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0805459-75.2026.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Público - Juíza Convocada MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA DA FONSECA SALDANHA · Decisão

    Processo nº 0805459-75.2026.8.14.0000 -31 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Juízo de origem: Agravante: Estado do Pará Procuradora do Estado: Maíra Mutti Atraújo Agravado: Celeste da Silva Miranda Agravado: Município de Belém Processo Ref.: 0902409-53.2025.8.14.0301 Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC/2015 C/C ARTIGO 133, X, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE (Processo n.º 0902409-53.2025.8.14.0301) deferiu tutela provisória, para determinar o fornecimento dos medicamentos NINTEDANIBE 100 mg à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa, cuja parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos: “... Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para determinar: A) AO RÉU ESTADO DO PARÁ que, no prazo de 05 (cinco) dias, restabeleça o fornecimento do medicamento NINTEDANIBE (OFEV) 150mg à autora CELESTE DA SILVA MIRANDA, conforme prescrição médica, garantindo a dispensação contínua e ininterrupta enquanto perdurar a necessidade do tratamento. B) FIXO MULTA DIÁRIA (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a, sem prejuízo de eventual bloqueio de verbas públicas (sequestro) via SISBAJUD para aquisição direta do fármaco, caso a inércia persista. ...” Em suas razões recursais (id. nº 34337352, págs. 1/14), o Estado do Pará, após tratar da admissibilidade recursal e fazer breve exposição dos fatos, sustentou, em síntese, razões para a reforma da decisão agravada. Aduz que a demanda versa sobre fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, hipótese que atrairia a incidência obrigatória das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1234 da repercussão geral, os quais, segundo a narrativa recursal, estabeleceriam requisitos cumulativos e vinculantes para a concessão judicial de fármacos fora das políticas públicas ordinárias de saúde. Sustenta que a decisão agravada teria desconsiderado tais parâmetros jurisprudenciais vinculantes, notadamente por não examinar, de maneira adequada, a existência de negativa administrativa formal, a imprescindibilidade clínica do medicamento, a inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, a presença de evidências científicas robustas aptas a demonstrar eficácia e segurança do tratamento, bem como a necessidade de consulta prévia ao NATJUS ou a especialistas técnicos. Sustenta ainda, que a decisão combatida padeceria de nulidade por deficiência de fundamentação, uma vez que teria deixado de observar os comandos dos arts. 489, §1º, V e VI, e 927 do CPC, ao não enfrentar adequadamente os precedentes vinculantes invocados, nem demonstrar a aderência do caso concreto aos fundamentos determinantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal. Defende que seria aplicável ao caso a denominada “Doutrina Chenery”, invocada para sustentar a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração em escolhas técnicas atinentes à formulação e execução de políticas públicas de saúde. Expõe que a concessão judicial do medicamento, sem prévia aferição técnica especializada, comprometeria a racionalidade administrativa, a reserva do possível e a adequada destinação dos recursos públicos, sobretudo em se tratando de medicamento de elevado custo. Defende que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, diante da fragilidade do lastro probatório apresentado na origem e da ausência, segundo a peça recursal, de demonstração cumulativa dos pressupostos exigidos pelos paradigmas vinculantes do STF. Aduz que o prazo fixado para cumprimento da decisão seria exíguo e materialmente inexequível, porquanto a aquisição do fármaco exigiria observância de procedimentos administrativos próprios, inclusive providências relacionadas ao regime jurídico das compras públicas, não se compatibilizando com a complexidade operacional da Administração. Alega que seria também excessiva a multa cominatória imposta, reclamando redução em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer, a concessão do efeito suspensivo, para sustar imediatamente os efeitos da decisão recorrida, ou, subsidiariamente, para suspender ou reduzir a multa coercitiva, e, no mérito, o provimento integral do agravo, para reformar a decisão agravada, afastando a obrigação de fornecimento do medicamento, ou, subsidiariamente, pleiteia a dilação do prazo para cumprimento da obrigação em período não inferior a 30 dias, bem como a redução da astreinte para R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00. Ao receber o feito, a Juíza convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo requerido (id. n.º 35301931). Contrarrazões ao agravo de instrumento, id. n.º 36139178. Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer sob o id. n. 36597089, págs. 1/17, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório do essencial. DECIDO. Inicialmente, após consulta ao sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico de acompanhamento processual deste TJ/P, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário (id. n.º 183586188 – autos principais), cuja parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos, verbis: “... 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no Id 165714033; b) condenar o ESTADO DO PARÁ a fornecer à autora CELESTE DA SILVA MIRANDA, de forma contínua e ininterrupta, o medicamento NINTEDANIBE 150 mg – OFEV, na posologia de uma cápsula a cada doze horas, ou outro medicamento com o mesmo princípio ativo, dosagem e eficácia terapêutica, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade clínica; c) determinar que a continuidade do fornecimento fique condicionada à apresentação de prescrição ou relatório médico atualizado, a cada seis meses, salvo se o profissional assistente indicar prazo distinto, devendo o documento informar a manutenção da indicação, a resposta ao tratamento e a inexistência de contraindicação superveniente; d) julgar improcedentes os pedidos formulados contra o MUNICÍPIO DE BELÉM e a UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Fica expressamente consignado que eventuais alegações de descumprimento da tutela provisória ou desta sentença, bem como a apuração das astreintes, a análise dos períodos de inadimplemento, a compensação de valores já bloqueados, a necessidade de novos sequestros e a adoção de outras medidas executivas serão examinadas na fase de cumprimento de sentença, mediante provocação da parte interessada, com observância dos arts. 513, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a parcela da pretensão em que resultou vencido. Em razão da sucumbência parcial, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Município de Belém e da Unimed Belém, fixados em 10% sobre a parcela correspondente aos pedidos rejeitados em relação a cada réu, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O Estado do Pará e o Município de Belém são isentos do pagamento de custas processuais, na forma da legislação estadual. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois o proveito econômico não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença. Belém, data registrada com a assinatura eletrônica. Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. ” (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão”. Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado.” (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema. MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA DA FONSECA SALDANHA Juíza Convocada

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