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0805448-71.2026.8.10.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Timon · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0805448-71.2026.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS TORRES DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: EVERTON PINTO LIMA - PI22650, FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356 Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS TORRES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, ser titular de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica "TARIFA BANCARIA MORA CREDITO PESSOAL" vinculada ao contrato nº 543404824, totalizando R$ 155,37 (cento e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos). Afirma que jamais anuiu ou contratou tal encargo, invocando a abusividade das cobranças à luz das normas do Banco Central e do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela repetição em dobro do montante descontado e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Foram deferidas a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, determinando-se a realização de prévias tratativas autocompositivas. A parte autora juntou manifestação demonstrando a tentativa administrativa perante o órgão de proteção ao consumidor. Regularmente citado, o réu apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a existência de conexão com outras demandas, impugnou a concessão da justiça gratuita e sustentou a inépcia da petição inicial por generalidade. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos, esclarecendo que a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" não traduz tarifa bancária de prestação de serviços, mas sim encargos moratórios decorrentes do atraso na liquidação de parcelas de contrato de crédito pessoal (nº 543404824), contratado eletronicamente pelo correntista e creditado em sua conta corrente em 29/09/2025. Aduziu o exercício regular de direito, a ausência de ato ilícito, o descabimento da repetição de indébito e a inocorrência de danos morais indenizáveis. Intimada para se manifestar sobre a peça contestatória e os documentos colacionados, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão lavrada nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento. Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355, CPC. In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos. Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, DEVENDO O PROCESSO SER JULGADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. Passo à análise das questões processuais pendentes. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Embora a parte requerida tenha obstado o deferimento da justiça gratuita à parte autora, não trouxe aos autos a comprovação de que a requerente possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais. Ressalte-se que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo o requerido demonstrado através de provas, que de fato a impugnada é dotada de condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, o que se mostra imprescindível para a não concessão do benefício. Isto posto, não vejo como acolher tal impugnação. INÉPCIA DA INICIAL Analisando a peça inicial, observa-se que esta se apresenta plenamente hígida quanto aos requisitos exigidos no art. 319 do CPC, não havendo que se falar em inépcia conforme previsto no art. 330 do mesmo diploma legal. Como já esclarecido acima, as circunstâncias de suposta falha na prestação de serviço que constitui a causa de pedir, em especial, o ato ilícito, dano e o nexo causal, tratam-se de questões afeitas à instrução processual a serem analisadas por ocasião do mérito da demanda. Por conseguinte, rejeito a preliminar. CONEXÃO Em sede de contestação, o banco demandado arguiu a existência de CONEXÃO da presente ação com o presente processo com outras ações em que a parte autora requer a declaração de nulidade de contratos. Verifica-se, com a documentação juntada aos presentes autos, que nos citados processos figuram as mesmas partes ora litigantes e objetivam a declaração de ilegalidade de cobranças de contrato de empréstimo. O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Nada obstante, levando em consideração os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, não seria prudente ou produtivo a reunião de processos que se encontram em fases processuais distintas, vez que a reunião ocasionaria o prolongamento dos feitos e, possivelmente, um certo tumulto processual, não recomendando a via do instituto da conexão. Segue jurisprudência correlata: DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONEXÃO - IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR RECONHECIDA NAS AÇÕES - DISPARIDADE DAS FASES DE TRAMITAÇÃO QUE, CONTUDO, NÃO RECOMENDA A REUNIÃO DOS PROCESSOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 13969058 PR 1396905-8 (Acórdão), Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 03/09/2015, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1656 25/09/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESPACHO SANEADOR – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO BACEN – DESNECESSIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEFERAL – NÃO VERIFICADA – LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO – DISPENSABILIDADE – PROCESSOS EM FASES DISTINTAS – CONEXÃO INEXISTENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) Considerando que os processos estão em fases distintas, a eventual tentativa de reunião dos processos somente ocasionaria o prolongamento dos feitos e, quiçá, um certo tumulto, o que evidentemente não se compatibiliza com o instituto da conexão. (TJ-MT - AI: 10113768020238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2023). Por essas razões, a preliminar deve ser afastada. Não havendo outras questões de ordem processual pendentes, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO DA TEORIA DO PACTA SUNT SERVANDA E DA APLICAÇÃO DO CDC Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (PACTA SUNT SERVANDA), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando, assim segurança jurídica aos negócios realizados. Porém, em face da nova ótica constitucional, que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela busca do equilíbrio contratual, estes princípios devem ser interpretados de forma mitigada. Ressalte-se, ademais, que apesar do princípio da autonomia da vontade ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir patente desequilíbrio contratual. Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes aplica-se, destarte, o código de defesa do consumidor (Lei N. 8.078/90), uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a súmula 297 do STJ, que diz: “o código de defesa do consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: hipossuficiência (desvantagem econômica, social ou cultural do consumidor perante o fornecedor) e verossimilhança (indícios de que é verdadeira a afirmação realizada pelo autor na exordial). Diante da relação jurídica existente entre as partes, a parte demandante é considerada consumidora, conforme disciplina o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a parte autora É HIPOSSUFICIENTE em decorrência do poderio econômico do fornecedor de serviço, qual seja, instituição financeira demandada, que possui um avançado sistema interno de controle das operações realizadas. Nesse caso, é cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é notória a hipossuficiência da parte autora em decorrência do poderio estrutural e econômico da instituição financeira. De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, o ônus de comprovar os fatos alegados no decorrer da instrução deve ser suportado pela parte que possuir melhores condições de produzi-las. No presente caso, cabe ao demandado tal dever. Neste sentido, cabe à parte demandada juntar aos autos contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico e comprovar a ciência da cobrança da mora contratual. A parte demandada afirma que a autora realizou empréstimos denominados de “EMPRÉSTIMO PESSOAL” e que o extrato bancário acostado no Id. 178531757 comprovam a contratação. Neste sentido, não cabe a alegação realizada em sede de exordial de desconhecimento e falta de autorização para o pagamento da mora estabelecida contratualmente. DA MORA CRÉDITO PESSOAL De início, convém esclarecer que a cobrança a título de MORA CRÉDITO PESSOAL se refere às parcelas de empréstimo pessoal, que serão acrescidas dos encargos decorrentes do atraso no pagamento de tais parcelas, em caso de insuficiência de saldo na conta bancária do mutuário. Da análise do extrato juntado pela parte demandada, verifica-se a existência de operações de empréstimo pessoal, com valores disponibilizados em favor do autor nas datas de 05/06/2025 e 05/09/2025, conforme documentos de ID 178531757, págs. 7/8. Ademais, embora devidamente intimado para se manifestar acerca da contestação e dos documentos que a instruem, o autor permaneceu inerte, deixando de apresentar impugnação específica quanto às operações demonstradas pela parte ré. Nesse contexto, os elementos constantes dos autos evidenciam a existência da relação contratual e a disponibilização dos valores em favor do demandante. Não havendo saldo suficiente em conta para a quitação das parcelas do empréstimo nas respectivas datas de vencimento, mostra-se caracterizada a mora do devedor, não se verificando, nesse particular, irregularidade imputável à instituição financeira. Observa-se o posicionamento jurisprudencial em casos consonantes: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PARCELA DENOMINADA “MORA CRED PESS”. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO. ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA AO APELANTE OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. APELO DESPROVIDO.(TJ-RN - AC: 08001120820228205150, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 24/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2023) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COBRANÇA TARIFA. MORA CRED PESS. COBRANÇA DEVIDA. NÃO DEMONSTRADO ABUSO NAS COBRANÇAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A "Mora Cred Pess" é cobrada quando ocorre a inadimplência no pagamento das mensalidades de empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos no pagamento, sendo a sua cobrança completamente legal, desde que não haja abusos por parte da instituição financeira. 2. Constam nos autos os extratos bancários, apresentados pelo apelante às fls. 12/83, assim, após detida análise pode-se verificar que o apelante adquiriu empréstimo pessoal por mais de duas vezes e em determinados momentos não havia saldo suficiente em sua conta para que fossem debitadas as parcelas do pagamento, acarretando a cobrança da "Mora Cred Pess". 3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-AM - AC: 07327721820228040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 05/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) DO SUPOSTO ATO ILÍCITO Nos autos residem provas que justifiquem as cobranças da(s) tarifa(s) indicada em sede de exordial, considerando que restou demonstrado nos autos que a parte demandante celebrou contrato de empréstimo pessoal. Diante da legitimidade do contrato, ausente o dano alegado, conforme posicionamento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 19/28, comprova-se a legalidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS". Nesse espeque, inexiste conduta ilícita do banco Apelante apta a amparar a pretensão da Apelada, vez que restou comprovado que ela mesma deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua corrente para o pagamento dos inúmeros empréstimos contratados. Precedentes desta Corte. 2. Recurso conhecido e provido para fins de reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda. (TJ-AM - AC: 06909528720208040001 AM 0690952-87.2020.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 26/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) Entende-se, assim, que a conduta praticada pela parte demandada NÃO PODE SER CONSIDERADA UMA CONDUTA DANOSA, por não restar configurada cobrança abusiva. Decido. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Timon · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0805448-71.2026.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS TORRES DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: EVERTON PINTO LIMA - PI22650, FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356 Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS TORRES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, ser titular de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica "TARIFA BANCARIA MORA CREDITO PESSOAL" vinculada ao contrato nº 543404824, totalizando R$ 155,37 (cento e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos). Afirma que jamais anuiu ou contratou tal encargo, invocando a abusividade das cobranças à luz das normas do Banco Central e do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela repetição em dobro do montante descontado e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Foram deferidas a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, determinando-se a realização de prévias tratativas autocompositivas. A parte autora juntou manifestação demonstrando a tentativa administrativa perante o órgão de proteção ao consumidor. Regularmente citado, o réu apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a existência de conexão com outras demandas, impugnou a concessão da justiça gratuita e sustentou a inépcia da petição inicial por generalidade. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos, esclarecendo que a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" não traduz tarifa bancária de prestação de serviços, mas sim encargos moratórios decorrentes do atraso na liquidação de parcelas de contrato de crédito pessoal (nº 543404824), contratado eletronicamente pelo correntista e creditado em sua conta corrente em 29/09/2025. Aduziu o exercício regular de direito, a ausência de ato ilícito, o descabimento da repetição de indébito e a inocorrência de danos morais indenizáveis. Intimada para se manifestar sobre a peça contestatória e os documentos colacionados, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão lavrada nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento. Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355, CPC. In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos. Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, DEVENDO O PROCESSO SER JULGADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. Passo à análise das questões processuais pendentes. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Embora a parte requerida tenha obstado o deferimento da justiça gratuita à parte autora, não trouxe aos autos a comprovação de que a requerente possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais. Ressalte-se que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo o requerido demonstrado através de provas, que de fato a impugnada é dotada de condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, o que se mostra imprescindível para a não concessão do benefício. Isto posto, não vejo como acolher tal impugnação. INÉPCIA DA INICIAL Analisando a peça inicial, observa-se que esta se apresenta plenamente hígida quanto aos requisitos exigidos no art. 319 do CPC, não havendo que se falar em inépcia conforme previsto no art. 330 do mesmo diploma legal. Como já esclarecido acima, as circunstâncias de suposta falha na prestação de serviço que constitui a causa de pedir, em especial, o ato ilícito, dano e o nexo causal, tratam-se de questões afeitas à instrução processual a serem analisadas por ocasião do mérito da demanda. Por conseguinte, rejeito a preliminar. CONEXÃO Em sede de contestação, o banco demandado arguiu a existência de CONEXÃO da presente ação com o presente processo com outras ações em que a parte autora requer a declaração de nulidade de contratos. Verifica-se, com a documentação juntada aos presentes autos, que nos citados processos figuram as mesmas partes ora litigantes e objetivam a declaração de ilegalidade de cobranças de contrato de empréstimo. O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Nada obstante, levando em consideração os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, não seria prudente ou produtivo a reunião de processos que se encontram em fases processuais distintas, vez que a reunião ocasionaria o prolongamento dos feitos e, possivelmente, um certo tumulto processual, não recomendando a via do instituto da conexão. Segue jurisprudência correlata: DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONEXÃO - IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR RECONHECIDA NAS AÇÕES - DISPARIDADE DAS FASES DE TRAMITAÇÃO QUE, CONTUDO, NÃO RECOMENDA A REUNIÃO DOS PROCESSOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 13969058 PR 1396905-8 (Acórdão), Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 03/09/2015, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1656 25/09/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESPACHO SANEADOR – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO BACEN – DESNECESSIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEFERAL – NÃO VERIFICADA – LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO – DISPENSABILIDADE – PROCESSOS EM FASES DISTINTAS – CONEXÃO INEXISTENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) Considerando que os processos estão em fases distintas, a eventual tentativa de reunião dos processos somente ocasionaria o prolongamento dos feitos e, quiçá, um certo tumulto, o que evidentemente não se compatibiliza com o instituto da conexão. (TJ-MT - AI: 10113768020238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2023). Por essas razões, a preliminar deve ser afastada. Não havendo outras questões de ordem processual pendentes, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO DA TEORIA DO PACTA SUNT SERVANDA E DA APLICAÇÃO DO CDC Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (PACTA SUNT SERVANDA), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando, assim segurança jurídica aos negócios realizados. Porém, em face da nova ótica constitucional, que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela busca do equilíbrio contratual, estes princípios devem ser interpretados de forma mitigada. Ressalte-se, ademais, que apesar do princípio da autonomia da vontade ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir patente desequilíbrio contratual. Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes aplica-se, destarte, o código de defesa do consumidor (Lei N. 8.078/90), uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a súmula 297 do STJ, que diz: “o código de defesa do consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: hipossuficiência (desvantagem econômica, social ou cultural do consumidor perante o fornecedor) e verossimilhança (indícios de que é verdadeira a afirmação realizada pelo autor na exordial). Diante da relação jurídica existente entre as partes, a parte demandante é considerada consumidora, conforme disciplina o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a parte autora É HIPOSSUFICIENTE em decorrência do poderio econômico do fornecedor de serviço, qual seja, instituição financeira demandada, que possui um avançado sistema interno de controle das operações realizadas. Nesse caso, é cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é notória a hipossuficiência da parte autora em decorrência do poderio estrutural e econômico da instituição financeira. De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, o ônus de comprovar os fatos alegados no decorrer da instrução deve ser suportado pela parte que possuir melhores condições de produzi-las. No presente caso, cabe ao demandado tal dever. Neste sentido, cabe à parte demandada juntar aos autos contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico e comprovar a ciência da cobrança da mora contratual. A parte demandada afirma que a autora realizou empréstimos denominados de “EMPRÉSTIMO PESSOAL” e que o extrato bancário acostado no Id. 178531757 comprovam a contratação. Neste sentido, não cabe a alegação realizada em sede de exordial de desconhecimento e falta de autorização para o pagamento da mora estabelecida contratualmente. DA MORA CRÉDITO PESSOAL De início, convém esclarecer que a cobrança a título de MORA CRÉDITO PESSOAL se refere às parcelas de empréstimo pessoal, que serão acrescidas dos encargos decorrentes do atraso no pagamento de tais parcelas, em caso de insuficiência de saldo na conta bancária do mutuário. Da análise do extrato juntado pela parte demandada, verifica-se a existência de operações de empréstimo pessoal, com valores disponibilizados em favor do autor nas datas de 05/06/2025 e 05/09/2025, conforme documentos de ID 178531757, págs. 7/8. Ademais, embora devidamente intimado para se manifestar acerca da contestação e dos documentos que a instruem, o autor permaneceu inerte, deixando de apresentar impugnação específica quanto às operações demonstradas pela parte ré. Nesse contexto, os elementos constantes dos autos evidenciam a existência da relação contratual e a disponibilização dos valores em favor do demandante. Não havendo saldo suficiente em conta para a quitação das parcelas do empréstimo nas respectivas datas de vencimento, mostra-se caracterizada a mora do devedor, não se verificando, nesse particular, irregularidade imputável à instituição financeira. Observa-se o posicionamento jurisprudencial em casos consonantes: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PARCELA DENOMINADA “MORA CRED PESS”. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO. ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA AO APELANTE OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. APELO DESPROVIDO.(TJ-RN - AC: 08001120820228205150, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 24/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2023) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COBRANÇA TARIFA. MORA CRED PESS. COBRANÇA DEVIDA. NÃO DEMONSTRADO ABUSO NAS COBRANÇAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A "Mora Cred Pess" é cobrada quando ocorre a inadimplência no pagamento das mensalidades de empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos no pagamento, sendo a sua cobrança completamente legal, desde que não haja abusos por parte da instituição financeira. 2. Constam nos autos os extratos bancários, apresentados pelo apelante às fls. 12/83, assim, após detida análise pode-se verificar que o apelante adquiriu empréstimo pessoal por mais de duas vezes e em determinados momentos não havia saldo suficiente em sua conta para que fossem debitadas as parcelas do pagamento, acarretando a cobrança da "Mora Cred Pess". 3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-AM - AC: 07327721820228040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 05/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) DO SUPOSTO ATO ILÍCITO Nos autos residem provas que justifiquem as cobranças da(s) tarifa(s) indicada em sede de exordial, considerando que restou demonstrado nos autos que a parte demandante celebrou contrato de empréstimo pessoal. Diante da legitimidade do contrato, ausente o dano alegado, conforme posicionamento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 19/28, comprova-se a legalidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS". Nesse espeque, inexiste conduta ilícita do banco Apelante apta a amparar a pretensão da Apelada, vez que restou comprovado que ela mesma deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua corrente para o pagamento dos inúmeros empréstimos contratados. Precedentes desta Corte. 2. Recurso conhecido e provido para fins de reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda. (TJ-AM - AC: 06909528720208040001 AM 0690952-87.2020.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 26/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) Entende-se, assim, que a conduta praticada pela parte demandada NÃO PODE SER CONSIDERADA UMA CONDUTA DANOSA, por não restar configurada cobrança abusiva. Decido. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon

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