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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0805451-58.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: ANDRE LUIS OLIVEIRA RAMOS GOMES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY - PB32103 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SENTENÇA I - RELATÓRIO ANDRÉ LUIS OLIVEIRA RAMOS GOMES, médico, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, vinculado ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), e à UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a inclusão de seu nome na listagem oficial de candidatos aptos à pontuação adicional de 10% (dez por cento) nas notas dos processos seletivos de Residência Médica, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. Sustenta, em síntese, que atuou como médico em unidades vinculadas à Estratégia Saúde da Família (ESF) em municípios integrantes de regiões prioritárias para o SUS, o que lhe conferiria o direito à bonificação prevista em lei. Aduz que, embora tenha formulado pedido administrativo, não obteve resposta, e que a restrição da bonificação apenas aos participantes do PROVAB e do PRMGFC, veiculada em resolução do Conselho Nacional de Residência Médica, configura ilegalidade por afronta à reserva legal. Indicou, na petição inicial, os seguintes vínculos: (i) UPINHA Vereador Davi Ribeiro de Moura, em São Vicente Ferrer/PE, no período compreendido entre janeiro de 2025 e a data do ajuizamento; (ii) Unidade Básica de Saúde do PSF Pitsiicabecudo, em Casserengue/PB, entre abril de 2022 e setembro de 2022; e (iii) UBSF II Cardeiro Antônio Avelino de Sousa, em Soledade/PB, entre setembro de 2022 e janeiro de 2023. Juntou procuração, declarações de vínculo e demais documentos. Custas recolhidas. Por meio da decisão de Id. 94790296, este Juízo, reconhecendo a relevância do dever administrativo de decidir e a mora na apreciação do requerimento formulado na via administrativa, deferiu em parte o pedido liminar, exclusivamente para determinar à autoridade impetrada que apresentasse, no prazo assinalado, resposta ao requerimento administrativo do impetrante. Naquela decisão não houve juízo de mérito acerca do direito à bonificação, ficando a apreciação do pedido principal reservada à sentença. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, encaminhando a Nota Técnica nº 408/2025/CGRS/DDES/SESU/SESU e o Ofício nº 1977/2025/CGNAE/GAB/SESU/SESU-MEC (Id. 92806388), nos quais sustenta que, após a alteração promovida pela Lei nº 14.621/2023, a lei passou a definir, como ação de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica para fins da bonificação, a Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica. Afirma que a simples atuação assistencial na Estratégia Saúde da Família, desvinculada de programa estruturado de formação, com supervisão e integração ensino-serviço, não configura ação de aperfeiçoamento na acepção do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, razão pela qual não haveria respaldo legal para a concessão da bonificação. Pugnou pela denegação da segurança. A União Federal manifestou interesse em intervir no feito (Id. 94789811). O Ministério Público Federal, reputando adequada a intervenção ministerial, ofertou parecer (Id. 141192817) pela concessão da segurança, ao entendimento de que a Lei nº 12.871/2013 estabelece apenas dois requisitos objetivos - participação em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS e cumprimento integral do programa pelo prazo mínimo de um ano -, não podendo norma infralegal restringir o benefício. Os autos vieram conclusos para sentença. Não houve dilação probatória, sendo a controvérsia eminentemente documental, própria da via mandamental. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CABIMENTO E DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA O mandado de segurança presta-se à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado por ato de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A expressão direito líquido e certo refere-se à demonstrabilidade dos fatos de plano, mediante prova pré-constituída, não se confundindo com a ausência de controvérsia jurídica, sendo cabível o writ ainda quando a discussão seja de puro direito, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal. Cumpre, de início, delimitar o objeto remanescente do julgamento. A liminar deferida nestes autos (Id. 94790296) teve alcance restrito: determinou-se à autoridade impetrada, à vista da mora administrativa, que apresentasse resposta ao requerimento formulado pelo impetrante na esfera administrativa, sem qualquer pronunciamento sobre o mérito do direito à bonificação. Essa determinação foi atendida com a juntada da Nota Técnica nº 408/2025 e do Ofício nº 1977/2025, nos quais a Administração manifestou expressamente seu entendimento desfavorável ao pleito. Exaurido, assim, o objeto da medida liminar - que se limitava a coibir a omissão administrativa -, remanesce para apreciação o pedido principal, consistente no reconhecimento do direito à inclusão do impetrante na listagem de candidatos aptos à bonificação de 10%. Registre-se, para afastar qualquer alegação de contradição interna, que a presente sentença é integralmente coerente com a decisão liminar: naquela ocasião não se examinou o mérito do direito vindicado, de modo que o exame que ora se realiza não diverge do que então decidido, mas o complementa. 2. DO MARCO NORMATIVO O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, na redação vigente ao tempo dos fatos narrados na inicial, assegura pontuação adicional de 10% nas fases dos processos seletivos dos Programas de Residência Médica ao candidato que tiver participado das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, previstas no caput do dispositivo, e que as tiver cumprido integralmente, desde que realizado o programa em 1 (um) ano. Extraem-se do texto legal, portanto, dois requisitos cumulativos e objetivos para a fruição do benefício: (a) a participação em ação de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em região prioritária para o SUS; e (b) o cumprimento integral dessa ação, com a realização do programa pelo período de 1 (um) ano. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região firmou-se, em casos análogos, no sentido de que a bonificação prevista em lei não pode ser restringida por edital de certame ou por ato infralegal, como resolução do Conselho Nacional de Residência Médica, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas, reconhecendo o direito à pontuação adicional ao médico que, atuando em programa de atenção básica em região prioritária, preencha os requisitos legais. Esta Vara, em precedente recente envolvendo participante de programa federal de atenção básica, perfilhou essa orientação, assentando que a omissão ou a restrição contida em edital ou em ato infralegal não prevalece sobre comando expresso de lei formal. 3. DA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO Fixadas tais premissas, a solução da causa não reside, no caso concreto, na controvérsia jurídica acerca da prevalência da lei sobre o ato infralegal - questão na qual a orientação jurisprudencial é, de fato, favorável ao reconhecimento do direito -, mas, antes, na verificação do preenchimento, pelo impetrante, do segundo requisito legal: o cumprimento integral de ação de aperfeiçoamento com a realização do programa pelo período de 1 (um) ano. Com efeito, a própria petição inicial descreve os vínculos do impetrante nos seguintes termos: (i) São Vicente Ferrer/PE, entre janeiro de 2025 e a data do ajuizamento (junho de 2025), perfazendo aproximadamente cinco meses; (ii) Casserengue/PB, entre abril de 2022 e setembro de 2022, perfazendo cerca de cinco meses; e (iii) Soledade/PB, entre setembro de 2022 e janeiro de 2023, perfazendo cerca de quatro meses. As declarações de vínculo acostadas aos autos confirmam esses lapsos. Verifica-se, pois, que nenhum dos vínculos invocados pelo impetrante alcançou, isoladamente, o período de 1 (um) ano de atuação contínua exigido pela lei. O requisito temporal previsto no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 - desde que realizado o programa em 1 (um) ano - não se satisfaz mediante a soma de períodos esparsos, descontínuos e prestados em programas, municípios e unidades distintos, ao longo de intervalos separados no tempo. A norma exige a realização integral de uma ação de aperfeiçoamento pelo período de um ano, pressupondo a continuidade e a unidade do programa, e não o mero somatório aritmético de experiências profissionais fragmentadas. Observe-se, ademais, que o vínculo mais recente e único em curso ao tempo da impetração - o de São Vicente Ferrer/PE, iniciado em janeiro de 2025 - contava, na data do ajuizamento, com aproximadamente cinco meses, distante, portanto, do marco anual legalmente exigido. A afirmação, constante de peças trazidas aos autos, de atuação superior a um ano naquele município não encontra respaldo na própria declaração de vínculo correspondente, que delimita o início do exercício a janeiro de 2025; tal assertiva, com efeito, reporta-se a situação de terceiro, objeto de decisão proferida em processo diverso colacionado pelo impetrante como paradigma, não se confundindo com a situação fática documentada nestes autos. Em sede de mandado de segurança, o direito invocado há de ser demonstrado de plano, por prova pré-constituída idônea e inequívoca, não comportando dilação probatória nem juízos de verossimilhança. A documentação juntada, longe de comprovar o cumprimento integral de ação de aperfeiçoamento pelo período de um ano, evidencia precisamente o contrário: a inexistência de período contínuo de doze meses em qualquer dos vínculos. Não se faz presente, assim, a liquidez e a certeza do direito alegado, no que toca ao requisito temporal indispensável à fruição da bonificação. Acrescente-se que a controvérsia trazida pela autoridade impetrada quanto à natureza da Estratégia Saúde da Família - se configura, ou não, ação de aperfeiçoamento na acepção do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 - torna-se, no caso, prejudicial, porquanto, ainda que se acolhesse a tese mais favorável ao impetrante, segundo a qual a atuação na ESF em região prioritária se enquadraria no conceito legal, persistiria o óbice intransponível da ausência de comprovação do período mínimo de um ano. Vale dizer: mesmo na hipótese interpretativa mais benéfica ao impetrante, o pedido não prosperaria, ante a deficiência do suporte probatório quanto ao requisito temporal, ônus que à parte impetrante competia satisfazer com a prova pré-constituída. Não se desconhece a orientação jurisprudencial favorável à prevalência da lei sobre as restrições infralegais, nem o parecer ministerial pela concessão da ordem. Tais fundamentos, contudo, pressupõem o integral preenchimento dos requisitos legais, inclusive o temporal, o que, à luz da prova documental destes autos, não se verificou. O reconhecimento do direito reclama a demonstração concreta e líquida de todos os pressupostos legais, e não apenas a afirmação genérica de enquadramento normativo. 4. DA SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA Por fim, registre-se que, ainda que se cogitasse de eventual preenchimento dos requisitos, a apreciação do direito haveria de considerar o regime jurídico vigente ao tempo do efetivo implemento das condições legais, observada a garantia constitucional do direito adquirido. No caso, todavia, a questão resta superada pela própria ausência de demonstração do cumprimento do requisito temporal, prejudicada qualquer análise de direito intertemporal. 5. CONCLUSÃO Diante do exposto, e à vista da ausência de comprovação, por prova pré-constituída, do cumprimento integral de ação de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica pelo período de 1 (um) ano, requisito objetivo do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, não se reconhece o direito líquido e certo invocado, impondo-se a denegação da segurança quanto ao pedido principal, restando exaurido, no curso do processo, o objeto da liminar relativa à mora administrativa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do mandado de segurança, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, para DENEGAR A SEGURANÇA, não reconhecendo o direito do impetrante à inclusão na listagem de candidatos aptos à pontuação adicional de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, ante a ausência de prova pré-constituída do cumprimento integral de ação de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica pelo período de 1 (um) ano. Consigno que o objeto da liminar deferida no Id. 94790296, limitado a coibir a mora administrativa, restou integralmente atendido com a prestação das informações pela autoridade impetrada, nada havendo a confirmar ou revogar quanto ao mérito do direito vindicado, que ora se aprecia em sentido desfavorável ao impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas pelo impetrante, observado o recolhimento já comprovado nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por se tratar de denegação da ordem (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a contrario sensu). Publicação e Registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se, inclusive o MPF. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos sem necessidade de novo despacho. João Pessoa/PB, data de validação do sistema PJe. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato nº 541/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)