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0805427-82.2025.8.15.2003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0805427-82.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Cláusulas Abusivas] AUTOR: BRUNA CARLA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL LEITE DE ANDRADE ALVES - PB32143, RODRIGO ALVES DE SOUZA - PB30932 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO POR ESTIMATIVA. REGULARIDADE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. Vistos, etc. BRUNA CARLA RODRIGUES DA SILVA ajuizou Ação Revisional de Faturas de Energia Elétrica c/c Declaração de Inexigibilidade de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados. Narrou ser titular da unidade consumidora nº 5/4175308-8, situada na Rua Inácio Marcelino, nº 816, Bloco A, Apartamento 101, Gramame, nesta Capital. Sustenta que, a partir de agosto de 2024, a promovida passou a emitir faturas com base em estimativa de consumo, acompanhadas de registros de falha de telemetria e display apagado, promovendo posteriormente acerto de faturamento parcelado sem esclarecimento suficiente acerca da metodologia empregada. Afirmou, ainda, que, em julho de 2025, foram emitidas duas cobranças extraordinárias a título de recuperação de consumo, nos valores de R$ 531,90 e R$ 1.431,01, totalizando R$ 1.962,91, as quais reputa indevidas por terem sido constituídas unilateralmente, sem adequada apuração técnica. Aduziu que, diante do risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica, efetuou o pagamento das quantias. Requereu tutela de urgência e, ao final, a revisão dos faturamentos por estimativa, a declaração de inexigibilidade da recuperação de consumo, a repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. À inicial juntou documentos. Inicialmente distribuído o feito perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, houve declínio da competência e redistribuição a este Juízo (id. 121513583). Recebidos os autos, foi indeferido o segredo de justiça, deferida a gratuidade da justiça e postergada a apreciação da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório (id. 121839326). A autora reiterou o pedido de tutela diante da emissão de reavisos de cobrança e da possibilidade de suspensão do fornecimento (ids. 123856369, 124978276 e 124978283). Citada, a promovida apresentou contestação (id. 127796057). Sustentou a regularidade do faturamento por média nos períodos em que não foi possível realizar a leitura efetiva do consumo, inicialmente em razão da localização interna do medidor e, posteriormente, por falha no visor do equipamento. Quanto à recuperação de consumo, afirmou que, em inspeção realizada em 23/07/2025, foi constatado o isolamento do neutro do medidor com fita adesiva, circunstância que teria ocasionado submedição, sendo lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 189702463. Defendeu que o débito de R$ 1.962,91 foi calculado conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a unilateralidade do procedimento administrativo e a ausência de prova técnica suficiente da irregularidade imputada (id. 154436701). Instadas à especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, sendo encerrada a instrução. Alegações finais apresentadas (ids. 161444605 e 162122076). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Julgamento antecipado e relação de consumo O feito encontra-se regularmente instruído e apto ao julgamento, inexistindo questões processuais pendentes. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente à solução da lide e ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas (ids. 157513033 e 157608275). A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se a autora como destinatária final do serviço e a concessionária como fornecedora de serviço público essencial, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora quanto aos sistemas de medição e faturamento de energia elétrica, incumbe à concessionária demonstrar, mediante elementos idôneos, a regularidade das cobranças questionadas e do procedimento de apuração da irregularidade, à luz dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC. 2. Faturamento por média e acertos ordinários Quanto às faturas emitidas entre o segundo semestre de 2024 e o início de 2025, a autora sustenta a irregularidade da cobrança por média e dos posteriores acertos de consumo. A documentação demonstra, contudo, que a unidade consumidora permaneceu, em determinados períodos, sem leitura efetiva, inicialmente em razão da localização interna do medidor e, posteriormente, por intercorrências no sistema de medição. A fatura de junho de 2025, inclusive, registra a existência de medidor com display apagado (ids. 121508954 e 127796067). A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 admite, nas hipóteses regulamentares de impossibilidade de obtenção da leitura efetiva, o faturamento mediante critérios estimativos, sem prejuízo do posterior acerto quando restabelecida a medição regular. No caso, a promovida demonstrou que a fatura de novembro de 2024 contemplou diferença de 59 kWh relativa aos ciclos anteriormente faturados por média, resultando em ajuste de R$ 34,70, parcelado em quatro prestações de R$ 8,67 nas faturas subsequentes (ids. 121508954 e 127796067). Não se verifica, portanto, irregularidade suficiente para afastar os faturamentos ordinários e os respectivos acertos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPEDIMENTO DE ACESSO AO MEDIDOR DE ENERGIA. COBRANÇA COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS DA CONCESSIONÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Ferreira da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A, na qual se alegava cobrança indevida de consumo de energia elétrica e se pleiteava indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve impedimento de acesso ao medidor de energia elétrica que justificasse a cobrança com base na média de consumo; e (ii) determinar se a concessionária agiu de forma ilícita ao efetuar a cobrança contestada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece que, em casos de impedimento de acesso ao medidor, a concessionária pode cobrar com base na média dos últimos doze ciclos de faturamento, o que confere respaldo legal às ações da Energisa. A concessionária demonstrou, por meio de provas nos autos, que houve impedimento de acesso ao medidor de energia elétrica, devido ao imóvel estar fechado, o que justifica a adoção da média de consumo para fins de faturamento. Não foi produzida prova suficiente pela parte autora/apelante que desconstitua a presunção de veracidade e legalidade dos atos da concessionária de serviço público, conforme os princípios que regem as concessões de serviços públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O impedimento de acesso ao medidor de energia justifica a cobrança com base na média de consumo conforme previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Os atos praticados pela concessionária de serviço público, relativos à cobrança por consumo de energia elétrica, gozam de presunção de veracidade e legalidade, admitindo-se seu afastamento apenas mediante prova em contrário produzida pela parte interessada. Dispositivos relevantes citados : Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 87. Jurisprudência relevante citada : JECRS, RInom 0080029-80.2019.8.21.9000, Rel. Des. Luís Francisco Franco, julgado em 17.12.2019; TJPB, Processo nº 0800209-78.2018.8.15.0561, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, julgado em 21.02.2022. (0804411-98.2022.8.15.2003, Relatora Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2024) Assim, devem ser mantidos os faturamentos por estimativa e os acertos ordinários deles decorrentes. 3. Recuperação de consumo Diversa é a conclusão quanto às cobranças extraordinárias de R$ 531,90 e R$ 1.431,01, totalizando R$ 1.962,91, decorrentes do procedimento de recuperação de consumo (id. 121508954). A promovida afirma que, durante inspeção realizada em 23/07/2025, seus prepostos constataram que o neutro do medidor se encontrava isolado com fita adesiva, ocasionando submedição, circunstância registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 189702463 (ids. 127796066 e 127796067). A partir dessa constatação, procedeu à reconstrução do consumo pelo período de 332 dias, compreendido entre setembro de 2024 e julho de 2025, apurando diferença de 2.459,46 kWh (id. 127796067). O conjunto probatório apresentado, todavia, não se mostra suficiente para conferir segurança à cobrança retroativa. Com efeito, o TOI foi produzido pelos próprios prepostos da concessionária e encontra-se acompanhado essencialmente de fotografias e registros internos. Embora tais elementos possuam valor probatório e possam integrar a demonstração da irregularidade, não são, nas circunstâncias destes autos, suficientes para comprovar de forma segura a existência e a extensão temporal da alegada submedição durante todo o período de 332 dias utilizado para reconstrução do consumo. Também não consta prova técnica independente capaz de corroborar a irregularidade e sua repercussão sobre a medição durante todo o período considerado na recuperação. O aumento do consumo para 310 kWh no ciclo subsequente à intervenção (id. 127796067), embora constitua indício compatível com a tese defensiva, não permite, isoladamente, concluir que a unidade consumidora permaneceu em situação de submedição durante os 332 dias considerados no cálculo. A hipótese distingue-se, portanto, de situações nas quais a irregularidade é corroborada por conjunto probatório externo e independente, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. DESVIO EXTERNO (RAMAL DE ENTRADA). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. PROVA PERICIAL CRIMINAL E INDICIAMENTO POR FURTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexigibilidade de débito de R$ 2.096,57, relativo à recuperação de consumo por fraude. A sentença reconheceu a materialidade da fraude, mas anulou a cobrança por suposta inobservância genérica do procedimento legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o procedimento administrativo de apuração de irregularidade e constituição do débito observou o devido processo legal e as normas regulamentares da ANEEL; e (ii) definir se a prova técnica produzida (laudo criminal e TOI acompanhado por autoridade policial) é apta a legitimar a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inspeção técnica foi realizada no âmbito de operação policial conjunta (“Operação Derruba Gato”), contando com a presença de perito oficial criminal e autoridade policial, o que afasta a alegação de unilateralidade na constatação da fraude (ligação direta/jumper no ramal de entrada). 4. O laudo pericial oficial e o indiciamento da consumidora em inquérito policial por furto de energia (art. 155, § 3º, do CP) corroboram a materialidade e autoria da irregularidade, conferindo presunção de legitimidade aos atos da concessionária. 5. A irregularidade constatada é externa ao medidor, sendo prescindível a realização de perícia metrológica no equipamento, conforme arts. 590 e 591 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 6. A concessionária assegurou o contraditório e a ampla defesa ao lavrar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) na presença de acompanhante e ao enviar notificação (Carta ao Cliente) contendo memória de cálculo e prazo para recurso administrativo. 7. O cálculo da recuperação de consumo observou o critério da carga instalada (art. 595, IV, da Resolução nº 1.000/2021), sendo legítima a cobrança do que foi efetivamente usufruído e não faturado, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida para julgar totalmente improcedente a ação. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica quando a fraude é comprovada por conjunto probatório robusto, incluindo perícia criminal e acompanhamento policial na inspeção. 2. A irregularidade externa ao medidor dispensa a perícia técnica laboratorial no aparelho. 3. Observado o rito da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, com garantia de impugnação administrativa, não há que se falar em nulidade do débito por violação ao contraditório. (0800320-84.2025.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2026) No presente caso, diversamente, a constatação decorreu exclusivamente da fiscalização promovida pela própria concessionária, sem outros elementos técnicos independentes capazes de conferir suficiente robustez à apuração e, especialmente, ao período utilizado para a recuperação. O Tribunal de Justiça da Paraíba ressalta também a necessidade de observância do procedimento regulamentar e de elementos suficientes para que o débito não resulte de formação meramente unilateral: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÕES CÍVEIS. APELO DO AUTOR. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PROMOVIDA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA. EMPRESA QUE IMPUTOU DÉBITO DE CONSUMO SEM OBSERVAR OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO TOI AO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NA APURAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO - Para que seja legítima a recuperação de consumo, é imprescindível a demonstração, por parte da concessionária de energia elétrica, de que realizou todos os procedimentos exigidos pelo art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (ordem de inspeção, avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, notificação prévia para realização de perícia, entrega do TOI, etc), de modo a respeitar o direito de informação, a hipossuficiência técnica do consumidor, bem como os corolários do devido processo legal (ampla defesa e contraditório), sendo vedado, pois, que a formação deste suposto débito se dê por ato unilateral da empresa. (0802019-24.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2024) Diante disso, não tendo a promovida se desincumbido satisfatoriamente do ônus de demonstrar a higidez da apuração e a extensão temporal da submedição considerada no cálculo, deve ser reconhecida a inexigibilidade da recuperação de consumo no valor de R$ 1.962,91. 4. Repetição do indébito e danos morais Reconhecida a inexigibilidade da recuperação de consumo, passa-se à restituição dos valores pagos. A documentação demonstra o pagamento das cobranças de R$ 531,90 e R$ 1.431,01, totalizando R$ 1.962,91 (ids. 121508954 e 127796067). Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Na espécie, a cobrança foi constituída a partir de procedimento cuja documentação não se mostrou suficiente para comprovar, com a necessária segurança, a extensão da irregularidade imputada e o período de 332 dias adotado para recuperação do consumo. Não se evidencia, portanto, engano justificável capaz de afastar a restituição em dobro. A autora faz jus, assim, à restituição de R$ 3.925,82, correspondente ao dobro das quantias indevidamente pagas. O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento. Embora tenha havido cobrança indevida e emissão de reavisos, não consta efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica nem inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. A situação, portanto, permaneceu no âmbito patrimonial, não havendo demonstração de repercussão concreta sobre direito da personalidade capaz de justificar reparação extrapatrimonial. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento : A concessionária de energia elétrica pode realizar recuperação de consumo, desde que observados os requisitos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e assegurado o contraditório. A constatação de desvio externo ao medidor, devidamente registrado, autoriza a cobrança dos valores relativos ao consumo não faturado. A cobrança decorrente de procedimento administrativo regular não gera, por si só, dano moral indenizável. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0802235-34.2021.8.15.0241, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2025) Consequentemente, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 189702463, lançados a título de recuperação de consumo no valor total de R$ 1.962,91, determinando que a promovida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ou promover restrição creditícia em razão exclusiva desses valores; bem como para condenar a promovida a restituir, em dobro, as quantias indevidamente pagas a esse título, totalizando R$ 3.925,82 (três mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária desde cada efetivo prejuízo e juros de mora desde os respectivos eventos danosos, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, observados, até 29/08/2024, o INPC e juros de 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, o IPCA e a taxa SELIC prevista no art. 406 do Código Civil, com dedução na forma da Lei nº 14.905/2024. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso sobrevenha requerimento de cumprimento de sentença, hipótese em que deverá ser promovida a evolução da classe processual e a redistribuição do feito a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execução Extrajudicial, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, com baixa neste Juízo. Intimadas as partes, via DJEN. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0805427-82.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Cláusulas Abusivas] AUTOR: BRUNA CARLA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL LEITE DE ANDRADE ALVES - PB32143, RODRIGO ALVES DE SOUZA - PB30932 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO POR ESTIMATIVA. REGULARIDADE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. Vistos, etc. BRUNA CARLA RODRIGUES DA SILVA ajuizou Ação Revisional de Faturas de Energia Elétrica c/c Declaração de Inexigibilidade de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados. Narrou ser titular da unidade consumidora nº 5/4175308-8, situada na Rua Inácio Marcelino, nº 816, Bloco A, Apartamento 101, Gramame, nesta Capital. Sustenta que, a partir de agosto de 2024, a promovida passou a emitir faturas com base em estimativa de consumo, acompanhadas de registros de falha de telemetria e display apagado, promovendo posteriormente acerto de faturamento parcelado sem esclarecimento suficiente acerca da metodologia empregada. Afirmou, ainda, que, em julho de 2025, foram emitidas duas cobranças extraordinárias a título de recuperação de consumo, nos valores de R$ 531,90 e R$ 1.431,01, totalizando R$ 1.962,91, as quais reputa indevidas por terem sido constituídas unilateralmente, sem adequada apuração técnica. Aduziu que, diante do risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica, efetuou o pagamento das quantias. Requereu tutela de urgência e, ao final, a revisão dos faturamentos por estimativa, a declaração de inexigibilidade da recuperação de consumo, a repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. À inicial juntou documentos. Inicialmente distribuído o feito perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, houve declínio da competência e redistribuição a este Juízo (id. 121513583). Recebidos os autos, foi indeferido o segredo de justiça, deferida a gratuidade da justiça e postergada a apreciação da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório (id. 121839326). A autora reiterou o pedido de tutela diante da emissão de reavisos de cobrança e da possibilidade de suspensão do fornecimento (ids. 123856369, 124978276 e 124978283). Citada, a promovida apresentou contestação (id. 127796057). Sustentou a regularidade do faturamento por média nos períodos em que não foi possível realizar a leitura efetiva do consumo, inicialmente em razão da localização interna do medidor e, posteriormente, por falha no visor do equipamento. Quanto à recuperação de consumo, afirmou que, em inspeção realizada em 23/07/2025, foi constatado o isolamento do neutro do medidor com fita adesiva, circunstância que teria ocasionado submedição, sendo lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 189702463. Defendeu que o débito de R$ 1.962,91 foi calculado conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a unilateralidade do procedimento administrativo e a ausência de prova técnica suficiente da irregularidade imputada (id. 154436701). Instadas à especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, sendo encerrada a instrução. Alegações finais apresentadas (ids. 161444605 e 162122076). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Julgamento antecipado e relação de consumo O feito encontra-se regularmente instruído e apto ao julgamento, inexistindo questões processuais pendentes. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente à solução da lide e ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas (ids. 157513033 e 157608275). A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se a autora como destinatária final do serviço e a concessionária como fornecedora de serviço público essencial, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora quanto aos sistemas de medição e faturamento de energia elétrica, incumbe à concessionária demonstrar, mediante elementos idôneos, a regularidade das cobranças questionadas e do procedimento de apuração da irregularidade, à luz dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC. 2. Faturamento por média e acertos ordinários Quanto às faturas emitidas entre o segundo semestre de 2024 e o início de 2025, a autora sustenta a irregularidade da cobrança por média e dos posteriores acertos de consumo. A documentação demonstra, contudo, que a unidade consumidora permaneceu, em determinados períodos, sem leitura efetiva, inicialmente em razão da localização interna do medidor e, posteriormente, por intercorrências no sistema de medição. A fatura de junho de 2025, inclusive, registra a existência de medidor com display apagado (ids. 121508954 e 127796067). A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 admite, nas hipóteses regulamentares de impossibilidade de obtenção da leitura efetiva, o faturamento mediante critérios estimativos, sem prejuízo do posterior acerto quando restabelecida a medição regular. No caso, a promovida demonstrou que a fatura de novembro de 2024 contemplou diferença de 59 kWh relativa aos ciclos anteriormente faturados por média, resultando em ajuste de R$ 34,70, parcelado em quatro prestações de R$ 8,67 nas faturas subsequentes (ids. 121508954 e 127796067). Não se verifica, portanto, irregularidade suficiente para afastar os faturamentos ordinários e os respectivos acertos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPEDIMENTO DE ACESSO AO MEDIDOR DE ENERGIA. COBRANÇA COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS DA CONCESSIONÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Ferreira da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A, na qual se alegava cobrança indevida de consumo de energia elétrica e se pleiteava indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve impedimento de acesso ao medidor de energia elétrica que justificasse a cobrança com base na média de consumo; e (ii) determinar se a concessionária agiu de forma ilícita ao efetuar a cobrança contestada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece que, em casos de impedimento de acesso ao medidor, a concessionária pode cobrar com base na média dos últimos doze ciclos de faturamento, o que confere respaldo legal às ações da Energisa. A concessionária demonstrou, por meio de provas nos autos, que houve impedimento de acesso ao medidor de energia elétrica, devido ao imóvel estar fechado, o que justifica a adoção da média de consumo para fins de faturamento. Não foi produzida prova suficiente pela parte autora/apelante que desconstitua a presunção de veracidade e legalidade dos atos da concessionária de serviço público, conforme os princípios que regem as concessões de serviços públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O impedimento de acesso ao medidor de energia justifica a cobrança com base na média de consumo conforme previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Os atos praticados pela concessionária de serviço público, relativos à cobrança por consumo de energia elétrica, gozam de presunção de veracidade e legalidade, admitindo-se seu afastamento apenas mediante prova em contrário produzida pela parte interessada. Dispositivos relevantes citados : Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 87. Jurisprudência relevante citada : JECRS, RInom 0080029-80.2019.8.21.9000, Rel. Des. Luís Francisco Franco, julgado em 17.12.2019; TJPB, Processo nº 0800209-78.2018.8.15.0561, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, julgado em 21.02.2022. (0804411-98.2022.8.15.2003, Relatora Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2024) Assim, devem ser mantidos os faturamentos por estimativa e os acertos ordinários deles decorrentes. 3. Recuperação de consumo Diversa é a conclusão quanto às cobranças extraordinárias de R$ 531,90 e R$ 1.431,01, totalizando R$ 1.962,91, decorrentes do procedimento de recuperação de consumo (id. 121508954). A promovida afirma que, durante inspeção realizada em 23/07/2025, seus prepostos constataram que o neutro do medidor se encontrava isolado com fita adesiva, ocasionando submedição, circunstância registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 189702463 (ids. 127796066 e 127796067). A partir dessa constatação, procedeu à reconstrução do consumo pelo período de 332 dias, compreendido entre setembro de 2024 e julho de 2025, apurando diferença de 2.459,46 kWh (id. 127796067). O conjunto probatório apresentado, todavia, não se mostra suficiente para conferir segurança à cobrança retroativa. Com efeito, o TOI foi produzido pelos próprios prepostos da concessionária e encontra-se acompanhado essencialmente de fotografias e registros internos. Embora tais elementos possuam valor probatório e possam integrar a demonstração da irregularidade, não são, nas circunstâncias destes autos, suficientes para comprovar de forma segura a existência e a extensão temporal da alegada submedição durante todo o período de 332 dias utilizado para reconstrução do consumo. Também não consta prova técnica independente capaz de corroborar a irregularidade e sua repercussão sobre a medição durante todo o período considerado na recuperação. O aumento do consumo para 310 kWh no ciclo subsequente à intervenção (id. 127796067), embora constitua indício compatível com a tese defensiva, não permite, isoladamente, concluir que a unidade consumidora permaneceu em situação de submedição durante os 332 dias considerados no cálculo. A hipótese distingue-se, portanto, de situações nas quais a irregularidade é corroborada por conjunto probatório externo e independente, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. DESVIO EXTERNO (RAMAL DE ENTRADA). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. PROVA PERICIAL CRIMINAL E INDICIAMENTO POR FURTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexigibilidade de débito de R$ 2.096,57, relativo à recuperação de consumo por fraude. A sentença reconheceu a materialidade da fraude, mas anulou a cobrança por suposta inobservância genérica do procedimento legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o procedimento administrativo de apuração de irregularidade e constituição do débito observou o devido processo legal e as normas regulamentares da ANEEL; e (ii) definir se a prova técnica produzida (laudo criminal e TOI acompanhado por autoridade policial) é apta a legitimar a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inspeção técnica foi realizada no âmbito de operação policial conjunta (“Operação Derruba Gato”), contando com a presença de perito oficial criminal e autoridade policial, o que afasta a alegação de unilateralidade na constatação da fraude (ligação direta/jumper no ramal de entrada). 4. O laudo pericial oficial e o indiciamento da consumidora em inquérito policial por furto de energia (art. 155, § 3º, do CP) corroboram a materialidade e autoria da irregularidade, conferindo presunção de legitimidade aos atos da concessionária. 5. A irregularidade constatada é externa ao medidor, sendo prescindível a realização de perícia metrológica no equipamento, conforme arts. 590 e 591 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 6. A concessionária assegurou o contraditório e a ampla defesa ao lavrar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) na presença de acompanhante e ao enviar notificação (Carta ao Cliente) contendo memória de cálculo e prazo para recurso administrativo. 7. O cálculo da recuperação de consumo observou o critério da carga instalada (art. 595, IV, da Resolução nº 1.000/2021), sendo legítima a cobrança do que foi efetivamente usufruído e não faturado, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida para julgar totalmente improcedente a ação. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica quando a fraude é comprovada por conjunto probatório robusto, incluindo perícia criminal e acompanhamento policial na inspeção. 2. A irregularidade externa ao medidor dispensa a perícia técnica laboratorial no aparelho. 3. Observado o rito da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, com garantia de impugnação administrativa, não há que se falar em nulidade do débito por violação ao contraditório. (0800320-84.2025.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2026) No presente caso, diversamente, a constatação decorreu exclusivamente da fiscalização promovida pela própria concessionária, sem outros elementos técnicos independentes capazes de conferir suficiente robustez à apuração e, especialmente, ao período utilizado para a recuperação. O Tribunal de Justiça da Paraíba ressalta também a necessidade de observância do procedimento regulamentar e de elementos suficientes para que o débito não resulte de formação meramente unilateral: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÕES CÍVEIS. APELO DO AUTOR. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PROMOVIDA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA. EMPRESA QUE IMPUTOU DÉBITO DE CONSUMO SEM OBSERVAR OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO TOI AO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NA APURAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO - Para que seja legítima a recuperação de consumo, é imprescindível a demonstração, por parte da concessionária de energia elétrica, de que realizou todos os procedimentos exigidos pelo art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (ordem de inspeção, avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, notificação prévia para realização de perícia, entrega do TOI, etc), de modo a respeitar o direito de informação, a hipossuficiência técnica do consumidor, bem como os corolários do devido processo legal (ampla defesa e contraditório), sendo vedado, pois, que a formação deste suposto débito se dê por ato unilateral da empresa. (0802019-24.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2024) Diante disso, não tendo a promovida se desincumbido satisfatoriamente do ônus de demonstrar a higidez da apuração e a extensão temporal da submedição considerada no cálculo, deve ser reconhecida a inexigibilidade da recuperação de consumo no valor de R$ 1.962,91. 4. Repetição do indébito e danos morais Reconhecida a inexigibilidade da recuperação de consumo, passa-se à restituição dos valores pagos. A documentação demonstra o pagamento das cobranças de R$ 531,90 e R$ 1.431,01, totalizando R$ 1.962,91 (ids. 121508954 e 127796067). Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Na espécie, a cobrança foi constituída a partir de procedimento cuja documentação não se mostrou suficiente para comprovar, com a necessária segurança, a extensão da irregularidade imputada e o período de 332 dias adotado para recuperação do consumo. Não se evidencia, portanto, engano justificável capaz de afastar a restituição em dobro. A autora faz jus, assim, à restituição de R$ 3.925,82, correspondente ao dobro das quantias indevidamente pagas. O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento. Embora tenha havido cobrança indevida e emissão de reavisos, não consta efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica nem inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. A situação, portanto, permaneceu no âmbito patrimonial, não havendo demonstração de repercussão concreta sobre direito da personalidade capaz de justificar reparação extrapatrimonial. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento : A concessionária de energia elétrica pode realizar recuperação de consumo, desde que observados os requisitos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e assegurado o contraditório. A constatação de desvio externo ao medidor, devidamente registrado, autoriza a cobrança dos valores relativos ao consumo não faturado. A cobrança decorrente de procedimento administrativo regular não gera, por si só, dano moral indenizável. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0802235-34.2021.8.15.0241, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2025) Consequentemente, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 189702463, lançados a título de recuperação de consumo no valor total de R$ 1.962,91, determinando que a promovida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ou promover restrição creditícia em razão exclusiva desses valores; bem como para condenar a promovida a restituir, em dobro, as quantias indevidamente pagas a esse título, totalizando R$ 3.925,82 (três mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária desde cada efetivo prejuízo e juros de mora desde os respectivos eventos danosos, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, observados, até 29/08/2024, o INPC e juros de 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, o IPCA e a taxa SELIC prevista no art. 406 do Código Civil, com dedução na forma da Lei nº 14.905/2024. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso sobrevenha requerimento de cumprimento de sentença, hipótese em que deverá ser promovida a evolução da classe processual e a redistribuição do feito a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execução Extrajudicial, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, com baixa neste Juízo. Intimadas as partes, via DJEN. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

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