atestar ciência quanto à contratação, modalidade de crédito e recebimento do valor em conta bancária [Evento 38-PET1]. A parte autora, por sua vez, requereu a nomeação de perito judicial analista de sistemas, informática, grafotecnia e documento digital, alegando necessidade de prova técnica para demonstrar os fatos narrados [Evento 40-PET1]. Em seguida, a parte autora reiterou a necessidade de perícia e também requereu o chamamento ao processo do INSS, sustentando que os descontos eram realizados no histórico de crédito do aposentado e repassados à instituição financeira [Evento 49-PET1]. Sobreveio decisão saneadora em [Evento 54-DEC1], na qual foi rejeitada a alegação de inépcia por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não estava obrigada a exaurir a via administrativa para postular em juízo; foi fixado como ponto controvertido a falha na prestação do serviço, diante da alegação autoral de ausência de informação adequada para a contratação; foi indeferido o chamamento do INSS ao processo, com fundamento de que, em caso de procedência, poderia ser expedido ofício ao órgão para suspensão dos descontos e repasses; e foi declarada encerrada a instrução, com determinação de retorno dos autos conclusos para sentença após preclusão [Evento 54-DEC1]. Posteriormente, foi certificada a preclusão das vias impugnativas quanto a essa decisão [Evento 62-CERT1]. Sentença proferida, id. [Evento 75-SENT1], julgando os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.” [Evento 75-SENT1] A parte autora interpôs recurso de apelação em [Evento 81-APELAÇÃO1], alegando, em síntese, preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu perícia grafotécnica para comprovar que a assinatura no contrato não seria sua e inclusão do INSS no polo passivo, tendo ambos os pleitos sido indeferidos. No mérito, sustentou que o banco não comprovou validamente a contratação, não apresentou contrato original ou comprovante idôneo de transferência, que houve fraude documental, que o INSS falhou no dever de vigilância ao permitir descontos em benefício previdenciário sem contratação válida e que os descontos em verba alimentar ensejariam danos morais e repetição em dobro dos valores [Evento 81-APELAÇÃO1]. A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso de apelação em [Evento 93-PET1], defendendo, inicialmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, reiterou a regularidade do negócio jurídico, sustentando que houve contratação válida do cartão de crédito consignado, com assinatura de termo de adesão, termo de autorização para desconto em folha e termo de consentimento esclarecido, além de saque de R$ 3.528,00 em conta de titularidade do autor e utilização do cartão para compras. Afirmou inexistirem vício de consentimento, falha na prestação do serviço, danos materiais, repetição de indébito e danos morais, requerendo a manutenção integral da sentença [Evento 93-PET1]. Com efeito, a matéria discutida nos autos encontra-se atualmente submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 2.215.853/GO, ao qual foi reconhecida repercussão geral sob o Tema 1.414, que versa precisamente sobre a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Note-se: “ Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Nesse contexto, em 08/4/2026, foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, a suspensão de todos os processos judiciais em âmbito nacional que versem sobre a controvérsia relacionada ao Tema nº 1.414 e 1328, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, conforme se extrai da decisão que segue: “Em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença.” Diante desse cenário, considerando que a presente demanda versa sobre matéria diretamente abrangida pelo Tema nº 1.414 da repercussão geral, impõe-se a observância da determinação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação ou julgamento dos Recursos Especiais representativos, REsp 2215853/GO , REsp 2224598/PE , REsp 2215851/RJ e REsp 2224599/PE, do Tema Repetitivo nº 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça.

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