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0805433-25.2023.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br Processo n°: 0805433-25.2023.8.20.5106 Autor(a): REQUERENTE: ANA CLARA SILVA DE OLIVEIRA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Analisando os autos, verifico que a parte autora formulou requerimento de cumprimento de sentença (id. 183340385), postulando a execução de título judicial que, manifestamente, inexiste. Com efeito, a sentença de id. 103511672 julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, o qual foi desprovido, tendo o acórdão mantido, por unanimidade, a sentença recorrida. Na sequência, foram opostos embargos de declaração, os quais igualmente foram rejeitados. Posteriormente, sobreveio despacho da Turma de Uniformização de Jurisprudência (id. 183340022), determinando a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos em processo paradigma, em razão da possível repercussão do entendimento jurisprudencial. Após a apreciação da matéria pela Turma de Uniformização, foi proferida a decisão de id. 183340024, cujo teor passo a transcrever: “Ante o exposto, conheço do pedido e dou-lhe provimento, o que faço monocraticamente, conforme disposto no artigo 66 e 71-A do Regimento Interno das Turmas Recursais, reformando o acórdão recorrido para condenar a parte recorrida a restituir os valores pagos a maior, na forma simples, condicionando-se às matérias efetivamente cursadas, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC)”. Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela parte demandada, ocasião em que a Turma de Uniformização decidiu por não conhecer do incidente de uniformização, nos termos dos arts. 67, 70, VI, e 71-A, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, assentando que a controvérsia demandava reexame do conjunto fático-probatório, circunstância incompatível com a via eleita. Ainda inconformada, a parte autora opôs novos embargos de declaração, igualmente rejeitados, conforme decisão de id. 183340384, sobrevindo o trânsito em julgado em 30/03/2026 (id. 183340390). Desse modo, consolidou-se, de forma definitiva, a manutenção da sentença de improcedência, inexistindo qualquer pronunciamento jurisdicional condenatório em favor da parte autora apto a constituir título executivo judicial. Apesar desse quadro processual absolutamente claro, a autora requereu o cumprimento de sentença (id. 183340385), fundamentando sua pretensão em decisão que já havia perdido eficácia em razão do julgamento superveniente dos recursos e do trânsito em julgado da decisão final. O requerimento, portanto, mostrou-se manifestamente descabido e desprovido de qualquer amparo jurídico, induzindo este Juízo a erro e ocasionando, inclusive, a expedição de ordem de constrição patrimonial em desfavor da empresa demandada, ora revista após o chamamento do feito à ordem (id. 194111332). Tal conduta extrapola o mero equívoco interpretativo. A parte autora tinha plena ciência da inexistência de título executivo judicial, bem como do trânsito em julgado da decisão que confirmou a improcedência dos pedidos, circunstâncias que impediam, de forma inequívoca, a instauração da fase executiva. Ao deduzir pretensão executiva manifestamente infundada e contrária ao conteúdo das decisões proferidas nos autos, a autora alterou a verdade do estado processual da causa, utilizou o processo para objetivo incompatível com sua finalidade e promoveu incidente manifestamente infundado, enquadrando sua conduta nas hipóteses previstas no art. 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil. A atuação processual ocasionou tentativa de constrição patrimonial indevida da parte adversa, mobilização desnecessária da máquina judiciária e atraso na adequada prestação jurisdicional, evidenciando violação ao dever de lealdade, boa-fé objetiva e cooperação processual. Assim, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DETERMINO o cancelamento definitivo de toda e qualquer ordem de bloqueio ou restrição eventualmente expedida por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou outro sistema de constrição patrimonial em desfavor da empresa demandada; b) JULGO INCABÍVEL o requerimento de cumprimento de sentença formulado no id. 183340385, por inexistência de título executivo judicial; c) CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos II, III e V, e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de eventual apuração de perdas e danos caso comprovados em momento oportuno; d) DETERMINO o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data e hora registrada no sistema. (Assinatura Digital - Lei nº 11.419/2006) GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br Processo n°: 0805433-25.2023.8.20.5106 Autor(a): REQUERENTE: ANA CLARA SILVA DE OLIVEIRA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Analisando os autos, verifico que a parte autora formulou requerimento de cumprimento de sentença (id. 183340385), postulando a execução de título judicial que, manifestamente, inexiste. Com efeito, a sentença de id. 103511672 julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, o qual foi desprovido, tendo o acórdão mantido, por unanimidade, a sentença recorrida. Na sequência, foram opostos embargos de declaração, os quais igualmente foram rejeitados. Posteriormente, sobreveio despacho da Turma de Uniformização de Jurisprudência (id. 183340022), determinando a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos em processo paradigma, em razão da possível repercussão do entendimento jurisprudencial. Após a apreciação da matéria pela Turma de Uniformização, foi proferida a decisão de id. 183340024, cujo teor passo a transcrever: “Ante o exposto, conheço do pedido e dou-lhe provimento, o que faço monocraticamente, conforme disposto no artigo 66 e 71-A do Regimento Interno das Turmas Recursais, reformando o acórdão recorrido para condenar a parte recorrida a restituir os valores pagos a maior, na forma simples, condicionando-se às matérias efetivamente cursadas, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC)”. Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela parte demandada, ocasião em que a Turma de Uniformização decidiu por não conhecer do incidente de uniformização, nos termos dos arts. 67, 70, VI, e 71-A, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, assentando que a controvérsia demandava reexame do conjunto fático-probatório, circunstância incompatível com a via eleita. Ainda inconformada, a parte autora opôs novos embargos de declaração, igualmente rejeitados, conforme decisão de id. 183340384, sobrevindo o trânsito em julgado em 30/03/2026 (id. 183340390). Desse modo, consolidou-se, de forma definitiva, a manutenção da sentença de improcedência, inexistindo qualquer pronunciamento jurisdicional condenatório em favor da parte autora apto a constituir título executivo judicial. Apesar desse quadro processual absolutamente claro, a autora requereu o cumprimento de sentença (id. 183340385), fundamentando sua pretensão em decisão que já havia perdido eficácia em razão do julgamento superveniente dos recursos e do trânsito em julgado da decisão final. O requerimento, portanto, mostrou-se manifestamente descabido e desprovido de qualquer amparo jurídico, induzindo este Juízo a erro e ocasionando, inclusive, a expedição de ordem de constrição patrimonial em desfavor da empresa demandada, ora revista após o chamamento do feito à ordem (id. 194111332). Tal conduta extrapola o mero equívoco interpretativo. A parte autora tinha plena ciência da inexistência de título executivo judicial, bem como do trânsito em julgado da decisão que confirmou a improcedência dos pedidos, circunstâncias que impediam, de forma inequívoca, a instauração da fase executiva. Ao deduzir pretensão executiva manifestamente infundada e contrária ao conteúdo das decisões proferidas nos autos, a autora alterou a verdade do estado processual da causa, utilizou o processo para objetivo incompatível com sua finalidade e promoveu incidente manifestamente infundado, enquadrando sua conduta nas hipóteses previstas no art. 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil. A atuação processual ocasionou tentativa de constrição patrimonial indevida da parte adversa, mobilização desnecessária da máquina judiciária e atraso na adequada prestação jurisdicional, evidenciando violação ao dever de lealdade, boa-fé objetiva e cooperação processual. Assim, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DETERMINO o cancelamento definitivo de toda e qualquer ordem de bloqueio ou restrição eventualmente expedida por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou outro sistema de constrição patrimonial em desfavor da empresa demandada; b) JULGO INCABÍVEL o requerimento de cumprimento de sentença formulado no id. 183340385, por inexistência de título executivo judicial; c) CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos II, III e V, e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de eventual apuração de perdas e danos caso comprovados em momento oportuno; d) DETERMINO o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data e hora registrada no sistema. (Assinatura Digital - Lei nº 11.419/2006) GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

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