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Processo 0805434-35.2026.8.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

Mandado de citação expedido de forma equivocada. Proceda-se à execução do título extrajudicial na forma do que determina a Lei 9099/95. Expeça-se mandado de citação para pagamento ou oferecimento de bens à penhora, isso no prazo de 3 dias úteis. Citado o executado e decorrido o prazo legal sem que tenha havido o pagamento ou oferta de bens, proceda-se à tentativa de bloqueioon lineem ativos do executado. Se negativo o bloqueioon line, expeça-se mandado de penhora portas adentro, observando-se, por ocasião da diligência, os termos da Lei 8009/90 e do art. 835 e (sec)(sec) do CPC. O exequente poderá acompanhar a diligência, fazendo contato com o OJA responsável pelo cumprimento da ordem, para que possa ser nomeado depositário dos bens encontrados. O agendamento da diligência deve ser efetuado diretamente na Central de Mandados ou pelo e-mailtercentmand@tjrj.jus.br. Deverá o depositário zelar pela guarda dos bens depositados e deles não poderá dispor até ulterior deliberação judicial. Se a penhora recair em dinheiro, o primeiro item na ordem de preferência legal, deverá o depositário providenciar para que a quantia seja depositada em conta judicial em favor deste juízo, juntado a guia respectiva aos autos em até dois dias úteis. Se o credor não procurar o OJA para acompanhar a diligência, fica autorizada a nomeação do executado ou pessoa que esteja no local para omunusde depositário, observadas todas as determinações anteriores quanto ao depósito e guarda dos bens constritos. Feita a penhora e avaliação dos bens (de forma pormenorizada, indicando o estado em que eles foram encontrados), com nomeação de depositário devidamente identificado (nome completo, RG, CPF e endereço), deverá o devedor ser intimado da constrição e do prazo para que possa ofertar seus embargos, se assim o desejar. Observe-se que os embargos devem ser ofertados nos próprios autos da execução e no prazo e 15 dias úteis, situação que prestigia o princípio da duração razoável do processo. Se a penhora recair em bem imóvel e se for o proprietário casado, deverá ser intimado dela também o seu cônjuge, ficando claro que o registro da penhora incumbe ao credor/interessado. Cumpra-se.

2026-09-15 · TJRJ

Mandado de citação expedido de forma equivocada. Proceda-se à execução do título extrajudicial na forma do que determina a Lei 9099/95. Expeça-se mandado de citação para pagamento ou oferecimento de bens à penhora, isso no prazo de 3 dias úteis. Citado o executado e decorrido o prazo legal sem que tenha havido o pagamento ou oferta de bens, proceda-se à tentativa de bloqueioon lineem ativos do executado. Se negativo o bloqueioon line, expeça-se mandado de penhora portas adentro, observando-se, por ocasião da diligência, os termos da Lei 8009/90 e do art. 835 e (sec)(sec) do CPC. O exequente poderá acompanhar a diligência, fazendo contato com o OJA responsável pelo cumprimento da ordem, para que possa ser nomeado depositário dos bens encontrados. O agendamento da diligência deve ser efetuado diretamente na Central de Mandados ou pelo e-mailtercentmand@tjrj.jus.br. Deverá o depositário zelar pela guarda dos bens depositados e deles não poderá dispor até ulterior deliberação judicial. Se a penhora recair em dinheiro, o primeiro item na ordem de preferência legal, deverá o depositário providenciar para que a quantia seja depositada em conta judicial em favor deste juízo, juntado a guia respectiva aos autos em até dois dias úteis. Se o credor não procurar o OJA para acompanhar a diligência, fica autorizada a nomeação do executado ou pessoa que esteja no local para omunusde depositário, observadas todas as determinações anteriores quanto ao depósito e guarda dos bens constritos. Feita a penhora e avaliação dos bens (de forma pormenorizada, indicando o estado em que eles foram encontrados), com nomeação de depositário devidamente identificado (nome completo, RG, CPF e endereço), deverá o devedor ser intimado da constrição e do prazo para que possa ofertar seus embargos, se assim o desejar. Observe-se que os embargos devem ser ofertados nos próprios autos da execução e no prazo e 15 dias úteis, situação que prestigia o princípio da duração razoável do processo. Se a penhora recair em bem imóvel e se for o proprietário casado, deverá ser intimado dela também o seu cônjuge, ficando claro que o registro da penhora incumbe ao credor/interessado. Cumpra-se.

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