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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0805443-33.2024.8.19.0007/RJ AUTOR: IVANIL INACIO DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA FERNANDES GONCALVES LAGO (OAB RJ114514) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no evento 49, DOC1 em face da sentença proferida no evento 44, DOC1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante alega a existência de contradição na sentença quanto à condenação à restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro, sustentando, em síntese, que os descontos decorreram de contrato regularmente celebrado e que não houve cobrança indevida. Sustenta, ainda, a necessidade de aplicação da taxa SELIC aos consectários legais da condenação, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil. A parte autora apresentou contrarrazões no evento 54, DOC1, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito. No que se refere à restituição em dobro, não se verifica qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. A sentença embargada reconheceu expressamente que a ré não comprovou que o autor tenha sido adequadamente informado acerca da facultatividade da contratação do seguro ou da possibilidade de escolha de seguradora diversa, concluindo que a inserção do produto securitário no contrato configurou prática abusiva de venda casada. Reconhecida a ilegalidade da cobrança, consignou-se, ainda, que a restituição deveria ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de demonstração, pela ré, de engano justificável. Não há, portanto, contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. A argumentação da embargante no sentido de que os descontos decorreram de contratação válida traduz, na realidade, inconformismo com a conclusão adotada no julgamento e pretensão de rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A invocação do art. 877 do Código Civil também não evidencia vício no julgado, uma vez que a controvérsia foi examinada à luz da disciplina específica do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido reconhecida a existência de cobrança indevida e afastada a ocorrência de engano justificável. Diversa, contudo, é a questão relativa aos consectários legais. A sentença determinou a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as condenações impostas à ré, sem considerar expressamente as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, considerando que os fatos que deram origem à presente demanda são posteriores à entrada em vigor da referida legislação, impõe-se o acolhimento dos embargos, neste ponto, para adequar os consectários legais, sem alteração dos respectivos termos iniciais fixados na sentença. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para sanar a omissão quanto aos índices aplicáveis aos consectários legais da condenação, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada. Em consequência, os itens “c” e “d” do dispositivo passam a vigorar com a seguinte redação: “c) condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente a título de seguro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação.” Mantêm-se os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se.
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