Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Região Oceânica · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0805446-81.2026.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL JORGE COSTA PASSOS DOS SANTOS RÉU: MARCELO ALVES DE OLIVEIRA SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO ALVES DE OLIVEIRA SOBRINHO 1 - Recebo o aditamento à inicial de id 305807751. Cite-se e intime-se o réu, por OJA. 2 -À parte autora para regularizar a representação processual eis que não é possível aferir a autenticidade da assinatura no instrumento tal como apresentado, cabendo à parte demonstrar a validade da assinatura. NITERÓI, 8 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO BUTION PERIN Juiz Substituto
TJRJ · Juizado Especial Cível da Região Oceânica · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805446-81.2026.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL JORGE COSTA PASSOS DOS SANTOS RÉU: MARCELO ALVES DE OLIVEIRA SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO ALVES DE OLIVEIRA SOBRINHO 1 -À parte autora para regularizar a representação processual eis que não é possível aferir a autenticidade da assinatura no instrumento tal como apresentado, cabendo à parte demonstrar a validade da assinatura. 2 -Não havendo informação quanto ao endereço da parte reclamada, resta inviabilizada a citação, destacando-se que em sede de Juizados Especiaisnão se admite a expedição de ofícios para localização da parte ré para citação, competindo à parte autora a indicação. O art. 14, (sec) 1º da Lei 9099/95 determina que do pedido deve constar o endereço das partes, sendo vedada qualquer forma de citação ficta (art. 18, (sec) 2º, Lei 9099/95). Assim, a falta de endereço do reclamado obsta o prosseguimento da demanda pelo rito especial instituído para os Juizados Especiais Cíveis, impondo-se a indicação do endereço da parte, nos termos do art. 14, (sec)1º da Lei 9099/95. Em decorrência, intime-se a parte autora para indicar o endereço completo do réu, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. NITERÓI, 2 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO BUTION PERIN Juiz Substituto