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TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805444-80.2025.8.10.0056 RECORRENTE: ELTON MARCOS ROCHA MORAES Advogado do(a) RECORRENTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL DE FÉRIAS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE AUXÍLIO-REFEIÇÃO E ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO. REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E EVENTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação na qual servidor militar estadual pretende a inclusão do auxílio-refeição, do adicional noturno e de outras parcelas pecuniárias na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional constitucional de férias. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as verbas de auxílio-refeição e adicional noturno integram a remuneração para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional constitucional de férias dos militares estaduais remunerados por subsídio; e (ii) se existe previsão legal que autorize a incorporação das referidas parcelas às verbas anuais postuladas. 3. Os militares estaduais do Maranhão submetem-se ao regime remuneratório por subsídio previsto no art. 39, §4º, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei Estadual nº 8.591/2007. 4. A legislação estadual distingue verbas remuneratórias das verbas de natureza indenizatória, estabelecendo que estas últimas não se incorporam ao vencimento nem repercutem sobre outras parcelas remuneratórias. 5. O auxílio-refeição possui natureza indenizatória, destinando-se ao ressarcimento de despesas decorrentes do exercício da função pública, razão pela qual não integra a base de cálculo do décimo terceiro salário nem do adicional constitucional de férias. 6. O adicional noturno, embora possua natureza remuneratória, constitui vantagem vinculada ao efetivo exercício em condições específicas de trabalho, não havendo previsão legal no regime jurídico dos militares estaduais para sua incorporação automática à base de cálculo das verbas anuais postuladas. 7. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 650.898 apenas reconhece a compatibilidade do décimo terceiro salário e do adicional de férias com o regime de subsídio, não impondo a inclusão de toda e qualquer parcela percebida pelo servidor na respectiva base de cálculo. 8. Inexistindo autorização legal para a composição pretendida, mostra-se correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 10. Súmula de julgamento que, nos termo do art. 46 da lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Acompanharam o voto da Relatora, o Juiz Marcello Frazão Pereira e o Juiz Thadeu de Melo Alves. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no dia 19 a 26 de agosto do ano de 2026. Juiza CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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