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TJRN · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0805467-38.2026.8.20.5124 Parte autora: JUCA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME Parte ré: KELLY CRISTINY DE ANDRADE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AMI TRANSPORTE TURÍSTICO LTDA em face de KELLY CRISTINY DE ANDRADE MEDEIROS/ JUCA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 08.655.080/0001-25. Na petição inicial (Id 182537165), a autora narra que celebrou em 2 de maio de 2025, contrato particular de compra e uso compartilhado de veículo com a empresa Mandacaru Viagens e Turismo Eventos Ltda, tendo por objeto o ônibus marca Mercedes Benz, modelo Marcopolo Paradiso LD, ano de fabricação e modelo 2013, placa OMX2B93, chassi 9BM634061DB897399, RENAVAM 00539191337 (Id 182537172), e cada uma das empresas passou a deter cinquenta por cento da propriedade do bem, com uso compartilhado e rateio das despesas e das parcelas de consórcio do veículo, administrado pelo Banco do Brasil. Em 18 de agosto de 2025, foi celebrado Termo Aditivo ao referido contrato (Id 182537174), por meio do qual cedeu à ré a integralidade de sua fração ideal de cinquenta por cento do veículo, com a interveniência da empresa Mandacaru, mediante o pagamento do valor de R$ 175.000,00 em três prestações, sendo R$ 100.000,00 com vencimento em 20 de agosto de 2025, R$ 20.000,00 em 10 de dezembro de 2025 e R$ 55.000,00 em 10 de janeiro de 2026, a serem depositados na conta da cedente. Nos termos da Cláusula Quarta do Termo Aditivo, houve a cessão integral de seus direitos de propriedade e uso do veículo à ré, autorizando desde já a regularização documental perante os órgãos competentes, porém a ré efetuou apenas pagamentos parciais, remanescendo saldo devedor que, com os encargos contratuais, alcançaria R$ 67.519,32. Informa que renuncia expressamente ao crédito excedente a quarenta salários mínimos, para fins de tramitação perante o Juizado Especial Cível, atribuindo à causa o valor de R$ 64.480,00. Ao final, requer a citação da ré e a procedência total da ação, com a condenação ao pagamento de R$ 64.480,00, acrescido de juros de mora e correção monetária desde os respectivos vencimentos até o efetivo pagamento. Foi proferida decisão (Id 182992427) pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, declarando a incompetência daquele juízo em razão de prevenção decorrente de ação idêntica anteriormente distribuída perante este 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, com determinação de redistribuição dos autos. Na sequência, foi determinado (Id 184022705) que a parte autora juntasse comprovante de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, providência atendida por meio de petição (Id 184369002) instruída com consulta ao Portal do Simples Nacional (Id 184369004). Superada a fase de regularização, foi determinada a citação da ré (Id 184611813), efetivada por meio de carta com aviso de recebimento (Id 184718145), entregue em 06 de maio de 2026 (Id 186693047). Habilitando-se nos autos (Id 188174230 e 188174231), a ré apresentou contestação (Id 188174232), por meio da qual sustenta que, embora tenha efetuado o pagamento inicial de R$ 100.000,00 diretamente à autora, veio a descobrir que o veículo objeto do contrato permanecia registrado, perante o Detran/RN, em nome de empresa estranha à lide, a saber, W Soares F Alves Transportes Eireli (Id 182537175), circunstância que, segundo alega, não lhe teria sido informada quando da celebração do negócio. Em razão disso e com o propósito de viabilizar a regularização e a transferência do bem, passou a efetuar pagamentos diretamente em favor da empresa W Soares F Alves Transportes Eireli e de boletos vinculados ao consórcio do Banco do Brasil incidentes sobre o veículo (Id 188174236), além de haver entregue, segundo alega, a quantia de R$ 35.000,00 em espécie na sede da empresa Mandacaru Viagens e Turismo Eventos Ltda (Id 188174233, 188174234 e 188174235). Argui, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, ao fundamento de que esta não deteria titularidade dominial regular sobre o veículo negociado, e a incompetência deste Juizado Especial, sob o argumento de que a controvérsia demandaria ampla dilação probatória e perícia técnico contábil. No mérito, sustenta a exceção de contrato não cumprido, a invalidade dos pagamentos por ausência de eficácia liberatória em relação à autora e a vedação ao enriquecimento sem causa, requerendo a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (Id 189314432), na qual rebate as preliminares arguidas, sustentando que a propriedade de bens móveis se transmite pela tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, sendo o registro perante o órgão de trânsito providência de natureza meramente administrativa, e que a condição de comodatária da autora já constava expressamente do próprio Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (Id 182537175), e era de pleno conhecimento das partes desde a celebração do negócio. Quanto à incompetência, sustenta que a apuração do saldo devedor prescinde de perícia, tratando-se de mero cálculo aritmético. No mérito, defende que os pagamentos realizados pela ré a terceiro estranho à relação contratual não possuem eficácia liberatória em relação à autora, nos termos dos arts. 308, 310 e 311 do Código Civil, e que o alegado pagamento de R$ 35.000,00 em espécie não veio acompanhado de recibo de quitação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código Civil. Instada a especificar provas (Id 189377343), a ré requereu a produção de prova testemunhal (Id 190229189), tendo sido designada audiência de instrução e julgamento (Id 190525845), realizada em 04 de agosto de 2026, por videoconferência (Id 195183888 e 195334409), oportunidade em que, não obtida a conciliação, foram ouvidos Juscelino Cavalcanti Felipe, sócio administrador da parte autora, e Daliana Machado Cocentino, dispensada a produção de outras provas. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de justiça gratuita assinalado no PJe, cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, as custas processuais somente são exigíveis em fase recursal, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a análise do pleito fica a cargo da instância recursal, a quem compete apreciar os pressupostos para concessão do benefício. A ré argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sustentando que esta não deteria titularidade dominial sobre o veículo objeto do contrato, uma vez que o bem permanece registrado, perante o órgão de trânsito, em nome da empresa W Soares F Alves Transportes Eireli, terceira estranha à presente relação processual. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes se afere, em regra, pelas afirmações constantes da petição inicial, à luz da teoria da asserção, nos termos dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a autora comprova sua condição de parte contratante no negócio jurídico que constitui a causa de pedir, figurando como cedente e credora da obrigação de pagamento estabelecida na Cláusula Segunda do Termo Aditivo ao Contrato Particular de Compra de Veículo e Uso Compartilhado (Id 182537174), firmado com a própria ré, na qualidade de cessionária. No que se refere à propriedade do bem móvel, dispõe o art. 1.267 do Código Civil que a propriedade das coisas móveis se transfere pela tradição, complementado pelo art. 1.226 do mesmo diploma, segundo o qual os direitos reais sobre coisas móveis se adquirem, entre outras formas, pela tradição. O registro do veículo perante o órgão de trânsito, disciplinado pelo Código de Trânsito Brasileiro, possui natureza administrativa, vinculada ao controle de circulação e à responsabilidade por infrações, não constituindo requisito de validade dos negócios jurídicos privados relativos à propriedade do bem. No caso concreto, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo acostado aos autos (Id 182537175) consigna a condição de comodatária da autora em relação ao bem, o que evidencia que a posse e o uso do veículo lhe eram reconhecidos por título próprio, independentemente do registro de propriedade em nome de terceiro perante o órgão de trânsito. Tendo a autora comprovado sua qualidade de parte no negócio jurídico firmado com a ré e de titular do crédito reclamado, decorrente da cessão de direitos de propriedade e uso do veículo, não há falar em ilegitimidade ativa, razão pela qual rejeito a preliminar. Argui a ré, ainda em sede preliminar, a incompetência deste Juizado Especial Cível, ao fundamento de que a controvérsia exigiria ampla dilação probatória e realização de perícia técnico contábil, o que seria incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. A preliminar também não prospera. A obrigação cuja cobrança se pretende encontra-se documentada em instrumento particular que discrimina, de forma objetiva, o valor total da avença, as datas de vencimento e o montante de cada parcela, conforme a Cláusula Segunda do Termo Aditivo (Id 182537174), sendo o cálculo do saldo devedor passível de apuração mediante operação aritmética entre o valor pactuado e os valores comprovadamente pagos, prova que se extrai dos documentos e comprovantes bancários acostados aos autos, sem necessidade de conhecimentos técnicos especializados. A prova oral produzida em audiência de instrução, por sua vez, mostrou-se suficiente ao esclarecimento dos fatos controvertidos relativos à destinação dos pagamentos alegados pela ré, não se evidenciando necessidade de perícia contábil ou de dilação probatória incompatível com o procedimento adotado. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, por força do inciso II do mesmo dispositivo, cabe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A existência e os termos do negócio jurídico entabulado entre as partes restaram incontroversos, porquanto ambas reconhecem a celebração do Termo Aditivo ao Contrato Particular de Compra de Veículo e Uso Compartilhado (Id 182537174), pelo qual a autora cedeu à ré a integralidade de sua fração ideal de cinquenta por cento do veículo descrito na inicial, mediante o pagamento do valor de R$ 175.000,00, parcelado em três prestações, com vencimentos em 20 de agosto de 2025, 10 de dezembro de 2025 e 10 de janeiro de 2026. Quanto à obrigação de entrega do bem pela autora, verifica-se que, nos termos da Cláusula Quarta do Termo Aditivo, esta se obrigou a ceder integralmente seus direitos de propriedade e uso do veículo à ré, autorizando desde já a regularização documental perante os órgãos competentes. A prova dos autos demonstra que referida obrigação foi cumprida, na medida em que a própria ré reconheceu, na contestação, encontrar-se na posse direta do veículo, explorando-o comercialmente em conjunto com a empresa Mandacaru Viagens e Turismo Eventos Ltda, e que, conforme declarado em audiência de instrução, efetuou a alienação do bem a terceira empresa. As circunstâncias em questão demonstram que a ré usufruiu, de forma plena e ininterrupta, da posse, do uso e da disposição econômica do veículo, não havendo nos autos elementos que indiquem obstáculo, imposto pela autora, ao exercício desses direitos. Por conseguinte, não se sustenta a exceção de contrato não cumprido invocada pela ré, prevista no art. 476 do Código Civil, a qual pressupõe a ausência de cumprimento da prestação pela parte que exige o adimplemento da contraparte, circunstância não verificada no caso dos autos. No que se refere aos pagamentos, extrai-se dos comprovantes bancários acostados aos autos (Id 188174234) que a ré efetuou, à conta da autora, dois depósitos de R$ 50.000,00 cada, realizados em 19 e 20 de agosto de 2025, perfazendo o valor de R$ 100.000,00, correspondente à primeira parcela pactuada na Cláusula Segunda do Termo Aditivo. Não há, contudo, nos autos, comprovação de pagamento relativo às demais parcelas, vencidas em 10 de dezembro de 2025 e 10 de janeiro de 2026. Alega a ré, ainda, ter entregue à empresa Mandacaru Viagens e Turismo Eventos Ltda a quantia adicional de R$ 35.000,00, em espécie, a título de pagamento do saldo devedor, alegação não amparada por prova documental. Em audiência de instrução, a testemunha ouvida a rogo da parte ré não confirmou a realização desse pagamento, relatando que os valores em espécie eventualmente recebidos pela empresa Mandacaru e repassados à autora diziam respeito a receitas de viagens decorrentes da exploração comercial compartilhada do veículo, e não ao pagamento do saldo do preço da cessão. Assim, não se desincumbiu a ré do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de comprovar o fato extintivo alegado, razão pela qual não há como reconhecer a quitação do valor de R$ 35.000,00. Sustenta ainda a ré haver realizado pagamentos em favor da empresa W Soares F Alves Transportes Eireli e de boletos vinculados ao consórcio administrado pelo Banco do Brasil, pretendendo o abatimento de tais valores do saldo devedor. Apurou-se, todavia, em audiência de instrução, que os valores relacionados a essas cotas não se referem ao veículo objeto da presente contratação, dizendo respeito a obrigações diversas da empresa W Soares F Alves Transportes Eireli, circunstância estranha ao objeto desta demanda, que se limita à cobrança do saldo remanescente da cessão de direitos pactuada entre as partes no Termo Aditivo. Nos termos do art. 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito, não havendo nos autos prova de que os valores em questão tenham revertido em proveito da autora ou guardem pertinência com a obrigação ora cobrada. Dessa forma, tais pagamentos não podem ser opostos à autora como forma de extinção ou abatimento da dívida discutida nestes autos, ressalvado à ré o direito de pleitear, pelas vias próprias, o ressarcimento que entender cabível perante quem tenha se beneficiado de tais valores. Diante do exposto, restou comprovado que a ré adimpliu parcialmente sua obrigação, no montante de R$ 100.000,00, persistindo o inadimplemento quanto ao saldo remanescente, sem que tenha se desincumbido do ônus de provar fato extintivo ou modificativo apto a afastar ou reduzir sua responsabilidade quanto ao valor reclamado. O inadimplemento de obrigação líquida e certa, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do art. 397 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da procedência do pedido, respeitado o teto de quarenta salários mínimos a que a autora expressamente renunciou o excedente, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Verifica-se, contudo, que o valor de R$ 64.480,00 indicado na petição inicial contém erro material de transcrição, decorrente da inversão dos algarismos centrais. O salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, fixado pelo Decreto nº 12.797, de 30 de dezembro de 2025, corresponde a R$ 1.621,00, de modo que o teto de quarenta salários mínimos previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 equivale a R$ 64.840,00. Nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, sendo inequívoca a intenção da autora de renunciar ao crédito excedente ao teto legal e postular a condenação no valor máximo admitido pelo rito. Corrige-se, assim, o lapso material verificado, para que o limite da condenação corresponda a R$ 64.840,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AMI TRANSPORTE TURÍSTICO LTDA/JUCA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME em face de KELLY CRISTINY DE ANDRADE MEDEIROS, para condenar a ré ao pagamento do valor total de R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais), correspondente ao saldo devedor do negócio aqui tratado, diante do teto legal do Juizado Especial Cível, sendo R$ 20.000,00 referentes à parcela vencida em 10 de dezembro de 2025, e R$ 44.840,00 referentes a parte da parcela de R$ 55.000,00 vencida em 10 de janeiro de 2026. Incidirão apenas as taxas SELIC a partir dos respectivos vencimentos, que já incluem a correção monetária, nos termos dos arts. 397 e 406 caput e § 1º do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste juízo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se e arquive-se após o trânsito em julgado, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. MARIA PAULA ABRANTES DE ALMEIDA Juíza Leiga Natal/RN, 8 de setembro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
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