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0805431-55.2025.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0805431-55.2025.8.19.0210/RJ AUTOR: PEDRO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A): PAULA DE PINA GONCALVES (OAB RJ178864) RÉU: BANCO BMG S A ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) DESPACHO/DECISÃO A presente ação versa sobre a validade de contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado. O STJ, no TEMA 1414 delimitou a seguinte controvérsia: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. De igual maneira, no TEMA 1328 há delimitação da seguinte controvérsia: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. O STJ determinou, ainda, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional. Deste modo, SUSPENDO o processo. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0805431-55.2025.8.19.0210/RJ AUTOR: PEDRO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A): PAULA DE PINA GONCALVES (OAB RJ178864) RÉU: BANCO BMG S A ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) DESPACHO/DECISÃO A presente ação versa sobre a validade de contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado. O STJ, no TEMA 1414 delimitou a seguinte controvérsia: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. De igual maneira, no TEMA 1328 há delimitação da seguinte controvérsia: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. O STJ determinou, ainda, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional. Deste modo, SUSPENDO o processo. Intimem-se.

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