2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0805448-58.2025.8.15.2003 [Cartão de Crédito]. AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO . REU: SAMUEL ALVES MARTINS. DECISÃO Trata de Ação Monitória envolvendo as partes acima declinadas. Reconhecida a invalidade da citação postal da parte ré, eis que o AR foi assinado por terceiro, peticionou a parte autora requerendo a citação eletrônica via WhatsApp. Posto isso, defiro o requerimento da parte autora, dispensando o recolhimento de despesas relativas unicamente à diligência eletrônica por WhatsApp. - Determinações: 1- EXPEÇA mandado de citação e pagamento (Id 124912104) via eletrônica (WhatsApp), a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, através do telefone informado pelo autor no Id 165716628, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). 2- Infrutífera a diligência, intime a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, recolher as diligências e indicar novo endereço da parte ré a ser citada, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual e interesse de agir superveniente. 3- Indicado novo endereço, cite o réu nos termos da decisão de Id 124912104, independentemente de nova conclusão. Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. Intimação da parte autora para ciência pelo gabinete via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO