Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0805442-35.2023.8.19.0055 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALDELIR VIEIRA DOS SANTOS, SILEIA COSTA DA SILVA TESTEMUNHA: ADRIANA GOMES DA CONCEICAO DE SOUZA, ENILMA FARIA DOS SANTOS, LUCINEA CARDOSO DOS SANTOS RÉU: DAIANE SANTOS DE SOUZA, MANOELA CRISTINA SANTOS DE SOUZA TESTEMUNHA: MARIA DE FATIMA VARGES DE OLIVEIRA, PAULO MAURICIO VARGES DE OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO VARGES DE OLIVEIRA 1.Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23 de fevereiro de 2027, às 14:30 horas, na sede do Juízo para oitiva da(s) cinco pessoa(s) arroladas pela parte ré na petição 269959151; 2.Fica advertida aparte réque cabe a ela, por meio do(a)patrono(a) constituído(a)a intimação ou comunicação do(s) depoente(s) sobre data, horário e local da audiência a ser realizada, já que a regra é a não intimação judicial dessas pessoas (art. 455,caput, do Código de Processo Civil de 2015) Ficam igualmente advertidas que a intimação deve ser feita por correspondência com aviso de recebimento, a ser juntado em até 30 dias corridos a contar da intimação da presente, sob pena de a ausência injustificada importar a perda da prova (art. 455, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015), sendo certo que o Juízo alterou o prazo a que se refere o art. 455, (sec) 1º, do Código de Processo Civil de 2015, com fundamento nos postulados de duração razoável do processo e dever de cooperação de todos os sujeitos processuais para o adequado aproveitamento dos atos processuais positivados no art. 139, VI, 139, III e art. 6º, da legislação vigente, de modo que seja possível, se necessário, determinar-se a intimação do(a) depoente por Oficial de Justiça Avaliador - como 455, (sec) 4º, I, do diploma processual vigente - sem necessidade de redesignação do ato. 3.Considerando-se que o feito tramita pela forma eletrônica, disponibilizolinkpara participação não presencial ao ato, via plataforma Microsoft Teams,não sendo necessáriodownloadde qualquer aplicativo específico, já que a ferramenta permite acesso pelo navegador: https://teams.microsoft.com/meet/242418752265104?p=26jPApplJ3nQnKi5dw 4.Aqueles que optarem por participar da audiência de forma não presencial se responsabilizam pelo acesso e operacionalização do acesso, de modo que o não acarretará redesignação do ato. 5.Ficam cientes as partes e depoentes que a Sala de Audiências do Juízo estará disponível para a prática do ato, de modo que o não ingresso na Sala de Audiências, tradicional ou eletrônica (nesta, por qualquer motivo) sem justa causa importará na perda da prova. 6.Considerando-se que a audiência será realizada pela forma virtual, e em atenção ao Ato Normativo 16/2024,deixo de determinar, por ora, expedição de carta precatória para oitivade depoentes perante o Juízo de residência deles(as), já que compete ao interessado - notadamente o que tem advogado constituído - intimar o(s) depoente(s), na art. 455, do Código de Processo Civil de 2015. Eventual impossibilidade de participação presencial ou remota deve ser informada a Juízo, a fim de viabilizar a realização da cooperação judicial regida pelo Ato Normativo 26/2024, mediante de uso de "Sala Passiva" na sede do Juízo de domicílio da pessoa a ser ouvida: ATO NORMATIVO - 16, de 24 de maio de 2024 Institui as regras de realização de depoimentos pessoais, oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca, por sistema de videoconferência, através da utilização das salas passivas. ... Art. 1º. Em caso de cooperação, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e, quando for o caso, os interrogatórios de réus presos na forma do art. 185, (sec)2º, do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativos a processos de quaisquer competências, que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico, nos juízos de primeira instância, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto neste ato normativo, ressalvado o disposto no (sec)2º deste artigo. (sec)1º. Ficam vedadas a expedição e o recebimento de carta precatória, cujo objeto seja exclusivamente a colheita de depoimento pessoal e as oitivas de testemunhas e vítimas. (sec)2º. A expedição de carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência será excepcional e deverá ser realizada mediante decisão devidamente fundamentada. (sec)3º. Expedida a carta precatória nos termos do (sec)2º deste artigo, a devolução sem cumprimento se dará apenas, fundamentadamente, nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo deprecado realizar juízo de valor sobre o fundamento da decisão que determinou a expedição. Art. 2º. Para a realização do ato processual a que se refere o art. 1º deste ato normativo, no âmbito deste Tribunal, será utilizada a plataforma TEAMS, ou outra plataforma que, eventualmente, venha a ser adotada pela Administração. Art. 3º. Para a realização das videoconferências será utilizada sala específica nos fóruns das comarcas do Estado do Rio de Janeiro, dotadas de recursos e equipamentos necessários à sua realização, a qual será chamada de "Sala Passiva". Parágrafo único. Enquanto não instaladas as salas passivas a que se refere o caput deste artigo, deverão ser aproveitadas as salas de audiência e plenário do tribunal do júri, que estejam disponíveis no dia e horário solicitado. Art. 4º. O controle de uso da sala passiva, com a manutenção de uma agenda para marcação de data e horário para realização da videoconferência pelo juízo solicitante, caberá ao Núcleo de Cooperação Judiciária (NUCOOP), que deverá receber todos os pedidos de agendamento através do e-mailnucoop.agendamento@tjrj.jus.br. (sec)1º. As solicitações de videoconferências para oitiva de parte/testemunhas que residam nas áreas da Comarca da Capital, inclusive as regionais, serão realizadas na Sala Passiva localizada no Fórum Central; (sec)3º. O NUCOOP, ao receber o pedido de agendamento, fará contato com a Direção do Fórum onde o ato deverá acontecer, para que esta verifique qual sala está disponível para utilização no dia e horário solicitado e, com essa informação, o agendamento será confirmado junto ao juízo solicitante e ao responsável pela sala onde ocorrerá o ato. (sec)4º. Na hipótese do dia e horário solicitados não estarem disponíveis, deverão ser disponibilizados ao juízo solicitante outras datas e horários próximos. (sec)5º. No dia e horário agendados, deverá ser designado um servidor/estagiário para acompanhamento presencial de toda a videoconferência na sede do juízo solicitado, que será responsável por atender as determinações do juízo solicitante, pela operação do sistema, pela identificação da pessoa a ser ouvida, velando pela garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas, quando for o caso, e pela regularidade do ato, podendo haver auxílio por outros colaboradores do juízo solicitado; (sec)6º. A designação do servidor/estagiário a que se refere o caput deste artigo, será realizada pelo juiz diretor do foro, na hipótese de existência de sala passiva no fórum, e pelo juiz de direito de cada juízo, caso seja utilizada a sala de audiência ou o plenário do tribunal do júri; Art. 5º. O agendamento será realizado com tolerância de 30 (trinta) minutos para o início do ato e, após este prazo, o servidor/estagiário responsável pelo ato deverá consignar via chat Teams ou e-mail o fim do prazo de tolerância e encerrar o link. Art. 6º. Agendada a videoconferência, o juízo solicitante deverá: I - intimar as partes, os advogados e os demais interessados da realização do ato processual por videoconferência; II - providenciar, na forma da lei processual, a intimação da pessoa a ser ouvida, por meio idôneo de comunicação, para comparecimento no fórum da comarca de sua residência, podendo a intimação ser requerida por auxílio direto ou por carta precatória, na hipótese de a intimação necessitar ser realizada por oficial de justiça ou se existirem outras diligências que demandem a sua expedição; IV - enviar aos participantes remotos e ao juízo solicitado o link/convite para acesso ao ambiente virtual; V - no caso de frustração de intimação da pessoa a ser ouvida, de redesignação ou de cancelamento da audiência, desmarcar a reserva da sala passiva junto ao juízo solicitado, para evitar prejuízos com a não utilização do espaço; 7.Caso o depoente não tenha equipamento ou conexão à rede mundial de computadores adequados à participação do ato, deve ser informado ao Juízo para que providencie Sala Passiva (disponibilidade de equipamentos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e assistência da equipe da comarca do local de residência do depoente) na sede do Juízo mais próximo da residência do depoente a tempo de preservar a data designada. 8.Faculto intimação não presencial, como por WhatsApp, desde que possível a confirmação dos dados do destinatário do ato. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 4 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Ato ordinatório
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 Ato Ordinatório Processo:0805442-35.2023.8.19.0055 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALDELIR VIEIRA DOS SANTOS, SILEIA COSTA DA SILVA TESTEMUNHA: ADRIANA GOMES DA CONCEICAO DE SOUZA, ENILMA FARIA DOS SANTOS, LUCINEA CARDOSO DOS SANTOS RÉU: DAIANE SANTOS DE SOUZA, MANOELA CRISTINA SANTOS DE SOUZA TESTEMUNHA: MARIA DE FATIMA VARGES DE OLIVEIRA, PAULO MAURICIO VARGES DE OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO VARGES DE OLIVEIRA, MELINA MORGADO DE OLIVEIRA, MARCELO MORGADO DE OLIVEIRA À parte ré para informar corretamente o CPF da testemunha CARLOS AUGUSTO VARGES DE OLIVEIRA, pois CPF sob nº 268.393.357-20 gera informação de erro. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 8 de setembro de 2026. AFONSO MOREIRA RIBEIRO