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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 4ª Vara Mista de Guarabira · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0805458-05.2026.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS GOMES. REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Vistos, etc. Recebo a petição inicial, pois estão preenchidos os requisitos legais. Com base na declaração de pobreza e na ausência de elementos que afastem a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), defiro a gratuidade judiciária em benefício do(a) autor(a). Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que é de conhecimento público que o promovido não tem celebrado acordos em demandas semelhantes. Ademais, a parte autora já expressou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Por outro lado, constato que o(a) autor(a) nega ter contratado qualquer serviço com o(a) promovido(a), o que fundamenta a alegação de ilegalidade na eventual cobrança. Contudo, em razão da ausência de elementos de prova suficientes para convencer este juízo sobre a verossimilhança das alegações, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, sendo, inclusive, razoável a inexistência de demonstração, prima facie, de fato negativo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TUTELA DE URGÊNCIA – ART. 300 DO CPC – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. A pretensão para suspender o desconto das parcelas mensais em folha de pagamento deve ser indeferida quando não verificada a probabilidade do direito, na medida em que a validade – ou não – dos lançamentos demanda dilação probatória, com a submissão da questão ao contraditório e ampla defesa, incompatível com a análise superficial de cognição sumária. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1423821-38.2023.8.12.0000 Rio Verde de Mato Grosso, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 29/02/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) – Grifos acrescentados. Relativamente a este ponto, antevejo que o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, visto que é o titular do crédito em discussão. De fato, como regra geral, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme, inclusive, o que preceitua o art. 373, I, do CPC. No entanto, a partir das disposições do atual Código, existem diversas situações em que o encargo processual pode ser transferido para a outra parte. Isso ocorre, por exemplo, quando é excessivamente difícil para uma das partes cumprir o encargo ou quando é mais fácil para a outra parte produzir a prova. De todo modo, mesmo sob a égide do código anterior, o direito brasileiro não exigia a demonstração de fato negativo. Além disso, por outro prisma, cabe ao credor comprovar a existência de seu crédito. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0012035-07.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO BMG AGRAVADO (A): GERALDO MOURA PINTO DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Impugnação de Assinatura Digital. Em contratos bancários, o ônus da prova da autenticidade da assinatura digital impugnada pelo consumidor cabe à instituição financeira, nos termos do artigo 429, II, do CPC e conforme o Tema 1061 do STJ. 2. Perícia Técnica em Informática. Determinação de custeio integral dos honorários periciais pela instituição financeira, considerando a inviabilidade de perícia grafotécnica em assinaturas digitais. 3. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0012035-07.2023.8.17.9000, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00120350720238179000, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) - Grifos acrescentados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE EM CONTRATOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO DE VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA DO CONTRATANTE. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO 'STATUS QUO ANTE'. DANO MORAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO CONCRETA. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor em contratos de empréstimo consignado celebrados com instituições financeiras. II - Em ações declaratórias negativas, como a que nega a existência do negócio jurídico, o ônus da prova cabe à parte ré, eis que impossível ao autor fazer prova de fato negativo. III - À falta de prova para atestar a efetiva contratação, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora. IV - Ante o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, devida a devolução da quantia creditada em conta de titularidade do consumidor, a fim de restituir as partes ao 'status quo ante'. V - Os descontos indevidos nos benefícios previdenciários do consumidor não acarretam, por si só, dano moral indenizável, o que exige prova de lesão concreta à dignidade da pessoa. VI - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5145935-08.2022.8.13.0024 1.0000.24.000926-6/001, Relator: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 06/05/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) - Grifos acrescentados. Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado e, por conseguinte, da negativação, é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório. Destarte, por economia processual e na forma do art. 396 do CPC, deverá o(a) promovido(a), no prazo da contestação, apresentar cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC. Ao cartório, determino: 1. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, ambos do CPC), conteste(m) a ação, advertindo-o(s) de que cabe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC); 2. Frustrada a citação, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço apto à localização da parte ré, sob pena de extinção processual, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fornecido novos dados, renove-se o cumprimento do item 2; 3. Se for apresentada contestação e suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC; 4. Ausentes preliminares, independente de conclusão, intimem-se ambas as partes, autor e réu, para, nos prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, primeiro a parte autora e, após, o réu, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; 5. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); 6. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), renove-se a conclusão. Estando o feito devidamente instruído, desde já ficam as partes cientes de que será julgado oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC). Cumpra-se. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito