2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0805467-42.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO COIMBRA SAUWEN RÉU: FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS Recebo os embargos de declaração de ID 269516246, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, eis que inexiste vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado, na forma do art. 1.022 do CPC. Pretende a parte embargante, em verdade, utilizar o instrumento como substitutivo do recurso cabível, o que não pode ser admitido. Assim, mantenho a decisão de ID 267672919 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Bangu, com nossas homenagens. NITERÓI, 3 de setembro de 2026. SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Substituto