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0805460-09.2025.8.15.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Juizado Especial Misto de Guarabira · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0805460-09.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE WILLAMES DA SILVA COLACO REU: HIPERDENTAL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por HIPERDENTAL CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. - ME (ID 160653465) em face da sentença homologada (ID 158331714 e ID 158492520), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-la à restituição da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais (ID 160653465), a embargante sustenta, em síntese: a) nulidade do julgado por cerceamento de defesa e incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a matéria exigiria produção de prova pericial complexa; e b) ocorrência de premissa fática equivocada na apreciação das provas, afirmando que a ficha clínica acostada aos autos não conteria menção à sigla de canal e que o procedimento realizado consistiu em mero acesso e obturação provisória, aduzindo ainda divergência pontual sobre a data do atendimento. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para anular ou reformar a sentença, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Devidamente intimado para manifestação (ID 164241317 e ID 164241318), o embargado apresentou contrarrazões (ID 165109968), defendendo a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum, pontuando que o recurso busca a rediscussão do mérito, razão pela qual requereu a rejeição dos embargos e a aplicação da multa por caráter protelatório. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório essencial, dispensado de maiores formalidades nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Conhecimento Os embargos de declaração atendem aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade legal prevista no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1.023 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual merecem conhecimento. 2.2. Do Mérito Recursal e da Inexistência dos Vícios do Artigo 1.022 do CPC No mérito, os presentes embargos declaratórios não comportam acolhimento, visto que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a sistemática processual vigente estabelece que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e cognição estrita, vocacionado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a cujo pronunciamento estava obrigado o julgador, ou, ainda, corrigir erro material no provimento jurisdicional. Na hipótese vertente, constata-se que a embargante busca unicamente rediscutir matérias fáticas e jurídicas que foram expressa e fundamentadamente enfrentadas no julgado. No tocante à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e à alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de perícia técnica, a sentença apreciou a questão no tópico específico "1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO" (ID 158331714, p. 2). O magistrado sentenciante demonstrou detalhadamente que a menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, nos exatos termos do Enunciado nº 54 do FONAJE, e que a controvérsia não versava sobre a adequação da técnica odontológica abstrata, mas sobre a não realização de procedimento contratado e pago, fato plenamente demonstrável pela prova documental carreada aos autos, a qual contemplava laudo emitido por profissional assistente e exame de radiografia panorâmica (ID 119257571, p. 10-11). Ademais, durante a audiência de instrução e julgamento (ID 154494573), ambas as partes declararam expressamente que não possuíam outras provas a produzir, pugnando pelo pronto julgamento da lide, o que torna de todo infundada a alegação de tolhimento do direito de defesa. De igual modo, a insurgência referente à interpretação da ficha de controle do tratamento (ID 119257571, p. 8) não evidencia vício de premissa fática equivocada, tampouco erro material. O juízo singular valorou todo o acervo probatório de forma motivada, nos moldes do art. 371 do Código de Processo Civil, correlacionando as anotações manuscritas fornecidas pela própria clínica ré ao laudo e à radiografia panorâmica trazidos pelo autor (ID 119257571, p. 10-11), somando-se à regular aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 158331714, p. 2-3), cujo encargo a embargante não logrou desincumbir-se. Verifica-se, desse modo, que a pretensão deduzida traduz mero inconformismo da embargante com a valoração das provas e com o resultado de procedência dos pedidos, pretendendo a reforma do julgado por meio impróprio. A via estreita dos embargos de declaração não se presta a reapreciar o conjunto probatório nem a revisar a convicção jurídica adotada, devendo a discordância em relação à justiça da decisão ser veiculada pelo recurso próprio previsto no microssistema dos Juizados Especiais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inconformismo da parte não autoriza o acolhimento dos aclaratórios: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.925.233/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Destarte, inexistindo omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material na sentença hostilizada, a rejeição integral dos aclaratórios é medida que se impõe. 2.3. Do Prequestionamento e do Pedido de Aplicação de Multa Quanto ao prequestionamento suscitado pela embargante (ID 160653465), tem-se por atendido o requisito processual com a expressa apreciação das teses jurídicas na decisão, incidindo na espécie a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo a qual consideram-se incluídos no acórdão ou na sentença os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos venham a ser inadmitidos ou rejeitados. Por fim, afasta-se o pedido formulado pelo embargado de arbitramento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 165109968), porquanto não restou plenamente caracterizado o intuito manifestamente protelatório e abusivo nesta primeira oposição recursal, consubstanciando a insurgência exercício do direito de defesa e busca de prequestionamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por HIPERDENTAL CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. - ME e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença proferida (ID 158331714 e ID 158492520) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz(a) de Direito

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