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0805439-85.2024.8.10.0026

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Balsas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BALSAS 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0805439-85.2024.8.10.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: ROZANGELA DE SOUZA SANTOS Requerido: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ROZANGELA DE SOUZA SANTOS em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual discute o contrato de financiamento de veículo automotor. A demandante alega não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Instado o feito a prosseguir para a fase probatória com a nomeação de perito judicial e diante da proximidade do início dos trabalhos periciais, este Juízo, ao reanalisar os autos para deliberação sobre o custeio da perícia e os atos instrutórios, constatou fundada dúvida quanto à manutenção/concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. É o relatório. Decido. Como cediço, a garantia constitucional de gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88) destina-se a assegurar o livre acesso ao Poder Judiciário àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para custear as despesas do processo. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção não é absoluta, podendo o magistrado indeferir ou revogar o benefício quando houver nos autos elementos probatórios que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Na espécie, constata-se incompatibilidade manifesta entre a alegada condição de miserabilidade jurídica e o objeto da presente demanda. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno de contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor de porte considerável e expressivo valor — uma caminhonete Chevrolet S10 CD LTZ 4X4 2.8, ano/modelo 2019/2020 (Placa PTS1A00), cujo valor total do bem atinge R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), tendo a requerente efetuado o pagamento de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais) a título de entrada, além de ter assumido prestações mensais de R$ 2.836,58. A aquisição e o financiamento de bem de alto valor econômico, somados à capacidade financeira demonstrada ao aportar vultosa quantia inicial para dar entrada na transação, descaracterizam a presunção de vulnerabilidade ou hipossuficiência econômica. Outrossim, instada a comprovar a situação alegada, a requerente limitou-se a instruir a petição inicial apenas com a declaração formal de hipossuficiência, deixando de colacionar documentos indispensáveis à aferição de sua real capacidade socioeconômica, tais como comprovantes de rendimentos recentes, extratos bancários ou declarações do Imposto de Renda. Deste modo, os elementos fáticos carreados aos autos afastam a presunção legal de miserabilidade e revelam a ausência dos pressupostos exigidos para a manutenção da gratuidade da justiça. Ante o exposto, REVOGO os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados pela parte autora. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento integral das custas processuais iniciais, bem como realize o depósito relativo aos honorários do perito nomeado (art. 95 do CPC), a fim de viabilizar o início dos trabalhos periciais, sob pena de cancelamento da distribuição/extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 do CPC) e/ou preclusão da prova pericial pretendida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Balsas/MA.

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