Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805447-32.2025.8.20.5108 Polo ativo VALDENOR JOSE DA SILVA Advogado(s): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805447-32.2025.8.20.5108 APELANTE: VALDENOR JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE SOB A RUBRICA MORA CRÉDITO PESSOAL. ENCARGOS DECORRENTES DE ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO PELO PRÓPRIO CORRENTISTA. EXTRATOS PRODUZIDOS PELO AUTOR QUE INFIRMAM A NARRATIVA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL QUANTO À BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor aposentado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, de restituição em dobro e de indenização por danos morais, formulados sob a alegação de que a instituição financeira realizava descontos mensais não contratados em sua conta corrente, sob a rubrica MORA CRED PESS. A sentença reconheceu que os lançamentos correspondem a encargos moratórios incidentes sobre parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento, com exigibilidade suspensa por cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir (i) se os lançamentos efetuados sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL configuram cobrança de produto ou serviço não contratado, apta a ensejar a declaração de inexistência de relação jurídica, (ii) se é devida a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, (iii) se a conduta da instituição financeira gerou dano moral indenizável e (iv) se comporta correção o capítulo sucumbencial da sentença, que fixou honorários sobre base de cálculo inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais apresentam deficiência de dialeticidade, porquanto impugnam fundamentos que não integram a sentença recorrida e veiculam causa de pedir estranha à petição inicial, consistente em vício de consentimento na contratação. A circunstância não conduz ao não conhecimento, uma vez que o pedido recursal ainda se dirige aos capítulos efetivamente decididos, mas impõe a apreciação do recurso nos estritos limites da controvérsia devolvida. 4. A relação jurídica é de consumo e submete a instituição financeira ao Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, admitida a inversão do ônus da prova quanto à regularidade das cobranças. 5. A inversão do ônus da prova não conduz automaticamente à procedência do pedido quando os próprios documentos produzidos pelo consumidor demonstram a origem lícita dos lançamentos impugnados. Os extratos bancários juntados pelo autor revelam que o valor apontado na inicial como desconto mensal fixo ocorreu uma única vez, em 04/03/2022, e que os demais lançamentos sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL variam de forma irregular, sem periodicidade nem valor constante, o que é incompatível com a cobrança de produto ou tarifa e compatível com encargo calculado sobre saldo devedor em atraso. 6. Os mesmos extratos registram, ao lado dos lançamentos impugnados, as parcelas de dois contratos de empréstimo pessoal em amortização, identificados por número de contrato e sequência de prestações, os quais jamais foram objeto de impugnação na petição inicial. O conjunto probatório evidencia ainda que os encargos incidiram nos meses em que o saldo disponível se mostrou insuficiente para a quitação integral das prestações, revelando mera consequência jurídica do inadimplemento e não cobrança autônoma de serviço. 7. Inexistindo cobrança indevida, resta afastada a repetição do indébito, cujo pressuposto lógico é o pagamento de quantia não devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pela mesma razão, e ausente conduta ilícita imputável à instituição financeira, não se configura o dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, não havendo notícia de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou de qualquer outra circunstância excepcional. 8. A eventual abusividade dos encargos moratórios não foi suscitada na petição inicial nem nas razões recursais, tratando-se de matéria que não é de ordem pública e que escapa aos limites do efeito devolutivo delineados no art. 1.013 do Código de Processo Civil. 9. As teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004464-79.2023.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas não vinculam este Tribunal, por força do art. 985, I, do Código de Processo Civil, que restringe a eficácia do julgado à área de jurisdição do tribunal que o proferiu. Igualmente inaplicáveis os Temas 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, cuja suspensão nacional alcança apenas as demandas relativas a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. 10. O capítulo sucumbencial da sentença fixou honorários advocatícios sobre o valor total da condenação em demanda julgada integralmente improcedente, na qual inexiste condenação. Trata-se de erro material que torna o capítulo inexequível e comporta correção de ofício, sem alteração do percentual arbitrado, para fazer constar como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 11. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido, com correção de ofício de erro material do capítulo sucumbencial e majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. Os lançamentos efetuados em conta corrente sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL não constituem produto ou serviço autônomo, mas encargo decorrente do atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal contratado pelo próprio correntista, não ensejando declaração de inexistência de relação jurídica quando os extratos demonstram a origem dos débitos. 2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não conduz à procedência do pedido quando os documentos por ele próprio produzidos demonstram a licitude da cobrança impugnada. 3. Afastada a ilicitude da cobrança, ficam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 4. A fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação em sentença de improcedência constitui erro material corrigível de ofício, devendo a verba incidir sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, 985, I, e 1.013; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, corrigindo de ofício o erro material do capítulo sucumbencial e majorando a verba honorária, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por VALDENOR JOSÉ DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais de nº 0805447-32.2025.8.20.5108, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor alegou sofrer descontos mensais não contratados no valor de R$ 157,15 (cento e cinquenta e sete reais e quinze centavos), sob a rubrica MORA CRED PESS, totalizando R$ 15.520,95 (quinze mil, quinhentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), pleiteando a restituição em dobro do montante e indenização por danos morais estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos por ser o vencido beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (Id 39595932). Em suas razões recursais (Id 39595934), o apelante sustenta que o juízo de origem validou negócio jurídico maculado por vício de consentimento, decorrente de informação obscura e incompleta prestada na fase pré-contratual, e que teria considerado a mera disponibilização de valores como aceite tácito das cláusulas impugnadas. Argumenta que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a compreensão do consumidor acerca dos encargos assumidos, invocando os arts. 6º, III e VIII, 39, IV, 51, IV, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 166 e 171 do Código Civil. Aduz que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, gerando dano moral configurado in re ipsa, e que a reiteração da prática no mercado evidencia dolo genérico e culpa grave da apelada, a autorizar a devolução em dobro. Requer o provimento integral do recurso, com a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais, além da majoração dos honorários sucumbenciais. Em contrarrazões (Id 39595936), o apelado defende a manutenção integral da sentença, sustentando que os lançamentos impugnados decorrem de encargos moratórios incidentes sobre contrato de empréstimo pessoal regularmente celebrado pelo próprio apelante, cuja origem restou demonstrada pelos extratos bancários dos autos. Assevera que o recorrente não produziu prova apta a infirmar a documentação apresentada, que a repetição do indébito pressupõe cobrança indevida inexistente na espécie e que a ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar. Postula o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da apelação, dela conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 39592416). Antes do exame do mérito, cumpre registrar que as razões recursais apresentam sensível deficiência de dialeticidade. O apelante afirma que a sentença teria validado a contratação com apoio em telas sistêmicas e em instrumento contratual assinado, que teria reputado a mera disponibilização de valores como aceite tácito das cláusulas impugnadas e que teria afastado o dano moral por caracterizá-lo como mero aborrecimento, além de sustentar que a negativa da restituição em dobro se apoiou na ausência de má-fé da instituição financeira. Nenhum desses fundamentos consta do decisum recorrido, que se limitou a reconhecer, a partir dos extratos bancários, que os lançamentos impugnados possuem origem em encargos moratórios de empréstimos pessoais, concluindo pela inexistência de ato ilícito. Soma-se a isso o fato de que a tese central do recurso, consistente em vício de consentimento e violação do dever de informação na formação do contrato, é estranha à causa de pedir deduzida na petição inicial, na qual o autor afirmou categoricamente jamais ter celebrado qualquer contratação relativa à rubrica impugnada, e não que houvesse consentido de modo viciado. A despeito da deficiência apontada, o pedido recursal ainda se dirige aos capítulos efetivamente decididos na origem, na medida em que persegue a declaração de nulidade da relação jurídica questionada, a restituição em dobro e a indenização por danos morais. Por essa razão, e em prestígio ao princípio da primazia do julgamento do mérito, conheço do recurso, ressalvando que a inovação recursal quanto à causa de pedir não pode ser apreciada, por vedação decorrente do art. 1.014 do Código de Processo Civil, e que a análise fica circunscrita à controvérsia efetivamente devolvida. No mérito, o recurso não merece provimento. Cuida-se de relação de consumo, submetendo-se a instituição financeira apelada às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento cristalizado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Correta, portanto, a inversão do ônus da prova operada na decisão de saneamento (Id 39595929), que atribuiu à apelada o encargo de demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas. Ocorre que a inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento destinada a favorecer a parte vulnerável diante da insuficiência do conjunto probatório, e não instrumento apto a conduzir à procedência do pedido quando os próprios documentos produzidos pelo consumidor revelam a origem lícita dos lançamentos questionados. É exatamente essa a hipótese dos autos. Com efeito, os extratos que instruem a petição inicial foram carreados pelo próprio apelante (Id 39592415) e desmentem, ponto a ponto, a narrativa nela contida. A inicial afirma a existência de desconto mensal fixo de R$ 157,15 (cento e cinquenta e sete reais e quinze centavos), reiterado ao longo de todo o período e totalizando R$ 15.520,95 (quinze mil, quinhentos e vinte reais e noventa e cinco centavos). Contudo, o exame da documentação demonstra que esse valor aparece uma única vez em toda a movimentação, no lançamento de 04/03/2022, e que os demais registros sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL oscilam entre R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos) e R$ 310,58 (trezentos e dez reais e cinquenta e oito centavos), sem periodicidade definida e sem valor constante. Semelhante irregularidade de valores e de intervalos é logicamente incompatível com a cobrança de tarifa, pacote de serviços ou produto contratado, cuja característica essencial é a previsibilidade, e é inteiramente compatível com encargo calculado sobre saldo devedor em atraso. Mais relevante ainda, os mesmos extratos registram, imediatamente ao lado dos lançamentos impugnados, prestações identificadas como PARCELA CREDITO PESSOAL, com indicação expressa dos contratos nº 442914375 e nº 445232099 e da respectiva sequência de parcelas, o que comprova a existência de dois mútuos bancários em regular amortização. Tais contratos não foram objeto de qualquer impugnação na petição inicial, de modo que a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes se revela insustentável diante da prova produzida pelo próprio autor. O padrão de movimentação da conta corrente confirma o diagnóstico. Em diversos meses, verifica-se o crédito do benefício previdenciário, seguido de saque em correspondente bancário, restando saldo insuficiente para a quitação integral da prestação do empréstimo na data do vencimento, com o subsequente lançamento do encargo. Em outras oportunidades, o encargo consumiu exatamente o valor de transferência recebida, zerando o saldo disponível, o que evidencia a apropriação do numerário existente para amortização de obrigação vencida. Trata-se, portanto, de mera consequência jurídica do inadimplemento, e não de cobrança autônoma de serviço não solicitado. Assentada a licitude dos débitos, ficam prejudicadas as demais pretensões deduzidas. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe, como antecedente lógico e indispensável, a cobrança de quantia indevida, requisito ausente na espécie, sendo despicienda a discussão acerca da boa-fé objetiva do fornecedor. De igual modo, não se configura o dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto ausente o primeiro dos elementos da responsabilidade civil, que é a conduta ilícita. Registre-se, por oportuno, que não há nos autos notícia de inscrição do nome do apelante em cadastros restritivos de crédito, de bloqueio indevido de valores ou de qualquer outra circunstância excepcional apta a caracterizar lesão a direito da personalidade. Uma ressalva se impõe. Os extratos revelam que, em alguns meses, o valor lançado a título de encargo moratório superou o próprio valor da prestação vencida, circunstância que poderia, em tese, suscitar discussão acerca da abusividade dos encargos praticados. Sucede que tal matéria não foi suscitada na petição inicial, tampouco nas razões recursais, não se tratando de questão de ordem pública cognoscível de ofício, razão pela qual escapa aos limites do efeito devolutivo delineados no art. 1.013 do Código de Processo Civil, ficando ressalvada a via própria. Não socorre o apelante, ademais, a invocação das teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004464-79.2023.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, mencionado nos autos, uma vez que o art. 985, I, do Código de Processo Civil restringe a eficácia vinculante do julgado à área de jurisdição do tribunal que o proferiu, não alcançando os órgãos jurisdicionais deste Estado. Anote-se, de resto, que a causa piloto daquele incidente foi decidida em sentido convergente com o presente julgamento, e que a última das teses ali fixadas condiciona o reconhecimento do dano moral ao exame das circunstâncias concretas de cada caso, não bastando a realização do desconto para configurá-lo. Também não há falar em sobrestamento por força dos Temas 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, cuja suspensão nacional alcança exclusivamente as demandas que versam sobre a validade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, matéria alheia a estes autos. Resta o exame do capítulo sucumbencial, que comporta correção. A sentença julgou integralmente improcedentes os pedidos iniciais e, ao mesmo tempo, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Não há condenação em demanda julgada improcedente, de sorte que o capítulo, tal como redigido, carece de base de cálculo e se revela inexequível. Cuida-se de evidente erro material, corrigível de ofício e a qualquer tempo, cuja correção não altera o percentual arbitrado na origem nem agrava a situação do recorrente, limitando-se a explicitar a base legal supletiva prevista no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, que é o valor atualizado da causa. Por fim, desprovido o recurso e mantida a sucumbência integral do apelante, impõe-se a majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional desenvolvido nesta instância, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, elevando-se o percentual de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), observados os limites do §2º do mesmo dispositivo e mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida ao apelante. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, corrigindo de ofício o erro material do capítulo sucumbencial para fazer constar que os honorários advocatícios incidem sobre o valor atualizado da causa, e majorando a verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma. Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 6 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.