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0805448-06.2023.8.20.5102

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0805448-06.2023.8.20.5102 AUTOR: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A autora sustenta, em síntese, não ter celebrado o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 630759942, incluído em 04/11/2021, com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 41,00, afirmando, ainda, que o valor decorrente da operação não teria sido disponibilizado em sua conta. O banco réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, que teria ocorrido por meio eletrônico, mediante procedimento de autenticação envolvendo, segundo a defesa, token, geolocalização, captura de selfie, envio de documentos pessoais e certificação eletrônica. A instituição financeira sustenta, ainda, que a operação discutida consistiu em refinanciamento, tendo parte do valor sido destinada à quitação do contrato anterior nº 595623382, no montante de R$ 492,41, com disponibilização à autora do saldo líquido de R$ 1.271,18. A parte autora requereu produção de prova pericial, enquanto a instituição financeira postulou a realização do depoimento pessoal da demandante, tendo inclusive fundamentado a necessidade da prova oral na necessidade de esclarecimento das circunstâncias da contratação. É o necessário. Decido. I – DO SANEAMENTO Não sendo hipótese, neste momento, de julgamento antecipado do mérito, considerando a existência de controvérsia fática relevante e a necessidade de dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. II – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A instituição financeira sustenta a existência de outra demanda ajuizada pela autora em seu desfavor, também envolvendo operação de crédito consignado, requerendo a reunião dos processos. Todavia, a mera circunstância de existirem ações entre as mesmas partes envolvendo contratos bancários da mesma natureza não é suficiente, por si só, para caracterizar conexão. O objeto da presente demanda é contrato individualizado, de nº 630759942, cuja formação, autenticidade, disponibilização do crédito e respectivos descontos serão examinados especificamente nestes autos. Não demonstrada identidade de pedido ou causa de pedir, tampouco situação concreta capaz de gerar decisões logicamente incompatíveis, REJEITO a preliminar de conexão. Do mesmo modo, a existência de ações distintas relativas a contratos autônomos, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, inexistindo, até o presente momento, elementos suficientes para aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. III – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como questões de fato controvertidas: a) se a autora efetivamente manifestou sua vontade e celebrou o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 630759942; b) se os documentos e registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira correspondem efetivamente à autora e são aptos a demonstrar a regularidade da contratação; c) se houve utilização de telefone, token, geolocalização, captura de imagem, documentos pessoais e demais mecanismos de autenticação atribuídos à demandante; d) se o contrato nº 630759942 decorreu efetivamente do refinanciamento do contrato anterior nº 595623382; e) se a quantia de R$ 492,41 foi efetivamente destinada à liquidação da operação anterior; f) se o saldo de R$ 1.271,18 foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade da autora e, em caso positivo, se houve utilização do numerário por ela; g) reconhecida eventual inexistência ou irregularidade da contratação, a existência de valores indevidamente descontados, a modalidade de restituição cabível e a possibilidade de compensação dos valores efetivamente recebidos ou utilizados em benefício da autora; h) a ocorrência de dano moral indenizável e, sendo o caso, sua extensão. IV – DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, uma vez impugnada pela consumidora a própria autoria da contratação apresentada pela instituição financeira, compete à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade, na forma do art. 429, II, do CPC. Assim, cabe ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. demonstrar a regular formação do negócio jurídico e a autenticidade dos elementos utilizados para imputar à autora a manifestação de vontade, inclusive dos registros eletrônicos produzidos no procedimento de contratação. Também compete ao réu demonstrar a efetiva destinação dos valores decorrentes da operação, inclusive a alegada liquidação do contrato anterior e o crédito do saldo remanescente em conta de titularidade da demandante. À autora incumbirá a demonstração dos demais fatos constitutivos de seu direito, ressalvadas as regras próprias da distribuição dinâmica do ônus probatório e aquelas decorrentes da relação de consumo. V – DA PROVA PERICIAL Considerando que a contratação sustentada pela parte ré é de natureza eletrônica e que a controvérsia envolve a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos elementos digitais utilizados para a formação do negócio jurídico, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em informática/forense digital. Para realização da perícia, NOMEIO o perito ARTHUR JONATA OLIVEIRA MOURA, CPF nº 073.829.024-63, e-mail: arthur.jmoura@hotmail.com, telefone: (84) 98848-2509, com endereço profissional/residencial na Rua Jundiaí, nº 429, Ed. Hanna Safieh, apartamento 3003, Tirol, Natal/RN, CEP 59020-120. A perícia deverá examinar, na medida em que tecnicamente possível, a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos elementos eletrônicos empregados na contratação do contrato nº 630759942, especialmente: a) a trilha eletrônica da contratação; b) os registros de data e horário; c) o endereço IP e a identificação do dispositivo utilizado, caso disponíveis; d) o número telefônico vinculado ao procedimento; e) os registros de geração, envio e validação de token; f) os registros de geolocalização; g) os arquivos e respectivos metadados referentes à selfie e aos documentos de identificação utilizados na contratação; h) certificados digitais, hashes, registros de auditoria e demais mecanismos empregados para autenticação da operação; i) a correspondência entre os dados técnicos existentes e aqueles atribuídos à parte autora. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, bem como declarar eventual impedimento ou suspeição. Considerando que a autenticidade e regularidade da contratação constituem fatos cuja demonstração incumbe à instituição financeira que produziu os documentos e registros eletrônicos impugnados, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., nos termos do art. 429, II, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento. Desde já, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. INTIME-SE, ainda, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar todos os arquivos eletrônicos originais e registros técnicos necessários à realização da perícia, inclusive aqueles eventualmente mantidos por empresa responsável pela certificação ou processamento da contratação, preservados, sempre que possível, em seu formato original e com os respectivos metadados. A juntada de simples reproduções em PDF, fotografias ou capturas de tela não substituirá a apresentação dos arquivos digitais originais quando estes estiverem disponíveis. VI – DO DEPOIMENTO PESSOAL DEFIRO, ainda, o depoimento pessoal da autora, requerido pela instituição financeira, por reputá-lo pertinente ao esclarecimento das circunstâncias fáticas relacionadas à contratação, ao contrato anterior, à conta bancária indicada como destinatária do numerário e à eventual utilização dos valores. Contudo, a audiência de instrução será designada após a conclusão da prova pericial, ocasião em que será possível delimitar com maior precisão as questões remanescentes que demandem esclarecimento mediante prova oral. Intime-se.cumpra-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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