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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0805451-43.2025.8.19.0211/RJ AUTOR: GERALDA SILVA FIGUEREDO ADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA MOTA (OAB RJ187346) RÉU: BANCO PAN S A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Trata-se de demanda movida por GERALDA SILVA FIGUEIREDO em desfavor do BANCO PAN S.A. em que pretende a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano moral e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Como causa de pedir, alega a parte autora ter sido surpreendida com descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, desde fevereiro de 2020, referentes a suposta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Afirma que jamais contratou ou autorizou a operação, tampouco recebeu, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito que justificasse os descontos efetuados. Aduz, ainda, que a instituição financeira teria realizado descontos sucessivos, com atribuição de novos números de contrato e sem previsão de encerramento da cobrança. Segundo narra, os descontos perduraram de fevereiro de 2020 até maio de 2025, totalizando R$2.550,47. Em sua defesa, o banco réu alega, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), formalizada em dezembro de 2019, alegando que a parte autora foi devidamente informada acerca da modalidade contratada, de suas características e da forma de pagamento, inclusive mediante assinatura de Termo de Consentimento Esclarecido. Afirma que a contratação foi realizada por assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, uma delas filho da parte autora, e que houve disponibilização de crédito no valor de R$1.269,00 em conta de titularidade da demandante. Defende que os descontos realizados no benefício previdenciário correspondem ao pagamento mínimo da fatura do cartão, nos termos da contratação, e que não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Destaca, ainda, que a parte autora permaneceu por mais de seis anos sem questionar a contratação, o que teria contribuído para o agravamento dos alegados prejuízos e violado os deveres de boa-fé e de mitigação do próprio dano. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, afastando a alegação de inexistência ou irregularidade da contratação, bem como a pretensão indenizatória. Em provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica, enquanto o banco réu informou que não possui outras provas a serem produzidas no processo. É o breve relatório. PASSO A SANEAR O FEITO. Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição suscitada pelo banco réu. A pretensão deduzida pela parte autora envolve descontos mensais decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado/RMC cuja própria existência e regularidade são impugnadas, tratando-se, portanto, de relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados se renova a cada desconto realizado. No caso concreto, verifica-se que o último desconto impugnado ocorreu em fevereiro de 2025, ao passo que a presente demanda foi distribuída em 12/05/2025, não tendo transcorrido, portanto, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação aos descontos realizados no período imediatamente anterior ao ajuizamento. Assim, considerando a data do último desconto e o ajuizamento da demanda, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual afasto a prejudicial suscitada. Ultrapassado esse ponto, verifico que estão presente as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) a existência e a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) entre as partes; (ii) a validade da manifestação de vontade da parte autora e a observância, pela instituição financeira, do dever de informação quanto à natureza e às características da modalidade contratada; (iii) a efetiva disponibilização do valor de R$1.269,00 à parte autora e sua vinculação à contratação discutida; (iv) a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora a título de RMC; (v) a ocorrência, ou não, de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito imputável à instituição financeira; (vi) a existência de danos materiais decorrentes dos descontos questionados e, sendo o caso, o montante a ser restituído; e (vii) a configuração de dano moral indenizável e, em caso positivo, a extensão da lesão e o valor da respectiva indenização. Considerando que a demanda versa sobre relação jurídica de consumo, bem como que a parte autora é hipossuficiente técnica frente ao banco réu, aliado ao quanto previsto no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, exceto quanto à demonstração dos alegados danos sofridos e sua extensão. Levando em consideração a divergência quanto a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), tendo a parte autora questionado a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos apresentados pelo banco réu, defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora. Para a realização da perícia, nomeio a expert ABELARDO MONTEIRO DOS SANTOS FILHO, e-mail: abelardomonteiro@hotmail.com. Defiro o prazo de 15 dias úteis para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso II e III, do CPC. Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão arcados ao final pela parte sucumbente, face à gratuidade de justiça deferida à parte autora. Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários no prazo de 5 dias. Em seguida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 dias úteis. Com a juntada do laudo, desde já determino abertura de vista às partes para se manifestarem sobre a conclusão, pelo prazo comum de 15 dias, na forma do artigo 477, § 1º, do CPC. Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos. Após ou não havendo impugnação, certificados, voltem conclusos. Ao Cartório para que, em até 48h, comunique à DGFAJ, através do e-mail (dgfaj.diaaiauxjus@tjrj.jus.br), acerca da nomeação do perito. Intimem-se.
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