Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805427-57.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: CENTRO EDUCACIONAL APRONIANO MARTINS DE OLIVEIRA LTDA - ME Advogado: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN8417 Parte ré: REGINTON LEITE DE MENESES e outros Advogado: JOSE DA SILVA MENEZES NETO - RN22783 DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, oposta por REGINTON LEITE DE MENESES (ID 194140753) nestes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra si movida por CENTRO EDUCACIONAL APRONIANO MARTINS DE OLIVEIRA LTDA - ME, igualmente qualificados. O excipiente arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, ao afirmar que a execução foi ajuizada em data de 03/04/2019, referente a mensalidades escolares do ano de 2018, com vencimento final em 14/12/2018, acrescentando que, após a primeira certidão negativa de citação, em 13/02/2020, deveria ter ocorrido a suspensão por 1 ano, até 13/02/2021, fluindo o prazo prescricional quinquenal até 13/02/2026, restando consumada a prescrição intercorrente antes de sua manifestação, em 24/07/2026, sendo ineficazes as diligências reiteradas e infrutíferas de citação. Ainda, alegou a iliquidez e incerteza do título executivo extrajudicial, por ausência de prova da efetiva prestação dos serviços educacionais e de evolução discriminada do débito. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prescrição com extinção da execução ou, subsidiariamente, pela nulidade da execução com extinção do feito. Instado a se manifestar (ID 19586299), o exequente defendeu o não conhecimento do incidente quanto à discussão de liquidez e valores, por demandar dilação probatória. Ademais, sustentou a inocorrência de prescrição intercorrente ante sua atuação na busca de endereços do excipiente, para viabilizar a citação, ressaltou a higidez do contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas e, por fim, aduziu que o comparecimento espontâneo do executado supriu a ausência de citação anterior. Assim, vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. Admite-se, em razão de construção doutrinária - jurisprudencial, a exceção de pré-executividade, que pode ser apresentada por simples petição em sede de processo executivo, como in casu. Referido incidente representa a possibilidade do executado defender-se nos autos da ação executiva contra si proposta, em qualquer fase, invocando a inexigibilidade do título que a embasa, além de qualquer outra nulidade formal que poderia ser reconhecida "ex officio" pelo Juiz. No caso concreto, o excipiente levanta argumentos relacionados à higidez executiva do contrato educacional e à consumação da prescrição intercorrente, matérias de ordem pública aferíveis a partir dos próprios atos e documentos acostados nos autos, e que, portanto, podem ser arguidas em sede de exceção de pré-executividade. Prosseguindo, a fluência do prazo da prescrição intercorrente pressupõe a inércia desidiosa do credor em impulsionar o feito ou a paralisação injustificada do processo por prazo superior ao prescricional. Aqui, por se tratar de execução, o prazo prescricional é de 5 anos, a teor do art. 206, §5º, I do Código Civil, e depende da suspensão do feito por 1 ano, consoante previsto pelo art. 921, III, e parágrafos 1º e 4º, do CPC, para que a contagem possa se iniciar. Com efeito, observo que a exequente promoveu várias diligências, a fim de localizar o endereço do devedor e viabilizar a citação, de modo que a frustração das tentativas citatórias decorreu, em verdade, das sucessivas mudanças de domicílio dos devedores e dos trâmites próprios do aparelho judiciário, não se vislumbrando qualquer período de abandono ou desídia imputável à parte credora. Portanto, não verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. De outro lado, suscita o excipiente, a nulidade da execução por suposta ausência de liquidez e certeza do título, sob o argumento de que a instituição de ensino não teria comprovado a efetiva contraprestação dos serviços educacionais nem individualizado a evolução do débito. Na hipótese, a execução encontra-se lastreada em contrato particular de prestação de serviços educacionais relativo ao ano letivo de 2018, devidamente subscrito pelas partes contratantes e por duas testemunhas (ID 195862599), demonstrando o valor da anuidade, a quantidade e o vencimento das parcelas mensais, bem como os encargos decorrentes do inadimplemento, permitindo a exata fixação do montante exequendo por meio de cálculo aritmético, sendo plenamente válido e exequível. Portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por REGINTON LEITE DE MENESES (ID 194140753). Dando regular prosseguimento ao feito, reitere-se o ato citatório da executada SANDRA RODRIGUES VIEIRA, no endereço Rua Hildete Cavalcante de Freitas, nº 76, Bairro Abolição, Mossoró/RN, CEP 59612-135, conforme indicado no ID 195862603. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805427-57.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: CENTRO EDUCACIONAL APRONIANO MARTINS DE OLIVEIRA LTDA - ME Advogado: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN8417 Parte ré: REGINTON LEITE DE MENESES e outros Advogado: JOSE DA SILVA MENEZES NETO - RN22783 DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, oposta por REGINTON LEITE DE MENESES (ID 194140753) nestes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra si movida por CENTRO EDUCACIONAL APRONIANO MARTINS DE OLIVEIRA LTDA - ME, igualmente qualificados. O excipiente arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, ao afirmar que a execução foi ajuizada em data de 03/04/2019, referente a mensalidades escolares do ano de 2018, com vencimento final em 14/12/2018, acrescentando que, após a primeira certidão negativa de citação, em 13/02/2020, deveria ter ocorrido a suspensão por 1 ano, até 13/02/2021, fluindo o prazo prescricional quinquenal até 13/02/2026, restando consumada a prescrição intercorrente antes de sua manifestação, em 24/07/2026, sendo ineficazes as diligências reiteradas e infrutíferas de citação. Ainda, alegou a iliquidez e incerteza do título executivo extrajudicial, por ausência de prova da efetiva prestação dos serviços educacionais e de evolução discriminada do débito. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prescrição com extinção da execução ou, subsidiariamente, pela nulidade da execução com extinção do feito. Instado a se manifestar (ID 19586299), o exequente defendeu o não conhecimento do incidente quanto à discussão de liquidez e valores, por demandar dilação probatória. Ademais, sustentou a inocorrência de prescrição intercorrente ante sua atuação na busca de endereços do excipiente, para viabilizar a citação, ressaltou a higidez do contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas e, por fim, aduziu que o comparecimento espontâneo do executado supriu a ausência de citação anterior. Assim, vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. Admite-se, em razão de construção doutrinária - jurisprudencial, a exceção de pré-executividade, que pode ser apresentada por simples petição em sede de processo executivo, como in casu. Referido incidente representa a possibilidade do executado defender-se nos autos da ação executiva contra si proposta, em qualquer fase, invocando a inexigibilidade do título que a embasa, além de qualquer outra nulidade formal que poderia ser reconhecida "ex officio" pelo Juiz. No caso concreto, o excipiente levanta argumentos relacionados à higidez executiva do contrato educacional e à consumação da prescrição intercorrente, matérias de ordem pública aferíveis a partir dos próprios atos e documentos acostados nos autos, e que, portanto, podem ser arguidas em sede de exceção de pré-executividade. Prosseguindo, a fluência do prazo da prescrição intercorrente pressupõe a inércia desidiosa do credor em impulsionar o feito ou a paralisação injustificada do processo por prazo superior ao prescricional. Aqui, por se tratar de execução, o prazo prescricional é de 5 anos, a teor do art. 206, §5º, I do Código Civil, e depende da suspensão do feito por 1 ano, consoante previsto pelo art. 921, III, e parágrafos 1º e 4º, do CPC, para que a contagem possa se iniciar. Com efeito, observo que a exequente promoveu várias diligências, a fim de localizar o endereço do devedor e viabilizar a citação, de modo que a frustração das tentativas citatórias decorreu, em verdade, das sucessivas mudanças de domicílio dos devedores e dos trâmites próprios do aparelho judiciário, não se vislumbrando qualquer período de abandono ou desídia imputável à parte credora. Portanto, não verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. De outro lado, suscita o excipiente, a nulidade da execução por suposta ausência de liquidez e certeza do título, sob o argumento de que a instituição de ensino não teria comprovado a efetiva contraprestação dos serviços educacionais nem individualizado a evolução do débito. Na hipótese, a execução encontra-se lastreada em contrato particular de prestação de serviços educacionais relativo ao ano letivo de 2018, devidamente subscrito pelas partes contratantes e por duas testemunhas (ID 195862599), demonstrando o valor da anuidade, a quantidade e o vencimento das parcelas mensais, bem como os encargos decorrentes do inadimplemento, permitindo a exata fixação do montante exequendo por meio de cálculo aritmético, sendo plenamente válido e exequível. Portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por REGINTON LEITE DE MENESES (ID 194140753). Dando regular prosseguimento ao feito, reitere-se o ato citatório da executada SANDRA RODRIGUES VIEIRA, no endereço Rua Hildete Cavalcante de Freitas, nº 76, Bairro Abolição, Mossoró/RN, CEP 59612-135, conforme indicado no ID 195862603. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.