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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO Autos nº0805434-92.2024.8.14.0045 Nome: VANESSA DE SOUSA MORENO Endereço: Rua C-Um, 61, Capuava, REDENçãO - PA - CEP: 68552-055 Nome: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: AV. BRASIL, QD. 32, LT. 20, RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS I, REDENÇÃO PA, PARQUE DOS BURITIS, REDENçãO - PA - CEP: 68552-400 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BURITI IMÓVEIS LTDA. (ID 170359347) contra a sentença de ID 168484358. A embargante sustenta que o pronunciamento examinou somente os embargos opostos pela autora, deixando de apreciar aqueles anteriormente apresentados pela requerida no ID 143306654. A tempestividade foi certificada no ID 173419602. A autora apresentou contrarrazões no ID 173884753. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A sentença de ID 168484358 relatou e julgou exclusivamente os embargos de declaração opostos pela autora no ID 143472181, sem apreciar aqueles anteriormente apresentados pela requerida no ID 143306654. Está, portanto, configurada a omissão indicada. Passo ao exame dos embargos pendentes. Nos embargos de ID 143306654, a requerida aponta contradição na sentença de ID 142061319 quanto ao desconto da comissão de corretagem. Na fundamentação, consignou-se que a requerida não teria comprovado o pagamento da comissão ao corretor. O dispositivo, entretanto, adotou como bases da restituição os valores de R$ 11.711,04 para o Lote 08 e R$ 13.736,67 para o Lote 09, os quais já contemplam a dedução das comissões de corretagem e dos encargos moratórios. Com efeito, do total de R$ 15.513,69 recebido em relação ao Lote 08 foram deduzidos R$ 2.887,44 de corretagem e R$ 915,21 de encargos moratórios, alcançando-se R$ 11.711,04. Quanto ao Lote 09, do total de R$ 18.348,35 foram deduzidos R$ 3.499,05 de corretagem e R$ 1.112,63 de encargos, resultando em R$ 13.736,67. Há, assim, contradição interna a ser eliminada. Os contratos, celebrados sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, informam no quadro-resumo o preço total dos lotes, o valor da corretagem, sua forma de pagamento e os respectivos beneficiários (IDs 122996247, 122996249, 127850051 e 127850054). Os demonstrativos juntados aos autos também registram o recebimento dos valores correspondentes à comissão (IDs 122996251 e 122996252). O art. 32-A, V, da Lei nº 6.766/1979 autoriza, na resolução contratual por fato imputável ao adquirente, o desconto da comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote, requisito atendido no caso. A ausência de comprovante do posterior repasse dos valores pela vendedora aos intermediadores não torna a verba restituível, pois os contratos preveem que a comissão seria recebida pela requerida, a quem caberia realizar o acerto financeiro com os beneficiários. Deve, portanto, prevalecer a conclusão constante do dispositivo, reconhecendo-se expressamente a licitude do desconto das comissões de corretagem, já considerado nas bases de restituição estabelecidas na sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO os embargos de declaração de ID 170359347 para suprir a omissão da sentença de ID 168484358 e proceder ao julgamento dos embargos anteriormente opostos pela requerida; 2. ACOLHO os embargos de declaração de ID 143306654, sem alteração do resultado da sentença, para eliminar a contradição apontada e RECONHECER a licitude do desconto das comissões de corretagem, nos valores de R$ 2.887,44, referentes ao Lote 08, e R$ 3.499,05, relativos ao Lote 09, já considerados nas bases de restituição fixadas no item 2 do dispositivo da sentença de ID 142061319; 3. MANTENHO as bases de restituição de R$ 11.711,04 para o Lote 08 e R$ 13.736,67 para o Lote 09. Permanecem inalterados os demais capítulos da sentença de ID 142061319 e da sentença integrativa de ID 168484358. Intimem-se. Redenção/PA, data do sistema. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA Portaria n° 3437/2026-GP