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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0805456-14.2023.8.20.5124 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Requerente: A. T. L. Requerido (a): L. C. D. M. e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de regulamentação de guarda c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por A. T. L. em face de L. C. D. M., em resguardo da filha comum do ex-casal, H. K. T. D. M., nascida em 30 de abril de 2020 (ID 98598807). O demandante alegou, em síntese, que conviveu em união estável com a promovida e que, após a separação de fato, a infante permaneceu sob os cuidados maternos. Sustentou que a menor se encontra no espectro autista e necessita de cuidados especializados constantes, os quais não estariam sendo assegurados pela genitora. Afirmou que a ré consome bebidas alcoólicas de forma abusiva, expõe a filha a situações de vulnerabilidade, negligencia a frequência escolar e o acompanhamento de saúde da criança. Informou possuir melhores condições financeiras, habitacionais e rede de apoio familiar no Estado de Minas Gerais para assegurar o pleno desenvolvimento da filha. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para obter a guarda provisória com fixação do lar paterno como domicílio de referência e, no mérito, a procedência da demanda com a concessão da guarda unilateral definitiva da infante em seu favor (ID 98598807). Juntou procuração e documentos (ID 98598812 a ID 98640080). Por meio de decisão interlocutória, o juízo deferiu a gratuidade da justiça e, em sede liminar, fixou provisoriamente a guarda compartilhada com residência de referência no lar paterno (ID 108582975). A audiência de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera ante a ausência de acordo (ID 110556883). A demandada peticionou postulando a reconsideração da liminar e ofereceu contestação com documentos (ID 110652533 e ID 110653029 a ID 110656328). Em sua defesa, asseverou que a infante sempre residiu sob seus cuidados em ambiente estável no Município de Vila Flor/RN, encontrando-se regularmente matriculada em instituição de ensino e vinculada a acompanhamento multidisciplinar por fonoaudióloga e neuropediatra. Refutou veementemente as alegações de alcoolismo e negligência, pontuando que o autor responde a procedimento criminal por violência doméstica e que a transferência abrupta da menor para outro Estado causaria graves prejuízos ao seu desenvolvimento. O promovente apresentou manifestação impugnando as razões da contestação e reiterando o pedido de fixação do lar paterno (ID 111079865). Determinada a realização de estudo psicossocial (ID 129185348), foram juntados aos autos o laudo do estudo social (ID 132623174) e o laudo de estudo psicológico (ID 137306531). O Ministério Público requereu o reconhecimento da incompetência territorial do juízo de Parnamirim/RN ante a residência da infante em Vila Flor/RN (ID 139092401), o que foi acolhido por decisão judicial, declinando-se a competência para esta comarca de Canguaretama/RN (ID 140569207). O autor impugnou as primeiras avaliações técnicas e juntou fotografias e documentos (ID 144770168 e ID 148141479). Acolhendo manifestação ministerial (ID 152963515), este juízo determinou a realização de nova perícia psicossocial presencial e a expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Vila Flor/RN (ID 164747792). Aportaram aos autos o relatório do estudo social do Núcleo de Perícias (ID 166580278), o relatório circunstanciado do Conselho Tutelar de Vila Flor/RN (ID 166582236) e o laudo pericial psicológico elaborado pela perita judicial Danusa Regina Filgueira Beserra (ID 176155752). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer conclusivo opinando pela improcedência do pedido de guarda unilateral e pela fixação da guarda compartilhada definitiva, com o estabelecimento do lar de referência materno no Município de Vila Flor/RN e regulamentação da convivência paterna (ID 176698252). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual se passa ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a viabilidade da concessão de guarda unilateral em favor do genitor, com transferência do domicílio da menor para o Estado de Minas Gerais, ou a manutenção da guarda compartilhada com fixação do lar materno como residência de referência, regulamentando-se o convívio parental à luz do princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A regra geral insculpida no artigo 1.584, parágrafo segundo, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.058/2014, estabelece a guarda compartilhada como modelo prioritário e obrigatório quando ambos os genitores se encontram aptos ao exercício do poder familiar, mesmo na hipótese de desacordo ou ausência de consenso entre eles. A guarda unilateral assume natureza manifestamente excepcional, admitindo-se apenas nas hipóteses de renúncia expressa de um dos pais ou de inaptidão fática e jurídica intransponível devidamente comprovada nos autos. Na espécie em exame, o autor sustentou seu pleito de guarda unilateral em alegações de negligência, desídia com a saúde da filha atípica e consumo abusivo de álcool por parte da genitora (ID 98598807). Contudo, tais teses não restaram comprovadas durante a dilação probatória, cujo ônus incumbia ao promovente. O conjunto probatório reunido revela panorama substancialmente diverso daquele delineado na petição inicial. As avaliações técnicas interdisciplinares realizadas sob o crivo judicial atestaram a plena aptidão da genitora para exercer os cuidados parentais. O relatório circunstanciado do Conselho Tutelar de Vila Flor/RN (ID 166582236) concluiu que a menor não apresenta qualquer sinal de maus-tratos ou desamparo, comparece regularmente à instituição de ensino e tem seus tratamentos de saúde preservados, contando com moradia salubre e ambiente estruturado. De igual modo, a perícia psicológica realizada pelo Núcleo de Perícias Judiciais (ID 176155752) constatou que a residência materna em Vila Flor/RN oferece condições adequadas de higiene, organização e segurança, ressaltando o apego afetivo e a estabilidade da rotina da criança sob os cuidados cotidianos da mãe. O laudo psicológico pontuou de forma enfática que a infante conta com cinco anos de idade e é portadora de Transtorno do Espectro Autista em grau severo (Nível 3), demandando rotina estável, previsibilidade e acolhimento contínuo (ID 176155752). A expert judicial destacou que a pretendida alteração de domicílio para comarca distante em outro Estado causaria profunda desestruturação e prejuízos cognitivos e emocionais à infante, que se encontra totalmente adaptada ao contexto comunitário, escolar e terapêutico potiguar (ID 176155752). Cumpre registrar, ainda, que o próprio autor reconheceu nos autos ter retornado a residir em Minas Gerais por razões econômicas, mantendo atualmente domicílio no Município de Nova Serrana/MG (ID 166469888). Nesse contexto geográfico, a preservação do lar materno como base física de moradia atende com precisão ao disposto no artigo 1.583, parágrafo terceiro, do Código Civil, o qual preconiza que a residência da criança deve ser aquela que melhor resguarde suas necessidades fundamentais. Ressalte-se que a distância territorial entre os domicílios dos genitores não impede a fixação da guarda compartilhada, porquanto o instituto traduz a corresponsabilidade jurídica e a tomada conjunta das decisões estruturais concernentes à educação, saúde e criação da prole comum, sem impor alternância simétrica de residências físicas. O entendimento jurisprudencial assevera que a residência em cidades ou Estados diversos não desnatura a guarda compartilhada, incumbindo ao juiz definir a base de moradia que preserve a higidez do menor: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. GENITORES EM ESTADOS DIVERSOS. GUARDA MATERNA. CRIANÇA FOI CONVIVER COM O PAI POR PERÍODO DETERMINADO. GENITOR SE RECUSA A DEVOLVER A CRIANÇA. MODIFICAÇÃO PARA GUARDA COMPARTILHADA. LAR DE REFERÊNCIA MATERNO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. A modalidade da guarda, o lar de referência e o regime de convivência devem ser fixados observando-se o melhor interesse da criança. 2. No caso, a guarda materna foi fixada por meio de acordo judicial. Os genitores residem em Estados diversos e o genitor, que estava com a criança de forma regular para uma visita, passou a tê-la de forma irregular ao se recusar a entregá-la à legítima detentora da guarda, que era a genitora. Não observou o próprio direito da criança de convivência com sua mãe (artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente). 3. A modificação de guarda é situação excepcional dependendo de provas robustas no sentido de ser a melhor conduta a ser tomada em prol do menor. No curso do processo, não foi constatado nenhum motivo que pudesse justificar e subsidiar o pedido da modificação da guarda para a paterna. 4. No caso, o estudo psicossocial indicou ser viável o estabelecimento da guarda compartilhada, tendo em vista a preferência legal por esta modalidade e o fato de ambos os genitores estarem aptos a exercer o poder familiar. 5. Buscando o atendimento do melhor interesse do menor e observando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, por se tratar de criança pequena, e, ainda, primando pelo princípio da boa-fé, o lar de referência deve ser o materno. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDFT, Acórdão 1989360, 0712805-25.2021.8.07.0005, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) Desse modo, estando ambos os genitores aptos ao exercício do poder familiar e não havendo causa legítima de inaptidão da mãe, impõe-se a rejeição do pedido de guarda unilateral deduzido pelo autor e a fixação da guarda compartilhada definitiva, mantendo-se a residência materna em Vila Flor/RN como lar de referência da menor. Por outro lado, o exercício da guarda compartilhada pressupõe a garantia da convivência entre pai e filha, assegurando-se o vínculo paterno-filial nos termos do artigo 1.589 do Código Civil. Considerando a tenra idade da criança, seu diagnóstico clínico de Transtorno do Espectro Autista e a expressiva distância geográfica entre os Estados, a convivência presencial deve ocorrer de maneira organizada e não gravosa à rotina escolar e terapêutica da infante, franqueando-se ao genitor a convivência direta em finais de semana alternados quando estiver presente no Estado do Rio Grande do Norte, bem como durante períodos de férias escolares de forma compartilhada, além do livre contato virtual por chamadas de vídeo em horários adequados. Assegura-se, ainda, a ambos os genitores o direito-dever de obter informações escolares e médicas da infante perante instituições públicas e privadas, nos termos do artigo 1.584, parágrafo sexto, do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) julgar improcedente o pedido de guarda unilateral formulado pelo autor A. T. L.; b) determinar a guarda compartilhada definitiva da menor H. K. T. D. M. entre ambos os genitores, com fulcro nos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, fixando o lar materno, situado no Município de Vila Flor/RN, como residência de referência (base física de moradia) da infante; c) regulamentar o direito de convivência paterna nos seguintes parâmetros: o genitor poderá manter contato virtual com a filha semanalmente, via chamada de vídeo ou recursos equivalentes, em dias e horários a serem combinados entre as partes que não interfiram nas refeições e no repouso da menor; e, presencialmente, sempre que estiver na comarca ou região, aos finais de semana de forma livre mediante prévio aviso com antecedência mínima de quarenta e oito horas, bem como usufruir de metade dos períodos de férias escolares da menor, em princípio, no Município de residência da menor, respeitadas sempre a rotina clínica e as necessidades de saúde da infante; d) garantir a ambos os genitores o pleno acesso a informações escolares, pedagógicas, médicas e terapêuticas da menor junto aos estabelecimentos competentes, nos termos do artigo 1.584, parágrafo sexto, do Código Civil. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA com as contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. Caso não haja recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
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